Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0806093-20.2024.8.15.2003 AÇÃO: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) EXEQUENTE: J. G. W. D. S., A. M. W. Endereço: Rua Cândida Ferreira Nobre_**, 67, apto 102, Cidade dos Colibris, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-191 EXECUTADO:
C. C. D.
L. S. Endereço: Avenida Governador Flávio Ribeiro Coutinho_**, 805, piso térro do Manaíra Shopping, Manaíra, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-000
Vistos os autos. Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes (ID 108934367) opostos por CAIO CESAR DE LIMA SÁ, em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo (ID 107699301), que, nos autos da presente Execução de Alimentos movida por J. G. W. D. S., representado por sua genitora A. M. W., deferiu parcialmente pedido do executado para adequar os descontos em folha de pagamento ao título judicial mais recente.
A presente execução pleiteou o pagamento de suposto débito alimentar referente ao período de setembro de 2022 a agosto de 2024, totalizando a quantia de R$ 50.166,53, tal cobrança foi fundamentada em título executivo judicial oriundo do processo nº 0000729-86.2013.815.2003, que fixara os alimentos no percentual de 20% dos rendimentos brutos do executado e requereu, ainda, em sede de tutela de urgência, o desconto em folha da referida porcentagem.
Em setembro de 2024, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o desconto de 20% dos rendimentos líquidos do executado, a ser implementado por sua fonte pagadora, a Caixa Econômica Federal, e ordenou a citação do devedor para pagamento do débito executado, sob as penas legais (ID 100265723). Em 25 de setembro de 2024, o executado compareceu espontaneamente aos autos (ID 100856118), arguindo, em síntese, a má-fé processual da exequente, afirmando que a obrigação alimentar havia sido objeto de revisão em 2021, por meio de acordo celebrado e homologado judicialmente no processo nº 0803739-27.2021.8.15.2003, que tramitou perante este mesmo Juízo.
Conforme o referido acordo (ID 100877409), cuja sentença homologatória também foi juntada (ID 100877410), o valor da pensão alimentícia foi estabelecido em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais, além de uma parcela adicional em dezembro, demonstrando, por meio de extensos comprovantes de pagamento (IDs 100877417, 100877416 e 100877415), que cumpria rigorosamente a obrigação nos termos do acordo vigente, inexistindo, portanto, qualquer débito e alegou que a exequente omitiu dolosamente a existência desse novo título executivo para induzir o Juízo a erro e obter vantagem indevida, requerendo a revogação da liminar, o reconhecimento da inexistência do débito, a condenação da exequente por litigância de má-fé e a reparação por danos morais.
A exequente, em impugnação (ID 103418449), sustentou a nulidade do acordo de 2021 por vício de consentimento, alegando ter sido ludibriada pelo executado. O executado replicou (ID 103570954), refutando a alegação de nulidade e destacando que o acordo foi firmado com a assistência dos advogados de ambas as partes e com a chancela do Ministério Público e do Poder Judiciário. O Ministério Público (ID 104939313) opinou pela reconsideração da tutela de urgência.
Em dezembro de 2024, o executado peticionou em caráter de urgência (ID 105240362), demonstrando, por meio de seus contracheques (IDs 105240363, 105240364 e 105240365), que os descontos indevidos de 20% perduravam desde setembro de 2024, resultando em um pagamento a maior superior a R$ 10.000,00, e reiterou o pedido de suspensão da liminar e devolução dos valores. Na decisão ora embargada, proferida fevereiro de 2025 (ID 107699301), este Juízo deferiu parcialmente o pleito do executado, reconhecendo a existência do novo título judicial (acordo de 2021) e a duplicidade de pagamento no mês de setembro de 2024, mas, em vez de suspender os descontos, determinou a sua adequação para o valor de R$ 1.200,00 mensais, conforme o acordo, intimando, ainda, a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, considerando o valor pago em duplicidade para fins de abatimento.
Inconformado, o executado opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 108934367), alegando que a decisão foi omissa, pois não se pronunciou sobre pontos cruciais de sua defesa, especificamente: a) o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé, com aplicação da multa correspondente; e b) o pedido de restituição integral dos valores pagos a maior (calculados em R$ 10.229,20), que não se limitaram ao mês de setembro de 2024, ou, alternativamente, a sua compensação com as parcelas futuras, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da embargada.
A embargada manifestou-se (ID 128942272), pugnando pela rejeição dos embargos e argumentou, em resumo, que não houve omissão, que os embargos são via inadequada para rediscutir o mérito e que não agiu com má-fé, atribuindo eventuais equívocos à imperícia de seu patrono anterior. Instado novamente a se manifestar, o Ministério Público (ID 129290310) ofertou seu parecer.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, analiso a preliminar de inadequação da via eleita, arguida pela parte embargada em suas contrarrazões (ID 128942272), sustentando que o embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que seria incabível em sede de embargos declaratórios. A alegação, contudo, não merece prosperar, pois os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão (art. 1.022, II, CPC), sendo exatamente essa a hipótese dos autos, porquanto a decisão embargada deixou de apreciar pedidos expressamente formulados pelo executado.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à análise das omissões apontadas. O embargante sustenta que a decisão de ID 107699301 foi omissa ao não deliberar sobre dois pontos centrais de sua defesa: a litigância de má-fé da exequente e a restituição dos valores pagos em excesso. Assiste-lhe razão. Com efeito, a análise da referida decisão revela que este juízo se concentrou em resolver a questão mais urgente, a adequação dos descontos em folha de pagamento, mas silenciou sobre as consequências jurídicas da conduta processual da exequente e sobre a reparação integral do prejuízo material sofrido pelo executado.
Passo, portanto, a suprir as omissões, atribuindo os efeitos infringentes que se fizerem necessários. O ordenamento jurídico processual impõe às partes o dever de agir com lealdade e boa-fé, conforme se extrai do artigo 5º do Código de Processo Civil. A violação desses deveres, por meio de condutas desleais e com o intuito de causar dano processual ou obter vantagem indevida, caracteriza a litigância de má-fé, cujas hipóteses estão elencadas no artigo 80 do CPC.
No caso concreto, a conduta da parte exequente se amolda com precisão à hipótese descrita no inciso II do artigo 80 do CPC: "alterar a verdade dos fatos". Ao ajuizar a presente execução, a exequente, representada por sua genitora, valeu-se de um título executivo judicial sabidamente superado (sentença do processo nº 0000729-86.2013.815.2003), omitindo deliberadamente a existência de um acordo posterior, firmado em 2021 e devidamente homologado por este mesmo juízo no processo nº 0803739-27.2021.8.15.2003.
Essa omissão não foi um mero esquecimento; foi o pilar sobre o qual se construiu uma narrativa fática inverídica de inadimplemento, que induziu este Juízo a erro e resultou na prolação de uma decisão liminar (ID 100265723) que causou prejuízo direto e significativo ao executado. A alegação da embargada, em suas contrarrazões, de que o equívoco decorreu de "imperícia profissional" de seu advogado anterior não a exime de responsabilidade, pois embora a relação cliente-advogado possua suas próprias nuances, perante o Poder Judiciário a parte responde pelos atos praticados em seu nome.
A gravidade da conduta reside no fato de que a parte, ciente da existência de um acordo que estabelecia a pensão em R$ 1.200,00, ingressou com uma ação cobrando valores calculados sobre um percentual de 20% e afirmou falsamente a existência de um débito de mais de R$ 50.000,00. A má-fé é flagrante. A exequente não apenas alterou a verdade dos fatos, mas utilizou o processo para conseguir um objetivo ilegal: receber valores aos quais não fazia jus, em detrimento do patrimônio do executado.
Tal conduta sobrecarregou a máquina judiciária, exigiu a mobilização da defesa do executado, a interposição de recursos e diversas manifestações para restabelecer a verdade, que era de simples comprovação. Até mesmo após a juntada de todas as provas pelo executado, a exequente insistiu na tese de nulidade do acordo, sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório mínimo do suposto vício de consentimento.
Apenas em 14 de março de 2025 (ID 109279604), após meses de litígio e depois que o executado já havia sofrido os descontos indevidos, a exequente, por meio de seu novo patrono, finalmente admitiu que "inexistem débitos alimentares pendentes". Dessa forma, suprindo a omissão da decisão embargada, reconheço a litigância de má-fé da parte exequente, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC e em consequência, condeno-a ao pagamento de multa, que, com base no artigo 81, caput, do CPC, fixo em 4% (quatro por cento) sobre o valor do proveito econômico indevidamente pleiteado na inicial (R$ 50.166,53), devidamente atualizado.
Destaco que a concessão do benefício da justiça gratuita não isenta a parte da condenação por litigância de má-fé, apenas suspende a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. A decisão embargada (ID 107699301) reconheceu a duplicidade de pagamento no mês de setembro de 2024 e determinou o seu abatimento de eventual saldo devedor. Contudo, foi omissa em relação aos descontos indevidos que persistiram nos meses subsequentes (outubro/2024, novembro/2024, etc.), até a efetiva retificação da ordem pela fonte pagadora, conforme demonstrado pelo executado na petição de ID 105240362 e nos contracheques anexos.
O princípio da irrepetibilidade dos alimentos, embora seja a regra geral, não é absoluto, pois a jurisprudência pátria tem admitido sua flexibilização para coibir o enriquecimento sem causa e a má-fé da parte credora. No presente caso, não se trata de pagamento voluntário ou de mera liberalidade do alimentante, nem de posterior redução do valor da pensão. Trata-se de pagamento forçado, decorrente de uma decisão judicial provocada por erro e má-fé da parte credora.
Permitir que a exequente retenha os valores recebidos a maior, que superam em muito a obrigação devida e foram obtidos por meio de uma conduta processual desleal, seria validar o enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil. A situação dos autos é análoga àquela em que o pagamento em duplicidade ou indevido ocorre por erro da fonte pagadora ou por dolo do credor, casos em que a restituição é admitida.
A solução que melhor se harmoniza com os princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao enriquecimento sem causa e da própria natureza da obrigação alimentar é a compensação dos valores pagos a maior com as prestações alimentícias vincendas. Essa medida, ao mesmo tempo que recompõe o patrimônio do devedor lesado, não desampara o alimentando, pois garante a continuidade de seu sustento por meio do crédito já constituído.
Assim, suprindo a omissão, determino que a totalidade dos valores descontados da folha de pagamento do executado que excederam o montante mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), desde o início da efetivação da liminar (setembro de 2024) até a sua efetiva adequação, seja integralmente compensada com as futuras parcelas da pensão alimentícia. Para a apuração exata do crédito a ser compensado, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que deverá calcular a diferença entre os valores efetivamente retidos na fonte e o montante de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) mensais, abrangendo o período de setembro de 2024 até a data da efetiva retificação dos descontos pela fonte pagadora, a ser informada pelo executado, com incidência de correção monetária a partir de cada retenção indevida.
O laudo da contadoria servirá de base para o controle da compensação. Por fim, o embargante aponta omissão quanto ao seu pedido de condenação da exequente ao pagamento de indenização por danos morais. De fato, a decisão embargada não se manifestou sobre este pleito. Suprindo a omissão, passo a analisá-lo. Embora a conduta da exequente seja reprovável e tenha, inegavelmente, causado transtornos e prejuízos ao executado, o pedido de indenização por danos morais demanda dilação probatória ampla, incompatível com o rito célere e restrito da ação de execução.
A análise da extensão do dano moral (vexame, constrangimento no ambiente de trabalho, abalo psíquico) requer a instauração do contraditório em um processo de conhecimento, por meio de ação autônoma, e não de forma incidental em uma execução. Ademais, a sanção para a conduta processual desleal já foi aplicada por meio da multa por litigância de má-fé, conforme o artigo 81 do CPC. Eventuais perdas e danos que extrapolem a seara processual devem ser objeto de ação própria.
Portanto, rejeito o pedido de condenação da embargada ao pagamento de danos morais nestes autos, por inadequação da via eleita.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CAIO CESAR DE LIMA SÁ, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, suprir as omissões da decisão de ID 107699301 e integrar-lhe o seguinte dispositivo: a) RECONHECER e DECLARAR a litigância de má-fé da parte exequente, A. M. W., nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC, e, em consequência, CONDENÁ-LA ao pagamento de multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor do proveito econômico indevidamente executado na inicial (R$ 50.166,53), devidamente atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC; b) DETERMINAR que a totalidade dos valores pagos a maior pelo executado, em decorrência da execução da liminar posteriormente ajustada, seja integralmente compensada com as prestações alimentícias futuras, após efetiva apuração dos valores.
Permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada (ID 107699301). Intimem-se as partes, por seus patronos, para, em 03 (três) dias, apresentarem os cálculos dos valores cobrados em excesso no contracheque do executado, devendo o cálculo contemplar a diferença entre as retenções efetuadas e o valor histórico de R$ 1.200,00, no período de setembro de 2024 até a efetiva implementação do ajuste em folha.
Com a juntada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para, no prazo máximo de até 30 dias, apuração do montante exato a ser compensado, com a devida atualização monetária. Após a juntada do cálculo pela Contadoria, intimem-se as partes para ciência, requerendo o que de direito em 05 (cinco) dias. Em seguida, colha-se o parecer Ministerial.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer. P.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”