PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99143-9308 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0806137-11.2025.8.15.2001 Classe Processual: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assuntos: [Regulamentação de Visitas, Guarda, Alimentos, Fixação, Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: S. M. D. A. G. REQUERIDO: J. D. S. D. N.
EMENTA
DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL FINANCIADO ADQUIRIDO ANTES DA UNIÃO. PARCELAS PAGAS DURANTE A CONVIVÊNCIA. VEÍCULO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA. GUARDA COMPARTILHADA. ALIMENTOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I. Caso em exame Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, guarda e alimentos. A autora alega convivência marital entre 2019 e 2025, período incontroverso nos autos. Discute-se a partilha de dois imóveis e um veículo, além da definição da guarda da filha menor e o valor da pensão alimentícia.
II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) homologar o reconhecimento e a dissolução da união estável; (ii) definir a partilha proporcional de imóvel financiado adquirido pelo réu antes da união; (iii) determinar a comunicabilidade de veículo adquirido no curso da relação; (iv) estabelecer a modalidade de guarda e o regime de convivência; e (v) arbitrar o valor definitivo dos alimentos em favor da menor.
III. Razões de decidir A união estável entre o início de 2019 e 30/01/2025 é fato incontroverso (Art. 1.723, CC ). Aplicando-se o regime da comunhão parcial (Art. 1.725, CC ), comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância da união. O veículo Toyota Hilux integra o patrimônio comum, pois adquirido em outubro de 2019 . Quanto ao imóvel financiado, embora adquirido antes da união, as parcelas quitadas durante a convivência devem ser partilhadas proporcionalmente (50% para cada), conforme entendimento consolidado do TJPB.
A guarda compartilhada é a regra legal (Art. 1.584, § 2º, CC), fixando-se a residência materna como referência para preservar a rotina da criança. Os alimentos em 30% do salário-mínimo atendem ao binômio necessidade-possibilidade.
IV. Dispositivo e tese Pedido julgado parcialmente procedente. Teses: "1. No regime da comunhão parcial de bens aplicável à união estável, as parcelas de financiamento imobiliário quitadas durante a convivência integram o patrimônio comum e devem ser partilhadas, ainda que o contrato de aquisição seja anterior ao início da união.
2. Presume-se o esforço comum na aquisição de veículos automotores realizada na constância da vida em comum, salvo prova cabal de sub-rogação de bem particular." Referências: BRASIL. Código Civil, arts. 1.584, 1.694, 1.723, 1.725. TJPB. Apelação Cível nº 0013493-76.2014.8.15.2001, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2022. STJ. REsp nº 1.591.161/SE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 21/02/2017.
1.
RELATÓRIO
S. M. D. A. G. ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, guarda e alimentos em face de J. D. S. D. N.. Narrou ter convivido com o réu entre o ano de 2019 e o início de 2025, relação da qual nasceu a filha JASMIM WITÓRIA DE ALMEIDA DO NASCIMENTO em 04/05/2024. Pleiteou o reconhecimento e a dissolução da união, a partilha de dois imóveis e um veículo, a guarda unilateral da menor e a fixação de pensão alimentícia em um salário-mínimo.
O juízo deferiu a gratuidade judiciária e fixou alimentos provisórios em favor da filha no patamar de 30% do salário-mínimo nacional conforme decisão de ID 107320968. Citado, o réu apresentou contestação em que concordou com o período da união estável, mas impugnou a partilha dos bens, alegando que o imóvel financiado e o veículo foram adquiridos antes da convivência, além de afirmar que a segunda casa mencionada pertence à sua genitora.
Quanto à filha, requereu a fixação de guarda compartilhada e ofereceu alimentos no valor de R$ 300,00. Durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 29/01/2026, o juízo decretou o reconhecimento e a dissolução da união estável no período indicado na inicial e confirmou a tutela de urgência sobre os alimentos, determinando a apresentação de alegações finais. O Ministério Público, em seu parecer final, opinou pela procedência parcial da demanda, sugerindo o reconhecimento da união estável, a fixação de guarda compartilhada com residência de referência materna, a manutenção dos alimentos em 30% do salário-mínimo e a partilha do veículo, requerendo a exclusão dos demais bens arrolados, por ausência de prova de titularidade, ressalvando-se o direito das partes à sobrepartilha em via autônoma.
É o relatório nos termos do Art. 489, I, do Código de Processo Civil.
2. FUNDAMENTAÇÃO: DO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL A controvérsia sobre a existência da união estável foi superada pela concordância expressa das partes. A autora indicou o período de convivência entre o ano de 2019 e o início de 2025, lapso temporal que o réu confirmou em sua contestação, especificando o término da relação em 30 de janeiro de 2025. O Código Civil define a união estável como a convivência pública, contínua e duradoura entre homem e mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
No caso em exame, os requisitos legais restaram plenamente demonstrados não apenas pela admissão mútua das partes, mas também pelo nascimento da filha em comum, JASMIM WITÓRIA DE ALMEIDA DO NASCIMENTO, o que reforça o caráter familiar e o projeto de vida compartilhado pelos ex-companheiros. Durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 29 de janeiro de 2026, este juízo já havia decretado o reconhecimento da união estável e sua consequente dissolução, com base na inexistência de controvérsia sobre o marco temporal.
A referida decisão interlocutória de mérito deve ser agora ratificada em sede definitiva. Assim, resta consolidado o reconhecimento da entidade familiar no período compreendido entre o início de 2019 e 30 de janeiro de 2025, data em que ocorreu a ruptura definitiva da vida em comum.
3. FUNDAMENTAÇÃO: DA GUARDA E CONVIVÊNCIA No tocante à guarda da filha menor, JASMIM WITÓRIA DE ALMEIDA DO NASCIMENTO, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece a modalidade compartilhada como regra geral quando ambos os genitores estão aptos a exercer o poder familiar. A guarda compartilhada visa assegurar a participação ativa de ambos os pais nas decisões fundamentais da vida da criança, promovendo o duplo referencial parental necessário ao seu desenvolvimento saudável.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a guarda compartilhada deve prevalecer mesmo diante da ausência de consenso entre os pais:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. REGRA DO SISTEMA. ART. 1.584, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. CONSENSO DOS GENITORES. DESNECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. POSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DO MENOR.
1. A instituição da guarda compartilhada de filho não se sujeita à transigência dos genitores ou à existência de naturais desavenças entre cônjuges separados.
2. A guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, conforme disposto no art. 1.584 do Código Civil, em face da redação estabelecida pelas Leis nºs 11.698/2008 e 13.058/2014, ressalvadas eventuais peculiariedades do caso concreto aptas a inviabilizar a sua implementação, porquanto às partes é concedida a possibilidade de demonstrar a existência de impedimento insuperável ao seu exercício, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.591.161/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 24/2/2017.) Embora a autora tenha pleiteado a guarda unilateral, não há nos autos elementos que desabonem a conduta do réu ou que comprovem risco à integridade da menor, o que impõe a aplicação da regra legal. Contudo, em razão da tenra idade da criança, que conta com menos de dois anos de vida, é fundamental garantir-lhe estabilidade emocional e rotina.
Assim, fixa-se o lar materno como residência de referência, atendendo ao princípio do melhor interesse da criança. O regime de convivência paterno-filial deve ser estruturado de forma a fortalecer os laços afetivos sem prejudicar a organização cotidiana da menor. Acolhendo a sugestão do Ministério Público, estabelece-se o convívio em finais de semana quinzenais, com a retirada da criança pelo genitor aos sábados, às 09h00, e devolução aos domingos, às 18h00.
Quanto aos períodos festivos e férias, a convivência ocorrerá de forma alternada: o Natal dos anos pares será com a genitora e o dos anos ímpares com o genitor, invertendo-se a ordem para o Ano Novo. Nas férias escolares de janeiro e julho, o tempo será dividido igualmente entre os pais, conforme a conveniência da rotina da criança.
4. FUNDAMENTAÇÃO: DOS ALIMENTOS O dever de prestar alimentos aos filhos menores decorre do poder familiar e do dever de sustento, conforme estabelece o Código Civil. No caso de filhos menores, como ocorre com JASMIM WITÓRIA DE ALMEIDA DO NASCIMENTO, a necessidade é presumida, abrangendo gastos com alimentação, saúde, habitação e vestuário. A fixação do valor deve observar o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.
Embora o réu alegue ser pequeno agricultor de baixa renda, os elementos de prova constantes nos autos indicam uma capacidade financeira superior à declarada. O requerido é proprietário de um veículo Toyota Hilux, ano 2015, bem de valor de mercado considerável, e demonstrou possuir recursos para arcar com as prestações de um financiamento imobiliário. Tais fatos evidenciam que o réu ostenta um padrão de vida incompatível com a oferta de apenas R$ 300,00 mensais.
A decisão liminar que fixou os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, confirmada posteriormente em audiência, mostra-se equilibrada e proporcional. Esse patamar atende às necessidades básicas da criança e respeita a capacidade contributiva do genitor, sem comprometer sua própria subsistência. Portanto, confirma-se o percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, a ser pago mensalmente mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora.
5. FUNDAMENTAÇÃO: DA PARTILHA DE BENS Na ausência de contrato escrito entre os companheiros, as relações patrimoniais da união estável são regidas pelo regime da comunhão parcial de bens. Sob este regramento, comunicam-se todos os bens adquiridos de forma onerosa durante a convivência, presumindo-se o esforço comum do casal, independentemente de quem efetuou o pagamento direto. Por outro lado, excluem-se da comunhão os bens que cada parte já possuía antes do início da união.
O imóvel financiado localizado na Rua Bel. João Americo de Carvalho foi adquirido pelo réu em maio de 2017, data anterior ao início da união estável (2019). Embora se trate de um bem particular, os pagamentos das parcelas do financiamento realizados entre 2019 e janeiro de 2025 ocorreram na constância da vida em comum. Conforme a jurisprudência consolidada, os valores das prestações quitadas durante a união devem ser partilhados proporcionalmente: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C O R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0013493-76.2014.8.15.2001 07 ORIGEM : 1 ª Vara de Família da Comarca da Capital RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : Vanessa de Sousa Santos Rodrigues ADVOGADO : Jose Rubens de Moura Filho (OAB/PB 14.649) APELADO : Josemar Vitorino de Pontes ADVOGADOS : Clecio Souza do Espirito Santo (OAB/PB 14.463) e outro PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens – Sentença de procedência parcial – Irresignação da parte promovida – Controvérsia a respeito do termo final da relação – Partilha – Imóvel financiado adquirido na constância da união estável – Possibilidade apenas no tocante às parcelas pagas na constância da união estável - Manutenção da sentença - Desprovimento. - O ordenamento jurídico pátrio reconhece a união estável como entidade familiar, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (art 1.723, do Código Civil). - Havendo nos autos provas que direcionam a conclusão de que o termo final da união estável entre a promovida, ora apelante, e o autor ocorreu em maio de 2011, não merece reparos a sentença vergastada.
CIVIL – Apelação cível - Ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens - Partilha – Imóvel financiado adquirido na constância da união estável – Possibilidade apenas no tocante às parcelas pagas na constância da união estável . - Ainda que a quitação do imóvel tenha ocorrido em período posterior à dissolução da união estável, os valores pagos na constância da união, por presumirem-se como obtidos em comum esforço, devem se partilhados quando da dissolução da sociedade de fato . (0013493-76.2014.8.15.2001, Rel.
Gabinete
01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/07/2022) (Grifos nossos) No que se refere ao veículo Toyota Hilux (Placa OYZ1008), o documento emitido pelo DETRAN confirma que a aquisição ocorreu em 26 de outubro de 2019. Considerando que a união estável teve início no decorrer de 2019, opera-se a presunção legal de que o bem foi adquirido mediante esforço comum do casal.
Inexistindo prova cabal de sub-rogação de bem particular, o veículo deve ser partilhado na proporção de 50% para cada parte. Quanto à casa localizada na Rua Cel. Joca Velho, a autora não apresentou qualquer documento que comprove a titularidade do imóvel ou a sua aquisição onerosa durante a união. O réu, por sua vez, sustenta que o bem pertence à sua genitora. Diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora, o pedido de partilha deste imóvel deve ser rejeitado.
Por fim, em relação ao suposto imóvel em Jacarapé, o pedido de partilha também não merece prosperar. Trata-se de mera alegação desprovida de suporte probatório mínimo, uma vez que não consta nos autos matrícula, contrato ou qualquer outro indício de existência ou propriedade do bem. Desta forma, a partilha deve restringir-se à metade do valor de mercado do veículo Toyota Hilux e ao montante correspondente a 50% das parcelas do financiamento do imóvel da Rua Bel.
João Americo de Carvalho pagas entre 2019 e janeiro de 2025, valores a serem apurados em liquidação de sentença.
6.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a existência da união estável havida entre S. M. D. A. G. e J. D. S. D. N. no período compreendido entre o início de 2019 e 30 de janeiro de 2025, e, consequentemente, DECRETAR a sua dissolução; b) DETERMINAR a partilha do veículo Toyota Hilux (Placa OYZ1008) na proporção de 50% para cada parte, devendo o valor de mercado ser apurado em liquidação de sentença; c) DETERMINAR a partilha proporcional do imóvel localizado na Rua Bel.
João Americo de Carvalho, nº 151, apto. 206, Alto do Matheus, João Pessoa/PB, cabendo à autora o montante correspondente a 50% das parcelas do financiamento quitadas entre o início de 2019 e 30 de janeiro de 2025, valor a ser apurado em liquidação; d) ESTABELECER a guarda compartilhada da menor JASMIM WITÓRIA DE ALMEIDA DO NASCIMENTO, fixando o lar materno como residência de referência; e) REGULAMENTAR o direito de convivência paterno em finais de semana quinzenais (com retirada aos sábados às 09h00 e devolução aos domingos às 18h00), com alternância em feriados e divisão igualitária das férias escolares; f) FIXAR os alimentos definitivos em favor da menor no patamar de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, a serem pagos pelo genitor até o dia 10 de cada mês mediante depósito bancário na conta da genitora.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas por serem as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, nos termos do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito