Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Capital
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- IRINALDO ALVES DE FRANCA
- Advogado
- RUY NEVES AMARAL DA ROCHA (OAB 23263/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital 0806129-34.2025.8.15.2001 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Dissolução] RUY NEVES AMARAL DA ROCHA registrado(a) civilmente como RUY NEVES AMARAL DA ROCHA(088.***.***-14); IRINALDO ALVES DE FRANCA(645.***.***-87); MARILENE LEAL DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc. IRINALDO ALVES DE FRANÇA ajuizou AÇÃO DE DIVÓRCIO em face de MARILENE LEAL SILVA DE FRANÇA, buscando a extinção do vínculo matrimonial mantido entre as partes. O autor informou que as partes contraíram matrimônio no dia 20 de novembro de 1989 sob o regime de comunhão parcial de bens. Esclareceu que a convivência conjugal durou cerca de dezenove anos, advindo da união três filhas, todas atualmente maiores de idade e capazes.
Registrou que se encontram separados de fato há diversos anos e que não existem bens comuns a partilhar, dispensando reciprocalmente o arbitramento de pensão alimentícia. A demanda foi proposta inicialmente sob a denominação de divórcio consensual. Todavia, diante da impossibilidade de colheita da assinatura da promovida em termo de acordo, o promovente peticionou postulando a conversão do procedimento para o rito litigioso (ID 107580423).
A conversão para divórcio litigioso foi deferida por este juízo (ID 108077536). A promovida foi devidamente citada (ID 159388428). O servidor certificou que a promovida tomou ciência do ato, contudo recusou-se expressamente a assinar a contrafé (ID 159388429). O prazo legal de resposta decorreu sem qualquer manifestação ou defesa apresentada pela promovida, situação certificada pela secretaria judicial (ID 163969978).
O promovente peticionou requerendo a decretação da revelia e o julgamento do feito com a dissolução do vínculo matrimonial (ID 164088217). Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATO.
DECIDO. - Da Validade da Citação Pessoal e Decretação da Revelia A certidão lavrada por Oficial de Justiça atesta que a citação da promovida ocorreu pessoalmente (ID 159388428). O oficial fez constar expressamente que a ré tomou conhecimento do ato processual e da ordem de citação, porém recusou-se a assinar o comprovante e a receber a cópia da petição inicial (ID 159388429). A certidão produzida por oficial de justiça possui fé pública e goza de presunção relativa de veracidade sobre os fatos nela registrados.
