Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ROGERIO DA SILVA CABRAL
- Advogados
- ROGERIO DA SILVA CABRAL (OAB 11171/PB), LUANNA FRANCIS LOPES FONSECA (OAB 22584/PB), DARCYLLO DHYAGO CARMO BATISTA (OAB 26559/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0806089-86.2024.8.15.2001 Classe Judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] REPRESENTANTE: T. P.
C. REU: H. M. P.
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LUANNA FRANCIS LOPES FONSECA contra T. P. C., com o objetivo de receber os honorários advocatícios sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 1.102,33 (ID 155530703). É o breve relato.
Decido. Sem maiores delongas, o pedido de cumprimento da sentença é impertinente. Explico. A sentença de primeiro grau (ID 114793886) julgou improcedente a pretensão do autor, ora executado, e o condenou ao pagamento de custas e honorários. Contudo, na mesma decisão, foi-lhe concedido o benefício da gratuidade da justiça, determinando-se expressamente a suspensão da exigibilidade das verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
O Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça (ID 136510420) negou provimento ao recurso do executado e majorou os honorários sucumbenciais. No entanto, a instância superior não revogou expressamente o benefício da gratuidade da justiça, que, por isso, permanece válido e eficaz. Dessa forma, a cobrança dos honorários está sujeita a uma condição suspensiva. A obrigação de pagar existe, mas sua exigibilidade está suspensa.
Conforme determina o art. 98, § 3º, do CPC, cabe à credora, ora exequente, no prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado (ocorrido em 06/02/2026, conforme certidão de ID 136510427), demonstrar que a situação de insuficiência de recursos do devedor deixou de existir. Somente após a comprovação dessa mudança na capacidade financeira do executado é que a obrigação poderá ser cobrada. Se nada for demonstrado nesse período, a obrigação será definitivamente extinta.
