PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806122-75.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Estupro de vulnerável] RÉU: J.
D. S. M.
SENTENÇA
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PADRASTO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. - Depoimento especial da vítima firme, coerente e detalhado, corroborado por testemunhas e elementos de prova. Palavra da vítima com especial valor probatório em crimes sexuais praticados na clandestinidade. - Versão defensiva inconsistente e desprovida de sustentação probatória.
Vistos, etc. O Ministério Público, através de seu representante legal, denunciou J. D. S. M., qualificado nos autos, dando-o como incurso no art. 217-A c/c art. 226, II, c/c art. 71, todos do Código Penal. Consta na inicial acusatória que em 11 de agosto de 2021, A. K.
C. M. solicitou à sua empregada Edilene que enviasse seus filhos Raquel Eduarda Bezerra de Souza (9 anos) e Eduardo à sua casa no Bairro da Penha para ajudarem nos preparativos de uma festa. Durante a atividade, Raquel Eduarda revelou ter sido abusada sexualmente no dia anterior pelo padrasto. Relatou que estava em casa no Bairro de Mangabeira com o irmão Eduardo (portador de déficit mental) e o denunciado, enquanto a mãe trabalhava.
O réu colocou Eduardo no terraço, fechou a porta e exibiu filmes pornográficos para a criança. À tarde, ordenou que a menor se lavasse e se deitasse. Quando ela se cobriu pensando que era para dormir, o réu retirou o lençol, passou a mão em sua genitália e colocou o pênis em sua boca. Andreia comunicou os fatos à genitora da menor. Posteriormente, revelou-se que há muito tempo o réu, aproveitando-se da condição de padrasto e da autoridade sobre a menor, praticava abusos esfregando o pênis na vagina e ânus da criança.
A genitora relatou que a filha disse estar com medo de ficar em casa porque Nildo a fez tirar a roupa, tocou sua vagina e colocou o pênis em sua boca. A menor manteve a mesma versão na presença do réu e dos patrões de Edilene. A mãe observou irritação na vagina da menor e uma bolha no ânus. Questionada sobre a quantidade de abusos, a criança informou que ocorreram duas vezes. Ao ser ouvida pela psicóloga Ariadne Liberalino, manteve a mesma versão, sendo constatado que seu estado emocional estava fragilizado (ID 52345894).
A denúncia foi recebida em 17.12.2021 (ID 52824829). O acusado foi devidamente citado (ID 53589017), apresentando, em seguida, resposta à acusação (ID 53932172). Durante a instrução processual, foram realizadas audiências em 24/10/2022 para oitiva da vítima por meio de depoimento sem dano, em 12/05/2023 para oitiva da testemunha Edilene Bezerra Gomes (mãe da vítima), em 23/11/2023 para oitiva da testemunha Andreia Karynne Chaves Macedo, e em 29/10/2024 para oitiva das testemunhas de defesa Cláudia de Lima Carvalho, E.
S. D. S. e P. M. M. D. S., além do interrogatório do réu. A testemunha A.
V. B. L., psicóloga da Delegacia Especializada, não foi ouvida por estar residindo nos Estados Unidos. Em sede de diligências, nada foi requerido. No dia 20/11/2024, o feito, advindo do Juízo do Fórum de Mangabeira, foi redistribuído para a presente unidade em virtude da extinção daquela vara. Nas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, sustentando que a palavra da vítima, coerente e harmônica, aliada aos demais elementos probatórios, comprova a materialidade e autoria delitivas (ID 103986894).
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição, alegando fragilidade do conjunto probatório (ID 106450418). Antecedentes criminais (ID 111251252). Eis o relatório. Passo a analisar e decidir. A priori, cumpre-me salientar que o processo tramitou regularmente, não havendo vícios ou nulidades a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o direito de punir do Estado.
No mérito, pesa contra o denunciado a imputação de ter praticado estupro de vulnerável contra a enteada Raquel Eduarda Bezerra de Souza, à época com 09 anos de idade, incidindo, em tese, nas imputações do art. 217-A c/c art. 226, II, c/c art. 71, todos do Código Penal, in verbis: Art. 217-A: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
A Lei nº 12.015/2009 introduziu profundas modificações no título VI da parte geral do Código Penal, pois o legislador unificou os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, passando a configurar estupro tanto a prática de conjunção carnal quanto a prática de ato libidinoso diverso desta. Assim, apalpamentos, sexo oral e outros atos libidinosos, buscando satisfação lasciva, já configura o tipo em discussão.
Entretanto, as alegações defensivas não prosperam ante a solidez do depoimento da vítima, corroborado pelos testemunhos e declarações colhidas durante a audiência de instrução e julgamento. Vejamos depoimentos colhidos durante a instrução: Na fase inquisitorial, em 14/09/2021, a vítima, com 09 anos, à época, foi submetida à escuta especial. No relatório psicológico (ID 51942285 – pág. 20-21) extrai-se o seguinte: “Nesse dia, a minha mãe tinha saido pra trabalhar, é que ela trabalha lá na Penha, e a gente mora em Mangabeira.
Ai, o meu padrasto, Nildo, mandou meu irmão, Dudu, ir pra o terraço e eu ir deitar na cama dele”; "ele começou a tocar em mim. Primeiro ele me alisou por cima da roupa, depois por dentro, ele alisou meu pipiu. Ele tirou a minha roupa e a dele também"; "Quando Nildo tirou a minha roupa, ele colocou pra eu chupar ele, ai, depois ele mandou eu tomar banho porque ele também colocou o negócio dele na parte da frente e doeu muito”; "duas vezes, no mesmo dia.
A primeira foi essa, e ai, na segunda vez, foi depois do almoço e ele fez a mesma coisa, só que não mandou eu ir tomar banho. E também saiu uma coisa de dentro dele, tipo uma baba, nas duas vezes”; “Ele disse que não era pra dizer a minha mãe, porque ele ia me bate” (Informação Verbal, 2021). Posteriormente, em 24/10/2022, no depoimento especial em juízo, a menor, com 10 anos, reafirmou ter sido vítima do acusado (seu padrasto).
Relatou que aos 9 anos, estando a mãe no trabalho e em casa apenas ela, o réu e seu irmão Eduardo, o acusado ordenou que se deitasse na cama e tocou sua parte íntima, chegando a inserir o dedo em sua genitália. Narrou que por duas vezes ele a obrigou a colocar a boca em seu pênis ("no negócio dele"), ao que ela se recusava. Quando ameaçou contar para a mãe, o réu a intimidou dizendo que faria algo contra ela ou contra a genitora.
Inicialmente revelou os fatos à patroa de sua mãe, pois sentia-se segura naquele local, já que o réu não entrava lá porque, segundo sua impressão, a patroa não gostava dele, pois olhava com cara feia para ele. Posteriormente, ao sentir dores nas partes íntimas, foi levada pela mãe à delegacia, onde se constatou vermelhidão na região. A menor esclareceu que os toques ocorriam várias vezes, de manhã e à noite, enquanto a mãe trabalhava.
Os abusos iniciaram quando moravam no bairro das Indústrias e ela tinha 8 anos, limitando-se a toques nas pernas, mas se agravaram após a mudança para Mangabeira. Relatou que várias vezes o réu tentou colocar sua parte íntima na dela, fazendo força, causando-lhe dor em três ocasiões. Acrescentou que ele lhe mostrava fotos de homens e mulheres nus no celular. Declarou ter medo do acusado. A declarante Edilene Bezerra Gomes, genitora da menor, relatou ter recebido ligação de sua patroa solicitando encontro urgente devido a algo grave.
A patroa informou que sua filha estava sendo abusada sexualmente. Posteriormente, a menor, então com 9 anos, confirmou os fatos, relatando que o réu a forçava a "chupar o negócio dele" e tocava em suas partes íntimas. Questionada sobre o motivo de não ter revelado antes, a filha explicou que o réu a ameaçara e disse que a mãe não acreditaria nela. Ao tomar conhecimento, a declarante expulsou o acusado de casa e terminou o relacionamento.
Três dias depois, a menor começou a se queixar de dores nas partes íntimas. Ao examinar a região e constatar vermelhidão, levou-a à delegacia. A filha revelou que os abusos ocorreram mais duas vezes, sempre quando a mãe estava no trabalho. A declarante observou que após os fatos a menor perdeu interesse pelos estudos e "não quer mais quase nada". A testemunha Andreia Karynne Chaves Macedo relatou que durante os preparativos da festa de Hadassa (irmã da vítima) em sua casa, a menor a procurou dizendo ter algo para contar sobre Nildo, mas pedindo para não falar à mãe pois ela brigaria.
A menor então revelou os abusos, demonstrando inclusive por gestos que o réu forçou sua cabeça em direção ao órgão genital para que colocasse a boca em seu pênis. Relatou também que o acusado tocou suas partes íntimas e esfregou com força o pênis em sua vagina. A depoente imediatamente ligou para Edilene, que compareceu ao local. Na presença da mãe e da testemunha, a menor repetiu o relato dos fatos.
A declarante esclareceu não ter nada contra Nildo, não manter contato habitual com ele nem ele frequentar sua casa. Ressaltou que não gostaria de estar envolvida, mas não podia se eximir após receber o relato direto da menor. Em seu interrogatório, o réu negou a autoria delitiva, alegando que a mãe da vítima inventou as acusações por ter ficado com raiva quando ele não aceitou a mudança para outro local (Penha).
Sustentou manter relacionamento normal e tranquilo com a genitora da menor. Alegou ainda que a vítima foi induzida em suas declarações pela patroa da mãe, que supostamente não gostava dele. Do depoimento prestado pela menor em sede judicial, verifica-se que os eventos permanecem presentes em sua memória, tendo a mesma reiterado que foi vítima de atos abusivos perpetrados pelo réu no período compreendido entre os oito e nove anos de idade, conforme detalhes anteriormente expostos nos autos.
O depoimento especial da vítima apresentou-se firme, coerente e circunstanciado, descrevendo com precisão diversos atos libidinosos praticados pelo acusado, seu padrasto. A infante relatou contatos físicos nas partes pudendas, introdução de dígito em sua genitália, tentativas de conjunção carnal e constrangimento para a prática de atos de libidinagem por via oral, além das ameaças proferidas pelo réu.
O relato demonstra-se verossímil e pormenorizado, contendo detalhes que uma criança não possuiria conhecimento sem ter efetivamente vivenciado os fatos descritos. A espontaneidade da narrativa confere elevado grau de credibilidade ao testemunho prestado. A palavra da vítima encontra sólida corroboração nos testemunhos colhidos em juízo. A genitora confirmou ter sido cientificada dos fatos, procedendo à imediata expulsão do acusado do lar e, ao constatar hiperemia na região genital da filha, conduziu-a à autoridade policial.
A testemunha Andreia Karine foi a primeira pessoa a receber o relato da menor durante evento familiar, corroborando os detalhes narrados. Em relação às testemunhas de defesa ouvidas, entendo que não prestaram esclarecimentos diretos acerca dos fatos em análise; estas mais enfatizaram a visão que têm sobre a pessoa do réu pontuando não terem conhecimento de condutas que o desabonem. Ademais, a alegação defensiva de fragilidade probatória não prospera.
O laudo pericial negativo não afasta a materialidade, pois o crime se configura com qualquer ato libidinoso, independentemente de conjunção carnal ou ruptura do hímen. A tese de que a menor teria sido induzida pela patroa da mãe ou que haveria animosidade da testemunha contra o réu constitui mera especulação sem respaldo probatório. A negativa do réu, isolada, não infirma o robusto conjunto acusatório.
Saliento, ainda, que, em crimes sexuais dessa natureza, que normalmente são praticados às escondidas, a palavra da vítima tem um papel central e decisivo, quando em consonância com os demais elementos de prova; que, no caso em questão, foi contundente. Sobre o tema colaciono julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. TEMA N. 1121. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. REGIME FECHADO. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior posicionou-se no sentido de que, em crimes de natureza sexual, à palavra da vítima deve ser atribuído especial valor probatório, pois, geralmente, são cometidos de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios. Na hipótese, a condenação foi respaldada em provas suficientes, tendo em vista que a palavra da vítima não se encontra isolada nos autos, uma vez que corroborada pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, possuindo peso preponderante sobre demais elementos de prova.
2. Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, afastando a conclusão das instâncias ordinárias acerca da prática delitiva, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
3. Sobre o pleito desclassificatório, a questão foi pacificada nesta Corte em julgamento de recurso especial repetitivo, REsp n. 1.954.997/SC, no qual se firmou a tese (Tema n. 1121) de que "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)".(...)
7. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.317.583/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.) Concluo, portanto, que a partir da produção probatória acima demonstrada restam caracterizadas a autoria e a materialidade delitivas, sendo, a condenação do réu, medida que se impõe. Destarte, há de se reconhecer a pretensão punitiva para condenar J.
D. S. M. como incurso nas penas do art. 217-A c/c art. 226, II, c/c art. 71, todos do Código Penal. Dosimetria da pena. Na primeira fase, passo a análise das Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP): a) Culpabilidade: Desfavorável. O réu demonstrou premeditação ao escolher deliberadamente os momentos em que a genitora se ausentava para trabalhar, além de utilizar-se de ameaças para intimidar a criança e garantir seu silêncio ; b) Antecedentes: Conforme certidão juntada aos autos, o réu não possui condenação com trânsito em julgado anterior aos fatos, sendo primário. c) Conduta social: Inexistem elementos nos autos que permitam aferição segura de seu comportamento social; d) Personalidade: Não há como ser apurada por ausência de elementos técnicos; e) Motivos do crime: Próprias do delito em análise; f) Circunstâncias do crime: Desfavoráveis.
O réu aproveitou-se do ambiente familiar, local onde a menor deveria estar protegida, para cometer o crime. g) Consequências: Desfavoráveis. O crime causou danos psicológicos à vítima; h) Comportamento da vítima: Não influenciou na conduta delitiva do agente. Considerando as três circunstâncias desfavoráveis e a gravidade do delito, fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem aplicadas.
Na terceira fase, primeiramente, incide o aumento de metade da pena previsto no art. 226, II, do Código Penal, por ser o réu padrasto da vítima, mantendo relacionamento amoroso com a genitora e exercendo autoridade sobre a criança no ambiente familiar; totalizando 15 (quinze) anos. Em seguida, reconheço a continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP. O depoimento da menor demonstra que os abusos ocorreram em diversas ocasiões, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução.
Embora não seja possível precisar o número exato de infrações, considerando que os fatos se estenderam por período considerável (quando a vítima tinha entre 8 e 9 anos), aplico o aumento de 1/5, conforme orientação do STJ (AgRg no AREsp n. 2.512.607/MS), que autoriza fração acima do mínimo quando há imprecisão quanto ao número de delitos; resultando a pena em 18 (dezoito) anos de reclusão, a qual torno definitiva.
Diante do exposto e o que mais nos autos consta, julgo PROCEDENTE A DENÚNCIA para condenar J. D. S. M. qualificado nos autos, à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, pela prática de estupro de vulnerável, estando incurso nas sanções do art. 217-A c/c art. 226, II, c/c art. 71, todos do Código Penal. Com fundamento no art. 33, §2º, "a", do Código Penal c/c Lei n. 8.072/90, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que a pena é superior a 08 anos.
Considerando que o réu permaneceu em liberdade durante todo o processo, concedo o direito de apelar em liberdade. Suspendo os direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, enquanto durarem os efeitos da condenação. Após o Trânsito em Julgado desta sentença: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Comunique-se ao TRE a suspensão dos direitos políticos; Expeça-se guia de execução definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais; Se necessário, expeça-se antes o respectivo mandado de prisão.
Remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao setor competente. Com o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Custas pelo Estado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimações necessárias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito