ANDRE AUGUSTO LINS DA COSTA ALMEIDA (OAB 21771/PB), ANA LUIZA ROMAO DA SILVA (OAB 27382/PB), JONATA FREITAS TORQUATO (OAB 27442/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00 , até 20 de Outubro de 2025.
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FABIANA DONATO SOARES LISBOA
Advogados
ANDRE AUGUSTO LINS DA COSTA ALMEIDA (OAB 21771/PB), ANA LUIZA ROMAO DA SILVA (OAB 27382/PB), JONATA FREITAS TORQUATO (OAB 27442/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00 , até 20 de Outubro de 2025.
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FABIANA DONATO SOARES LISBOA
Advogados
ANDRE AUGUSTO LINS DA COSTA ALMEIDA (OAB 21771/PB), ANA LUIZA ROMAO DA SILVA (OAB 27382/PB), JONATA FREITAS TORQUATO (OAB 27442/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00 , até 20 de Outubro de 2025.
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FABIANA DONATO SOARES LISBOA
Advogados
ANDRE AUGUSTO LINS DA COSTA ALMEIDA (OAB 21771/PB), ANA LUIZA ROMAO DA SILVA (OAB 27382/PB), JONATA FREITAS TORQUATO (OAB 27442/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00 , até 20 de Outubro de 2025.
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FABIANA DONATO SOARES LISBOA
Advogados
ANA LUIZA ROMAO DA SILVA (OAB 27382/PB), JONATA FREITAS TORQUATO (OAB 27442/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0806142-66.2021.8.15.2003
APELANTE: KALINY WANDERLEY DE BRITO GUIMARAES, GESOALDO OLIVEIRA GUIMARAES,
L. E. W.
I. G. APELADO: FABIANA DONATO SOARES LISBOA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de junho de 2025.
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUIZ EDUARDO WANDERLEY IMBASSAHY GUIMARAES
Advogados
ANDRE AUGUSTO LINS DA COSTA ALMEIDA (OAB 21771/PB), ANA LUIZA ROMAO DA SILVA (OAB 27382/PB), JONATA FREITAS TORQUATO (OAB 27442/PB)
I N T I M A Ç Ã O Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no ID 34953504. João Pessoa/PB, data eletrônica. Ricardo Cavalcanti de Oliveira Técnico Judiciário
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
KALINY WANDERLEY DE BRITO OLIVEIRA
Advogado
ANDRE AUGUSTO LINS DA COSTA ALMEIDA (OAB 21771/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a
PROCESSO Nº: 0806142-66.2021.8.15.2003
AUTOR: K. W. D. B. O., GESOALDO OLIVEIRA GUIMARÃES,
L. E. W.
I. G.REPRESENTANTE: K. W. D. B. O.
RÉU: F. D. S.
L.
Vistos,etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Danos Morais e Pedido Liminar, proposta por Kaliny Wanderley de Brito Guimarães e Gesoaldo Oliveira Guimarães, em seus próprios nomes e como representantes legais do seu filho impúbere, Luiz Eduardo Wanderley Imbassahy Guimarães, em face de F. D. S. L., todos devidamente qualificados. Afirmam os autores (ID: 51952392) que são moradores do Edifício Residencial Rosh desde outubro de 2020, ocupando a promovida o cargo de síndica e residindo abaixo da unidade residencial dos promoventes.
Aduzem que, antes de se mudarem para o edifício, a ré teria iniciado a prática de atos desmedidos e exorbitantes, dirigindo-se várias vezes ao apartamento dos acionantes para gritar com os trabalhadores que estavam realizando obras na referida unidade habitacional, ocasião que se repetiu no início de 2021, quando da edificação da cobertura da garagem dos autores, apesar de tais obras terem sido realizadas no horário permitido.
Sustentam que, na mesma época, a promovida passou a constranger os promoventes, recriminando os sons do menor (terceiro autor), típicos de uma criança saudável em desenvolvimento, bem como dispensando tratamento hostil para com os requerentes, extrapolando os poderes de síndica. Verberam que a criança e sua família ainda sofrem com constantes abusos da requerida, que passou a expor e assediar moralmente de forma constante o menor e seus genitores no grupo de Whatsapp do edifício residencial, ora recriminando publicamente a criança de tenra idade, ora ameaçando publicamente impor multas ou agindo com grosseria, perseguição e animosidade com os promoventes.
Sob tais argumentos, ajuizaram a presente demanda, requerendo de forma preliminar, a concessão da justiça gratuita, bem como a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a promovida a não expor publicamente os autores, inclusive no grupo de Whatsapp do condomínio residencial e nos encontros com o menor e seus pais nas áreas comuns. No mérito, a confirmação da tutela, bem como reparação por danos morais de no mínimo, R$ 9.000,00 (nove mil reais), a serem divididos pelos autores.
Juntaram documentos. Intimação da parte promovente a fim de comprovar a situação de hipossuficiência propulsora da gratuidade judiciária (ID: 52830453). Custas iniciais adimplidas pelos promoventes (ID: 54371298). Pedido de antecipação de tutela indeferido (ID: 55079231). Citada, a promovida F. D. S.
L. apresentou contestação (ID: 57191059). Alega que não constrangeu os promoventes, mas entrou em contato para falar sobre os sucessivos ruídos vindos do apartamento de cima devido à convivência condominial, fazendo jus ao seu papel de síndica. Nessa senda, os demandantes sempre apontavam supostas perseguições, com conteúdo intimidador e desabonador da imagem da síndica, a qual tão somente teria agido de maneira razoável e proporcional dentro das atribuições que o cargo lhe impõe.
Pleiteia preliminarmente: a) concessão da justiça gratuita, b) impugnação do atestado médico apresentado pela parte autora como prova, vez que ausente data do atendimento prestado pelo profissional, c) impugna a prova documental consistente em prints de conversas digitais, e no mérito o julgamento totalmente improcedente dos pedidos autorais, a condenação dos promoventes em litigância de má-fé, sendo sancionados ao pagamento de multa de 5% do valor corrigido da causa e honorários advocatícios.
Juntou documentos. Impugnação à contestação colacionada aos autos (ID: 59104663). Despacho de ID: 60689169 determinando que as partes apontem as provas que desejam produzir. Petição das partes apresentando manifestação em cumprimento ao despacho retro. Promovida: (ID: 57190322), promovente: (ID: 61974773). Manifestação ministerial opinando pelo indeferimento da produção de prova pericial e pelo prosseguimento do feito com a realização de audiência de instrução e julgamento (ID: 64550134).
Audiência de instrução e julgamento realizada, com tentativa de conciliação infrutífera. Em seguida, foram coletados o depoimento pessoal da promovida e das testemunhas arroladas pelos litigantes (ID: 69158575). Dada a palavra aos advogados das partes, que afirmaram que não tinham mais provas a produzir em audiência e requereram a produção de alegações finais em forma de memoriais. (ID: 69158575) Os litigantes apresentaram alegações finais por memoriais. (ID’s: 70026819 e 70285089) Parecer ministerial final encartado nos autos. (ID: 72451221) Ratificação do parecer parquetário de ID anteriormente citado. (ID: 73073282) Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO. Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidades.
I) PRELIMINARMENTE I.1 - DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA PROMOVIDA Em sede de contestação, a parte promovida requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, É cediço que a ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pedido de concessão da Justiça gratuita implica o reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o pleito de gratuidade.
Segundo a Corte Especial do STJ, entende que se presume o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. SANEAMENTO DO VÍCIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO PLEITEADO DESDE A PRIMEIRA INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do C.P.C/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Os autos eletrônicos trazem a informação, em destaque, de "Justiça Gratuita", fazendo referência ao teor da fl. 119 e-STJ do acórdão recorrido sobre a isenção de custas. Todavia, no exame que ora se faz, verifica-se que a isenção referida na fl. 119 se dirige à Fazenda Pública estadual, e não à assistência judiciária pleiteada pelo ora embargado, erro material que ora se corrige.
3. Constata-se que o ora embargado requereu em todas as instâncias judiciárias, inclusive no âmbito do recurso especial, a concessão da assistência judiciária, com fulcro na Lei n. 1.060/1950, não havendo manifestação do Judiciário. Configurada hipótese de deferimento tácito da assistência judiciária.
4. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp n. 731.176/MS, D.J.e 3/3/2021, ao dirimir divergência jurisprudencial, no âmbito deste Tribunal Superior, reafirmou entendimento já consignado por esse mesmo órgão julgador, por ocasião do julgamento do AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, D.J.e 17/3/2016, no sentido de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo". (negrito nosso)
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp 1561067/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, D.J.e 13/05/2021). Desta feita, reconheço que a promovida é beneficiária da justiça gratuita ante a ausência de manifestação expressa de sua concessão, por este Juízo e ausência de atos contrários à situação de hipossuficiência econômica.
I.2 - DA IMPUGNAÇÃO DO ATESTADO MÉDICO JUNTADO AOS AUTOS e AOS “PRINTS” DE CONVERSAS DO “WHATSAPP” O artigo 371 do Código de Processo Civil aduz que ao magistrado incumbe a apreciação das provas constantes nos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Compulsando os fólios observo que a impugnação do documento de ID: 51953174 não merece prosperar, uma vez que, o atestado médico colacionado serviu tão somente para amparar a alegação da condição de saúde inerente a parte promovente e a realização de tratamento contínuo, de modo que, irrelevantes a informação de data e hora de emissão, já que o suposto agravamento de tal quadro médico em virtude de ações da promovida se confunde com o mérito e nele deve ser enfrentado.
No tocante aos “prints” de conversas do aplicativo Whatsapp, além de não figurar como único meio de prova produzido, tratam-se de destaque de um grupo condominial, onde várias pessoas assistiram aos fatos descritos, havendo ainda farta oportunidade de ambas as partes que aqui litigam defenderem o ponto de vista do que ali fora relatado. ISSO POSTO, afasto as preliminares de nulidade do documento de ID: 51953174 e das capturas de tela constantes no ID: 51952392, uma vez que, não constituem como provas singulares, além de incapazes de definir todo o cenário ocorrido, tendo sido oportunizado o contraditório e diversos mecanismos de esclarecimento.
I.3 - DA NULIDADE RELATIVA À TESTEMUNHA QUE ESTAVA NO MESMO AMBIENTE FÍSICO DOS AUTORES/ SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA COM INTERESSE NO LITÍGIO. Considerando que a decisão de mérito se mostra a favor da parte que aproveitaria a eventual declaração da nulidade do depoimento da testemunha Rosicleia Alves, deixo de apreciar o pedido de pronunciamento da invalidez supra, conforme art. 282, § 2º do C.P.C. Inexistindo outras preliminares para desate, passo a análise do mérito.
II - MÉRITO O imbróglio cinge-se em apurar se houve conduta discriminatória/abusiva da ré de modo a ensejar a obrigação de não fazer exposta na exordial e indenização por danos morais. Pois bem. Convém ressaltar alguns fatos declarados em sede de instrução. A promovida Fabiana, na audiência realizada no dia 15/02/2023, relatou que as reclamações que fez antes do impasse surgir eram referentes ao seu dever de síndica.
Como exemplo: reforma em dia de feriado, reforma da garagem fora dos moldes previstos no condomínio. Aduz ainda que nesse ínterim, começou-se os barulhos sucessivos vindos do apartamento da autora, (brinquedos sendo jogados no chão, pulos da criança) tanto pela manhã, quanto pela noite, sempre em horários que se deveria guardar o silêncio, conforme a convenção do prédio. Assim, tentou falar com a autora diversas vezes, mas sem obter sucesso.
Rosicleia Alves, que já foi babá da criança relatou que a síndica sempre ficava incomodada com qualquer barulho que a criança fazia, quando chegavam a se encontrar, a ré dizia que o menino atirava brinquedos no chão, chorava muito, que não tinha sossego e que a criança era mal-amada. Chistophe de Moura Silva, testemunha da parte autora, relatou que a síndica começou a expor a criança em grupos de whatsapp, por meio de palavras ofensivas, com tom de humilhação, que inclusive chegou a falar da criança em reuniões e que os moradores passaram a repreendê-la.
A testemunha da promovida, Ilcelânia de Fátima relatou que nunca percebeu nenhuma conduta da ré que pudesse atingir os direitos da criança e que fora ao seu apartamento duas vezes para tratar de questões administrativas e percebeu os barulhos desmedidos, por vezes a encontrava no início da manhã e percebia que a mesma não estava dormindo bem. Diante dos depoimentos prestados, é evidente que a conduta exposta pela antiga babá da criança Rosicleia Alves e da testemunha moradora do edifício Chistophe de Moura não apresentam conformidade com nenhuma prova exposta nos autos e as circunstâncias fáticas.
Explico: há de se reconhecer que a testemunha Rosicleia ainda guarda relação afetuosa com os autores e há declarações expressas de que o Sr. Chistophe de Moura constitui desafeto da promovida e já atuou como procurador da promovente (ID: 69194938). No mais, comprovou-se apenas que a promovida reclamou sobre a questão dos barulhos nas unidades habitacionais, visto que, os ruídos eram emitidos fora do horário que seria permitido, fazendo jus ao exercício regular do seu direito de síndica.
Cumpre ainda destacar que a unidade habitacional na qual moram os litigantes conta com 88 (oitenta e oito) unidades. Todavia, não há qualquer reclamação formal (através de carta registrada, instauração de procedimento administrativo, registro em ata, processo judicial) em relação a atuação da promovida enquanto síndica do empreendimento e outros moradores, mas tão somente alegações dos promoventes, fato este que corrobora com a tese de que a ré não agiu fora dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade.
Em verdade, o que restou evidenciado ao Juízo trata da existência de um histórico de dissabores ocasionados por visões de mundo e modos de vida divergentes entre as partes, fatos estes próprios da condição humana e que podem ser resolvidos a partir do diálogo e até mesmo distanciamento entre os envolvidos. Infere-se dos documentos acostados aos autos que as divergências entre as partes já ocorrem há tempos, não sendo o episódio narrado o primeiro a expor a animosidade mútua.
Os fatos narrados demonstram apenas que houve meros aborrecimentos no dia a dia entre vizinhos, repito: próprios da multiplicidade de comportamento e inerentes ao convívio social. Exemplos da animosidade mútua estão evidenciados nos áudios acostados nos ID’s: 69030009 e 69030011, bem como nos prints de whatsapp (ID: 51952392, pág.
02) demonstrando a hostilidade no tratamento de ambos. Não restou comprovada a existência de dano moral aos autores em virtude de comportamento da promovida, uma vez que, este consiste em violação aos direitos da personalidade, envolvendo a esfera mais íntima da vítima, violando seu bom nome, sua imagem, e bens outros ligados à sua pessoa, fato que não ocorreu no presente caso, já que reitero, o cerne da lide está em mero dissabor cotidiano e animosidade mútua.
Trago a lição de Sérgio Cavalieri Filho: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil.
9. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2010.) Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (“Programa de Responsabilidade Civil”, 4ª ed.,Malheiros, 2003, pág. 99). Portanto, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o aborrecimento impingidos devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo.
Outrossim, apurado que o padrão de comportamento da ré advém de uma desavença mútua com os autores, bem como não ultrapassou os limites da civilidade, prejudicado o preenchimento dos requisitos de responsabilidade civil positivados no artigo 927 do Código Civil, quais sejam: ação ou omissão (inexistente, conduta dentro da razoabilidade e resposta ao desentendimento generalizado), nexo de causalidade e o dano propriamente dito (ausentes, visto que, mero dissabor cotidiano).
Nessa feita, inexistentes os requisitos legais de responsabilidade civil e o dano moral, não há que se falar em direito de indenizar ou pertinência da decretação de obrigação de não fazer, pois não restou comprovado a exposição do menor a situações vexatórias/humilhantes ou que a promovida proferia palavras que atingissem sua honra. Nessa linha de raciocínio, já decidiram os tribunais: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E PEDIDO RECONVENCIONAL POR DANOS MORAis. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS RECÍPROCAS ENTRE VIZINHOS. sentença que julgou improcedente o PEDIDO autoral e IMPROCEDENTE o pedido reconvencial. incoNformismo das partes. DANO MORAL. Inocorrência. Agressões físicas e verbais de parte a parte. Ausência de situação de constrangimento ou vexatória capaz de abalar a imagem ou a honra de quem se diz ofendido ou agredido.
Inexistência do dever de indenizar. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA. o arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir as disposições do art. 85, § 2º, § 8º, do C.P.C. READEQUAÇÃO. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação dos réus parcialmente provido e improvido o recurso dos autores. (TJ-SP - AC: 10044845620208260223 Guarujá, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 10/04/2023, Data de Publicação: 10/04/2023) APELAÇÃO.
Ação indenizatória. Ofensas verbais e agressões físicas. Animosidade recíproca entre as litigantes. Robusta instrução que revela histórico de conflito de longa data. Responsabilidade pelo início das desavenças não demonstrada por quaisquer das envolvidas. Peculiaridades do caso concreto que dão conta da incidência de culpa recíproca pelos transtornos narrados. Reconhecimento do dever de indenizar prejudicado.
Preliminar. Prova testemunhal. Contradita. Pertinência. Amizade confessa entre a recorrente e a testemunha que arrolou. Oitiva como informante ademais materializada. Prejuízo não detectado. Conteúdo da aludida prova, ainda que sob roupagem diversa,inapto a influir na sorte do julgado. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO (TJ/SP; Apelação Cível 1003929-44.2019.8.26.0168; Relator (a): Jair de Souza;Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena- 3ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2021; Data de Registro:14/05/2021 – grifo nosso) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSAS VERBAIS E FÍSICAS PERPETRADAS PELAS LITIGANTES (VIZINHAS).
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO. RECURSO DA AUTORA E DA RECONVINTE. PRETENSA RESPONSABILIDADE CIVIL. DESENTENDIMENTOS REITERADOS E CONSTANTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUEM SEJA RESPONSÁVEL PELO INÍCIO DAS AGRESSÕES RELATADAS. OFENSAS VERBAIS RECÍPROCAS QUE NÃO ENSEJAM O DEVER DE INDENIZAR. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. "Em se tratando de briga de vizinhos em razão de grande animosidade que deu origem a constantes desavenças, somada à ausência de prova de quem tenha dado início às ofensas verbais desferidas, sobretudo porque as partes foram reciprocamente ofendidas, convém julgar improcedente o pedido, ante a ausência de prova dos danos morais e para não encorajar a perpetuação dos desentendimentos".(TJ-SC - AC: 03085833120158240033 Itajaí 0308583-31.2015.8.24.0033, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 07/05/2019, Quinta Câmara de Direito Civil – grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO E RECONVENÇÃO INDENIZATÓRIAS. CONJUNTO PROBATÓRIOS INDICATIVO DE EXISTÊNCIA DE ANIMOSIDADE RECÍPROCA, COM DESENTEDIMENTOS E OFENSAS MÚTUAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
1. No caso, o conjunto probatório revela a existência de animosidade recíproca entre as partes, com desentendimentos e ofensas mútuas, sem que se consiga atribuir a um dos contendedores a culpa por esses fatos.
2. Assim, andou bem o Juízo a quo ao julgar improcedente os pedidos de reparação moral formulados na ação e na reconvenção. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 700.***.***-00, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 22/05/2019). (TJ-RS - AC: 700.***.***-00 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 22/05/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/05/2019 – grifo nosso) Por fim, não se pode admitir, no caso, a condenação dos autores às penas de litigância de má-fé, tendo em vista que não comprovada a adoção de qualquer comportamento que se enquadre nas disposições dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, mas tão somente o uso do direito de ação e acesso ao Judiciário.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos dos autores, nos termos do art. 487, I, do C.P.C e extingo o presente processo com resolução de mérito. Custas processuais já adimplidas. Honorários advocatícios, que fixo no total de 10% do valor corrigido da causa pelos autores K. W. D. B. O. e GESOALDO OLIVEIRA GUIMARÃES, tendo em vista que tratando-se de menor impúbere, conforme sólido entendimento do STJ, é presumida a hipossuficiência para fins de concessão de assistência judiciária gratuita.(REsp 1.807.216/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/02/2020, D.J.e 06/02/2020). Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.j.e. A serventia judicial deve intimar o Ministério Público da sentença - ATENÇÃO. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico.
Em conformidade com o pedido realizado pelo Ministério Público, oficie o Ministério Público do Trabalho na Paraíba para adoção de medidas judiciais e extrajudiciais no tocante ao resguardo da relação empregatícia da senhora Rosicleia Alves de Almeida Santos, a fim de apurar fatos lesivos às normas trabalhistas narrados na audiência de instrução. O expediente deve ser instruído com cópia desta sentença, bem como da exordial (ID: 51952392), documentos pessoais dos acionantes (ID: 51953151), termo de audiência (ID: 69158575) e depoimento da precitada testemunha/ex empregada doméstica dos promoventes (ID: 69194592 até o ID: 69194924).
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO. João Pessoa, 18 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GESOALDO OLIVEIRA GUIMARAES
Advogado
ANDRE AUGUSTO LINS DA COSTA ALMEIDA (OAB 21771/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a
PROCESSO Nº: 0806142-66.2021.8.15.2003
AUTOR: K. W. D. B. O., GESOALDO OLIVEIRA GUIMARÃES,
L. E. W.
I. G.REPRESENTANTE: K. W. D. B. O.
RÉU: F. D. S.
L.
Vistos,etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Danos Morais e Pedido Liminar, proposta por Kaliny Wanderley de Brito Guimarães e Gesoaldo Oliveira Guimarães, em seus próprios nomes e como representantes legais do seu filho impúbere, Luiz Eduardo Wanderley Imbassahy Guimarães, em face de F. D. S. L., todos devidamente qualificados. Afirmam os autores (ID: 51952392) que são moradores do Edifício Residencial Rosh desde outubro de 2020, ocupando a promovida o cargo de síndica e residindo abaixo da unidade residencial dos promoventes.
Aduzem que, antes de se mudarem para o edifício, a ré teria iniciado a prática de atos desmedidos e exorbitantes, dirigindo-se várias vezes ao apartamento dos acionantes para gritar com os trabalhadores que estavam realizando obras na referida unidade habitacional, ocasião que se repetiu no início de 2021, quando da edificação da cobertura da garagem dos autores, apesar de tais obras terem sido realizadas no horário permitido.
Sustentam que, na mesma época, a promovida passou a constranger os promoventes, recriminando os sons do menor (terceiro autor), típicos de uma criança saudável em desenvolvimento, bem como dispensando tratamento hostil para com os requerentes, extrapolando os poderes de síndica. Verberam que a criança e sua família ainda sofrem com constantes abusos da requerida, que passou a expor e assediar moralmente de forma constante o menor e seus genitores no grupo de Whatsapp do edifício residencial, ora recriminando publicamente a criança de tenra idade, ora ameaçando publicamente impor multas ou agindo com grosseria, perseguição e animosidade com os promoventes.
Sob tais argumentos, ajuizaram a presente demanda, requerendo de forma preliminar, a concessão da justiça gratuita, bem como a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a promovida a não expor publicamente os autores, inclusive no grupo de Whatsapp do condomínio residencial e nos encontros com o menor e seus pais nas áreas comuns. No mérito, a confirmação da tutela, bem como reparação por danos morais de no mínimo, (nove mil reais), a serem divididos pelos autores.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ EDUARDO WANDERLEY IMBASSAHY GUIMARAES
Advogado
ANDRE AUGUSTO LINS DA COSTA ALMEIDA (OAB 21771/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a
PROCESSO Nº: 0806142-66.2021.8.15.2003
AUTOR: K. W. D. B. O., GESOALDO OLIVEIRA GUIMARÃES,
L. E. W.
I. G.REPRESENTANTE: K. W. D. B. O.
RÉU: F. D. S.
L.
Vistos,etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Danos Morais e Pedido Liminar, proposta por Kaliny Wanderley de Brito Guimarães e Gesoaldo Oliveira Guimarães, em seus próprios nomes e como representantes legais do seu filho impúbere, Luiz Eduardo Wanderley Imbassahy Guimarães, em face de F. D. S. L., todos devidamente qualificados. Afirmam os autores (ID: 51952392) que são moradores do Edifício Residencial Rosh desde outubro de 2020, ocupando a promovida o cargo de síndica e residindo abaixo da unidade residencial dos promoventes.
Aduzem que, antes de se mudarem para o edifício, a ré teria iniciado a prática de atos desmedidos e exorbitantes, dirigindo-se várias vezes ao apartamento dos acionantes para gritar com os trabalhadores que estavam realizando obras na referida unidade habitacional, ocasião que se repetiu no início de 2021, quando da edificação da cobertura da garagem dos autores, apesar de tais obras terem sido realizadas no horário permitido.
Sustentam que, na mesma época, a promovida passou a constranger os promoventes, recriminando os sons do menor (terceiro autor), típicos de uma criança saudável em desenvolvimento, bem como dispensando tratamento hostil para com os requerentes, extrapolando os poderes de síndica. Verberam que a criança e sua família ainda sofrem com constantes abusos da requerida, que passou a expor e assediar moralmente de forma constante o menor e seus genitores no grupo de Whatsapp do edifício residencial, ora recriminando publicamente a criança de tenra idade, ora ameaçando publicamente impor multas ou agindo com grosseria, perseguição e animosidade com os promoventes.
Sob tais argumentos, ajuizaram a presente demanda, requerendo de forma preliminar, a concessão da justiça gratuita, bem como a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a promovida a não expor publicamente os autores, inclusive no grupo de Whatsapp do condomínio residencial e nos encontros com o menor e seus pais nas áreas comuns. No mérito, a confirmação da tutela, bem como reparação por danos morais de no mínimo, (nove mil reais), a serem divididos pelos autores.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
KALINY WANDERLEY DE BRITO OLIVEIRA
Advogado
ANDRE AUGUSTO LINS DA COSTA ALMEIDA (OAB 21771/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a
PROCESSO Nº: 0806142-66.2021.8.15.2003
AUTOR: K. W. D. B. O., GESOALDO OLIVEIRA GUIMARÃES,
L. E. W.
I. G.REPRESENTANTE: K. W. D. B. O.
RÉU: F. D. S.
L.
Vistos,etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Danos Morais e Pedido Liminar, proposta por Kaliny Wanderley de Brito Guimarães e Gesoaldo Oliveira Guimarães, em seus próprios nomes e como representantes legais do seu filho impúbere, Luiz Eduardo Wanderley Imbassahy Guimarães, em face de F. D. S. L., todos devidamente qualificados. Afirmam os autores (ID: 51952392) que são moradores do Edifício Residencial Rosh desde outubro de 2020, ocupando a promovida o cargo de síndica e residindo abaixo da unidade residencial dos promoventes.
Aduzem que, antes de se mudarem para o edifício, a ré teria iniciado a prática de atos desmedidos e exorbitantes, dirigindo-se várias vezes ao apartamento dos acionantes para gritar com os trabalhadores que estavam realizando obras na referida unidade habitacional, ocasião que se repetiu no início de 2021, quando da edificação da cobertura da garagem dos autores, apesar de tais obras terem sido realizadas no horário permitido.
Sustentam que, na mesma época, a promovida passou a constranger os promoventes, recriminando os sons do menor (terceiro autor), típicos de uma criança saudável em desenvolvimento, bem como dispensando tratamento hostil para com os requerentes, extrapolando os poderes de síndica. Verberam que a criança e sua família ainda sofrem com constantes abusos da requerida, que passou a expor e assediar moralmente de forma constante o menor e seus genitores no grupo de Whatsapp do edifício residencial, ora recriminando publicamente a criança de tenra idade, ora ameaçando publicamente impor multas ou agindo com grosseria, perseguição e animosidade com os promoventes.
Sob tais argumentos, ajuizaram a presente demanda, requerendo de forma preliminar, a concessão da justiça gratuita, bem como a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a promovida a não expor publicamente os autores, inclusive no grupo de Whatsapp do condomínio residencial e nos encontros com o menor e seus pais nas áreas comuns. No mérito, a confirmação da tutela, bem como reparação por danos morais de no mínimo, (nove mil reais), a serem divididos pelos autores.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FABIANA DONATO SOARES LISBOA
Advogados
ANDRE AUGUSTO LINS DA COSTA ALMEIDA (OAB 21771/PB), ANA LUIZA ROMAO DA SILVA (OAB 27382/PB), JONATA FREITAS TORQUATO (OAB 27442/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a
PROCESSO Nº: 0806142-66.2021.8.15.2003
AUTOR: K. W. D. B. O., GESOALDO OLIVEIRA GUIMARÃES,
L. E. W.
I. G.REPRESENTANTE: K. W. D. B. O.
RÉU: F. D. S.
L.
Vistos,etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Danos Morais e Pedido Liminar, proposta por Kaliny Wanderley de Brito Guimarães e Gesoaldo Oliveira Guimarães, em seus próprios nomes e como representantes legais do seu filho impúbere, Luiz Eduardo Wanderley Imbassahy Guimarães, em face de F. D. S. L., todos devidamente qualificados. Afirmam os autores (ID: 51952392) que são moradores do Edifício Residencial Rosh desde outubro de 2020, ocupando a promovida o cargo de síndica e residindo abaixo da unidade residencial dos promoventes.
Aduzem que, antes de se mudarem para o edifício, a ré teria iniciado a prática de atos desmedidos e exorbitantes, dirigindo-se várias vezes ao apartamento dos acionantes para gritar com os trabalhadores que estavam realizando obras na referida unidade habitacional, ocasião que se repetiu no início de 2021, quando da edificação da cobertura da garagem dos autores, apesar de tais obras terem sido realizadas no horário permitido.
Sustentam que, na mesma época, a promovida passou a constranger os promoventes, recriminando os sons do menor (terceiro autor), típicos de uma criança saudável em desenvolvimento, bem como dispensando tratamento hostil para com os requerentes, extrapolando os poderes de síndica. Verberam que a criança e sua família ainda sofrem com constantes abusos da requerida, que passou a expor e assediar moralmente de forma constante o menor e seus genitores no grupo de Whatsapp do edifício residencial, ora recriminando publicamente a criança de tenra idade, ora ameaçando publicamente impor multas ou agindo com grosseria, perseguição e animosidade com os promoventes.
Sob tais argumentos, ajuizaram a presente demanda, requerendo de forma preliminar, a concessão da justiça gratuita, bem como a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a promovida a não expor publicamente os autores, inclusive no grupo de Whatsapp do condomínio residencial e nos encontros com o menor e seus pais nas áreas comuns. No mérito, a confirmação da tutela, bem como reparação por danos morais de no mínimo, (nove mil reais), a serem divididos pelos autores.
R$ 9.000,00
Juntaram documentos. Intimação da parte promovente a fim de comprovar a situação de hipossuficiência propulsora da gratuidade judiciária (ID: 52830453). Custas iniciais adimplidas pelos promoventes (ID: 54371298). Pedido de antecipação de tutela indeferido (ID: 55079231). Citada, a promovida F. D. S.
L. apresentou contestação (ID: 57191059). Alega que não constrangeu os promoventes, mas entrou em contato para falar sobre os sucessivos ruídos vindos do apartamento de cima devido à convivência condominial, fazendo jus ao seu papel de síndica. Nessa senda, os demandantes sempre apontavam supostas perseguições, com conteúdo intimidador e desabonador da imagem da síndica, a qual tão somente teria agido de maneira razoável e proporcional dentro das atribuições que o cargo lhe impõe.
Pleiteia preliminarmente: a) concessão da justiça gratuita, b) impugnação do atestado médico apresentado pela parte autora como prova, vez que ausente data do atendimento prestado pelo profissional, c) impugna a prova documental consistente em prints de conversas digitais, e no mérito o julgamento totalmente improcedente dos pedidos autorais, a condenação dos promoventes em litigância de má-fé, sendo sancionados ao pagamento de multa de 5% do valor corrigido da causa e honorários advocatícios.
Juntou documentos. Impugnação à contestação colacionada aos autos (ID: 59104663). Despacho de ID: 60689169 determinando que as partes apontem as provas que desejam produzir. Petição das partes apresentando manifestação em cumprimento ao despacho retro. Promovida: (ID: 57190322), promovente: (ID: 61974773). Manifestação ministerial opinando pelo indeferimento da produção de prova pericial e pelo prosseguimento do feito com a realização de audiência de instrução e julgamento (ID: 64550134).
Audiência de instrução e julgamento realizada, com tentativa de conciliação infrutífera. Em seguida, foram coletados o depoimento pessoal da promovida e das testemunhas arroladas pelos litigantes (ID: 69158575). Dada a palavra aos advogados das partes, que afirmaram que não tinham mais provas a produzir em audiência e requereram a produção de alegações finais em forma de memoriais. (ID: 69158575) Os litigantes apresentaram alegações finais por memoriais. (ID’s: 70026819 e 70285089) Parecer ministerial final encartado nos autos. (ID: 72451221) Ratificação do parecer parquetário de ID anteriormente citado. (ID: 73073282) Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO. Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidades.
I) PRELIMINARMENTE I.1 - DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA PROMOVIDA Em sede de contestação, a parte promovida requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, É cediço que a ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pedido de concessão da Justiça gratuita implica o reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o pleito de gratuidade.
Segundo a Corte Especial do STJ, entende que se presume o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. SANEAMENTO DO VÍCIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO PLEITEADO DESDE A PRIMEIRA INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do C.P.C/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Os autos eletrônicos trazem a informação, em destaque, de "Justiça Gratuita", fazendo referência ao teor da fl. 119 e-STJ do acórdão recorrido sobre a isenção de custas. Todavia, no exame que ora se faz, verifica-se que a isenção referida na fl. 119 se dirige à Fazenda Pública estadual, e não à assistência judiciária pleiteada pelo ora embargado, erro material que ora se corrige.
3. Constata-se que o ora embargado requereu em todas as instâncias judiciárias, inclusive no âmbito do recurso especial, a concessão da assistência judiciária, com fulcro na Lei n. 1.060/1950, não havendo manifestação do Judiciário. Configurada hipótese de deferimento tácito da assistência judiciária.
4. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp n. 731.176/MS, D.J.e 3/3/2021, ao dirimir divergência jurisprudencial, no âmbito deste Tribunal Superior, reafirmou entendimento já consignado por esse mesmo órgão julgador, por ocasião do julgamento do AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, D.J.e 17/3/2016, no sentido de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo". (negrito nosso)
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp 1561067/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, D.J.e 13/05/2021). Desta feita, reconheço que a promovida é beneficiária da justiça gratuita ante a ausência de manifestação expressa de sua concessão, por este Juízo e ausência de atos contrários à situação de hipossuficiência econômica.
I.2 - DA IMPUGNAÇÃO DO ATESTADO MÉDICO JUNTADO AOS AUTOS e AOS “PRINTS” DE CONVERSAS DO “WHATSAPP” O artigo 371 do Código de Processo Civil aduz que ao magistrado incumbe a apreciação das provas constantes nos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Compulsando os fólios observo que a impugnação do documento de ID: 51953174 não merece prosperar, uma vez que, o atestado médico colacionado serviu tão somente para amparar a alegação da condição de saúde inerente a parte promovente e a realização de tratamento contínuo, de modo que, irrelevantes a informação de data e hora de emissão, já que o suposto agravamento de tal quadro médico em virtude de ações da promovida se confunde com o mérito e nele deve ser enfrentado.
No tocante aos “prints” de conversas do aplicativo Whatsapp, além de não figurar como único meio de prova produzido, tratam-se de destaque de um grupo condominial, onde várias pessoas assistiram aos fatos descritos, havendo ainda farta oportunidade de ambas as partes que aqui litigam defenderem o ponto de vista do que ali fora relatado. ISSO POSTO, afasto as preliminares de nulidade do documento de ID: 51953174 e das capturas de tela constantes no ID: 51952392, uma vez que, não constituem como provas singulares, além de incapazes de definir todo o cenário ocorrido, tendo sido oportunizado o contraditório e diversos mecanismos de esclarecimento.
I.3 - DA NULIDADE RELATIVA À TESTEMUNHA QUE ESTAVA NO MESMO AMBIENTE FÍSICO DOS AUTORES/ SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA COM INTERESSE NO LITÍGIO. Considerando que a decisão de mérito se mostra a favor da parte que aproveitaria a eventual declaração da nulidade do depoimento da testemunha Rosicleia Alves, deixo de apreciar o pedido de pronunciamento da invalidez supra, conforme art. 282, § 2º do C.P.C. Inexistindo outras preliminares para desate, passo a análise do mérito.
II - MÉRITO O imbróglio cinge-se em apurar se houve conduta discriminatória/abusiva da ré de modo a ensejar a obrigação de não fazer exposta na exordial e indenização por danos morais. Pois bem. Convém ressaltar alguns fatos declarados em sede de instrução. A promovida Fabiana, na audiência realizada no dia 15/02/2023, relatou que as reclamações que fez antes do impasse surgir eram referentes ao seu dever de síndica.
Como exemplo: reforma em dia de feriado, reforma da garagem fora dos moldes previstos no condomínio. Aduz ainda que nesse ínterim, começou-se os barulhos sucessivos vindos do apartamento da autora, (brinquedos sendo jogados no chão, pulos da criança) tanto pela manhã, quanto pela noite, sempre em horários que se deveria guardar o silêncio, conforme a convenção do prédio. Assim, tentou falar com a autora diversas vezes, mas sem obter sucesso.
Rosicleia Alves, que já foi babá da criança relatou que a síndica sempre ficava incomodada com qualquer barulho que a criança fazia, quando chegavam a se encontrar, a ré dizia que o menino atirava brinquedos no chão, chorava muito, que não tinha sossego e que a criança era mal-amada. Chistophe de Moura Silva, testemunha da parte autora, relatou que a síndica começou a expor a criança em grupos de whatsapp, por meio de palavras ofensivas, com tom de humilhação, que inclusive chegou a falar da criança em reuniões e que os moradores passaram a repreendê-la.
A testemunha da promovida, Ilcelânia de Fátima relatou que nunca percebeu nenhuma conduta da ré que pudesse atingir os direitos da criança e que fora ao seu apartamento duas vezes para tratar de questões administrativas e percebeu os barulhos desmedidos, por vezes a encontrava no início da manhã e percebia que a mesma não estava dormindo bem. Diante dos depoimentos prestados, é evidente que a conduta exposta pela antiga babá da criança Rosicleia Alves e da testemunha moradora do edifício Chistophe de Moura não apresentam conformidade com nenhuma prova exposta nos autos e as circunstâncias fáticas.
Explico: há de se reconhecer que a testemunha Rosicleia ainda guarda relação afetuosa com os autores e há declarações expressas de que o Sr. Chistophe de Moura constitui desafeto da promovida e já atuou como procurador da promovente (ID: 69194938). No mais, comprovou-se apenas que a promovida reclamou sobre a questão dos barulhos nas unidades habitacionais, visto que, os ruídos eram emitidos fora do horário que seria permitido, fazendo jus ao exercício regular do seu direito de síndica.
Cumpre ainda destacar que a unidade habitacional na qual moram os litigantes conta com 88 (oitenta e oito) unidades. Todavia, não há qualquer reclamação formal (através de carta registrada, instauração de procedimento administrativo, registro em ata, processo judicial) em relação a atuação da promovida enquanto síndica do empreendimento e outros moradores, mas tão somente alegações dos promoventes, fato este que corrobora com a tese de que a ré não agiu fora dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade.
Em verdade, o que restou evidenciado ao Juízo trata da existência de um histórico de dissabores ocasionados por visões de mundo e modos de vida divergentes entre as partes, fatos estes próprios da condição humana e que podem ser resolvidos a partir do diálogo e até mesmo distanciamento entre os envolvidos. Infere-se dos documentos acostados aos autos que as divergências entre as partes já ocorrem há tempos, não sendo o episódio narrado o primeiro a expor a animosidade mútua.
Os fatos narrados demonstram apenas que houve meros aborrecimentos no dia a dia entre vizinhos, repito: próprios da multiplicidade de comportamento e inerentes ao convívio social. Exemplos da animosidade mútua estão evidenciados nos áudios acostados nos ID’s: 69030009 e 69030011, bem como nos prints de whatsapp (ID: 51952392, pág.
02) demonstrando a hostilidade no tratamento de ambos. Não restou comprovada a existência de dano moral aos autores em virtude de comportamento da promovida, uma vez que, este consiste em violação aos direitos da personalidade, envolvendo a esfera mais íntima da vítima, violando seu bom nome, sua imagem, e bens outros ligados à sua pessoa, fato que não ocorreu no presente caso, já que reitero, o cerne da lide está em mero dissabor cotidiano e animosidade mútua.
Trago a lição de Sérgio Cavalieri Filho: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil.
9. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2010.) Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (“Programa de Responsabilidade Civil”, 4ª ed.,Malheiros, 2003, pág. 99). Portanto, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o aborrecimento impingidos devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo.
Outrossim, apurado que o padrão de comportamento da ré advém de uma desavença mútua com os autores, bem como não ultrapassou os limites da civilidade, prejudicado o preenchimento dos requisitos de responsabilidade civil positivados no artigo 927 do Código Civil, quais sejam: ação ou omissão (inexistente, conduta dentro da razoabilidade e resposta ao desentendimento generalizado), nexo de causalidade e o dano propriamente dito (ausentes, visto que, mero dissabor cotidiano).
Nessa feita, inexistentes os requisitos legais de responsabilidade civil e o dano moral, não há que se falar em direito de indenizar ou pertinência da decretação de obrigação de não fazer, pois não restou comprovado a exposição do menor a situações vexatórias/humilhantes ou que a promovida proferia palavras que atingissem sua honra. Nessa linha de raciocínio, já decidiram os tribunais: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E PEDIDO RECONVENCIONAL POR DANOS MORAis. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS RECÍPROCAS ENTRE VIZINHOS. sentença que julgou improcedente o PEDIDO autoral e IMPROCEDENTE o pedido reconvencial. incoNformismo das partes. DANO MORAL. Inocorrência. Agressões físicas e verbais de parte a parte. Ausência de situação de constrangimento ou vexatória capaz de abalar a imagem ou a honra de quem se diz ofendido ou agredido.
Inexistência do dever de indenizar. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA. o arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir as disposições do art. 85, § 2º, § 8º, do C.P.C. READEQUAÇÃO. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação dos réus parcialmente provido e improvido o recurso dos autores. (TJ-SP - AC: 10044845620208260223 Guarujá, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 10/04/2023, Data de Publicação: 10/04/2023) APELAÇÃO.
Ação indenizatória. Ofensas verbais e agressões físicas. Animosidade recíproca entre as litigantes. Robusta instrução que revela histórico de conflito de longa data. Responsabilidade pelo início das desavenças não demonstrada por quaisquer das envolvidas. Peculiaridades do caso concreto que dão conta da incidência de culpa recíproca pelos transtornos narrados. Reconhecimento do dever de indenizar prejudicado.
Preliminar. Prova testemunhal. Contradita. Pertinência. Amizade confessa entre a recorrente e a testemunha que arrolou. Oitiva como informante ademais materializada. Prejuízo não detectado. Conteúdo da aludida prova, ainda que sob roupagem diversa,inapto a influir na sorte do julgado. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO (TJ/SP; Apelação Cível 1003929-44.2019.8.26.0168; Relator (a): Jair de Souza;Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena- 3ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2021; Data de Registro:14/05/2021 – grifo nosso) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSAS VERBAIS E FÍSICAS PERPETRADAS PELAS LITIGANTES (VIZINHAS).
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO. RECURSO DA AUTORA E DA RECONVINTE. PRETENSA RESPONSABILIDADE CIVIL. DESENTENDIMENTOS REITERADOS E CONSTANTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUEM SEJA RESPONSÁVEL PELO INÍCIO DAS AGRESSÕES RELATADAS. OFENSAS VERBAIS RECÍPROCAS QUE NÃO ENSEJAM O DEVER DE INDENIZAR. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. "Em se tratando de briga de vizinhos em razão de grande animosidade que deu origem a constantes desavenças, somada à ausência de prova de quem tenha dado início às ofensas verbais desferidas, sobretudo porque as partes foram reciprocamente ofendidas, convém julgar improcedente o pedido, ante a ausência de prova dos danos morais e para não encorajar a perpetuação dos desentendimentos".(TJ-SC - AC: 03085833120158240033 Itajaí 0308583-31.2015.8.24.0033, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 07/05/2019, Quinta Câmara de Direito Civil – grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO E RECONVENÇÃO INDENIZATÓRIAS. CONJUNTO PROBATÓRIOS INDICATIVO DE EXISTÊNCIA DE ANIMOSIDADE RECÍPROCA, COM DESENTEDIMENTOS E OFENSAS MÚTUAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
1. No caso, o conjunto probatório revela a existência de animosidade recíproca entre as partes, com desentendimentos e ofensas mútuas, sem que se consiga atribuir a um dos contendedores a culpa por esses fatos.
2. Assim, andou bem o Juízo a quo ao julgar improcedente os pedidos de reparação moral formulados na ação e na reconvenção. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 700.***.***-00, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 22/05/2019). (TJ-RS - AC: 700.***.***-00 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 22/05/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/05/2019 – grifo nosso) Por fim, não se pode admitir, no caso, a condenação dos autores às penas de litigância de má-fé, tendo em vista que não comprovada a adoção de qualquer comportamento que se enquadre nas disposições dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, mas tão somente o uso do direito de ação e acesso ao Judiciário.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos dos autores, nos termos do art. 487, I, do C.P.C e extingo o presente processo com resolução de mérito. Custas processuais já adimplidas. Honorários advocatícios, que fixo no total de 10% do valor corrigido da causa pelos autores K. W. D. B. O. e GESOALDO OLIVEIRA GUIMARÃES, tendo em vista que tratando-se de menor impúbere, conforme sólido entendimento do STJ, é presumida a hipossuficiência para fins de concessão de assistência judiciária gratuita.(REsp 1.807.216/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/02/2020, D.J.e 06/02/2020). Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.j.e. A serventia judicial deve intimar o Ministério Público da sentença - ATENÇÃO. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico.
Em conformidade com o pedido realizado pelo Ministério Público, oficie o Ministério Público do Trabalho na Paraíba para adoção de medidas judiciais e extrajudiciais no tocante ao resguardo da relação empregatícia da senhora Rosicleia Alves de Almeida Santos, a fim de apurar fatos lesivos às normas trabalhistas narrados na audiência de instrução. O expediente deve ser instruído com cópia desta sentença, bem como da exordial (ID: 51952392), documentos pessoais dos acionantes (ID: 51953151), termo de audiência (ID: 69158575) e depoimento da precitada testemunha/ex empregada doméstica dos promoventes (ID: 69194592 até o ID: 69194924).
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO. João Pessoa, 18 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
R$ 9.000,00
Juntaram documentos. Intimação da parte promovente a fim de comprovar a situação de hipossuficiência propulsora da gratuidade judiciária (ID: 52830453). Custas iniciais adimplidas pelos promoventes (ID: 54371298). Pedido de antecipação de tutela indeferido (ID: 55079231). Citada, a promovida F. D. S.
L. apresentou contestação (ID: 57191059). Alega que não constrangeu os promoventes, mas entrou em contato para falar sobre os sucessivos ruídos vindos do apartamento de cima devido à convivência condominial, fazendo jus ao seu papel de síndica. Nessa senda, os demandantes sempre apontavam supostas perseguições, com conteúdo intimidador e desabonador da imagem da síndica, a qual tão somente teria agido de maneira razoável e proporcional dentro das atribuições que o cargo lhe impõe.
Pleiteia preliminarmente: a) concessão da justiça gratuita, b) impugnação do atestado médico apresentado pela parte autora como prova, vez que ausente data do atendimento prestado pelo profissional, c) impugna a prova documental consistente em prints de conversas digitais, e no mérito o julgamento totalmente improcedente dos pedidos autorais, a condenação dos promoventes em litigância de má-fé, sendo sancionados ao pagamento de multa de 5% do valor corrigido da causa e honorários advocatícios.
Juntou documentos. Impugnação à contestação colacionada aos autos (ID: 59104663). Despacho de ID: 60689169 determinando que as partes apontem as provas que desejam produzir. Petição das partes apresentando manifestação em cumprimento ao despacho retro. Promovida: (ID: 57190322), promovente: (ID: 61974773). Manifestação ministerial opinando pelo indeferimento da produção de prova pericial e pelo prosseguimento do feito com a realização de audiência de instrução e julgamento (ID: 64550134).
Audiência de instrução e julgamento realizada, com tentativa de conciliação infrutífera. Em seguida, foram coletados o depoimento pessoal da promovida e das testemunhas arroladas pelos litigantes (ID: 69158575). Dada a palavra aos advogados das partes, que afirmaram que não tinham mais provas a produzir em audiência e requereram a produção de alegações finais em forma de memoriais. (ID: 69158575) Os litigantes apresentaram alegações finais por memoriais. (ID’s: 70026819 e 70285089) Parecer ministerial final encartado nos autos. (ID: 72451221) Ratificação do parecer parquetário de ID anteriormente citado. (ID: 73073282) Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO. Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidades.
I) PRELIMINARMENTE I.1 - DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA PROMOVIDA Em sede de contestação, a parte promovida requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, É cediço que a ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pedido de concessão da Justiça gratuita implica o reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o pleito de gratuidade.
Segundo a Corte Especial do STJ, entende que se presume o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. SANEAMENTO DO VÍCIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO PLEITEADO DESDE A PRIMEIRA INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do C.P.C/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Os autos eletrônicos trazem a informação, em destaque, de "Justiça Gratuita", fazendo referência ao teor da fl. 119 e-STJ do acórdão recorrido sobre a isenção de custas. Todavia, no exame que ora se faz, verifica-se que a isenção referida na fl. 119 se dirige à Fazenda Pública estadual, e não à assistência judiciária pleiteada pelo ora embargado, erro material que ora se corrige.
3. Constata-se que o ora embargado requereu em todas as instâncias judiciárias, inclusive no âmbito do recurso especial, a concessão da assistência judiciária, com fulcro na Lei n. 1.060/1950, não havendo manifestação do Judiciário. Configurada hipótese de deferimento tácito da assistência judiciária.
4. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp n. 731.176/MS, D.J.e 3/3/2021, ao dirimir divergência jurisprudencial, no âmbito deste Tribunal Superior, reafirmou entendimento já consignado por esse mesmo órgão julgador, por ocasião do julgamento do AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, D.J.e 17/3/2016, no sentido de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo". (negrito nosso)
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp 1561067/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, D.J.e 13/05/2021). Desta feita, reconheço que a promovida é beneficiária da justiça gratuita ante a ausência de manifestação expressa de sua concessão, por este Juízo e ausência de atos contrários à situação de hipossuficiência econômica.
I.2 - DA IMPUGNAÇÃO DO ATESTADO MÉDICO JUNTADO AOS AUTOS e AOS “PRINTS” DE CONVERSAS DO “WHATSAPP” O artigo 371 do Código de Processo Civil aduz que ao magistrado incumbe a apreciação das provas constantes nos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Compulsando os fólios observo que a impugnação do documento de ID: 51953174 não merece prosperar, uma vez que, o atestado médico colacionado serviu tão somente para amparar a alegação da condição de saúde inerente a parte promovente e a realização de tratamento contínuo, de modo que, irrelevantes a informação de data e hora de emissão, já que o suposto agravamento de tal quadro médico em virtude de ações da promovida se confunde com o mérito e nele deve ser enfrentado.
No tocante aos “prints” de conversas do aplicativo Whatsapp, além de não figurar como único meio de prova produzido, tratam-se de destaque de um grupo condominial, onde várias pessoas assistiram aos fatos descritos, havendo ainda farta oportunidade de ambas as partes que aqui litigam defenderem o ponto de vista do que ali fora relatado. ISSO POSTO, afasto as preliminares de nulidade do documento de ID: 51953174 e das capturas de tela constantes no ID: 51952392, uma vez que, não constituem como provas singulares, além de incapazes de definir todo o cenário ocorrido, tendo sido oportunizado o contraditório e diversos mecanismos de esclarecimento.
I.3 - DA NULIDADE RELATIVA À TESTEMUNHA QUE ESTAVA NO MESMO AMBIENTE FÍSICO DOS AUTORES/ SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA COM INTERESSE NO LITÍGIO. Considerando que a decisão de mérito se mostra a favor da parte que aproveitaria a eventual declaração da nulidade do depoimento da testemunha Rosicleia Alves, deixo de apreciar o pedido de pronunciamento da invalidez supra, conforme art. 282, § 2º do C.P.C. Inexistindo outras preliminares para desate, passo a análise do mérito.
II - MÉRITO O imbróglio cinge-se em apurar se houve conduta discriminatória/abusiva da ré de modo a ensejar a obrigação de não fazer exposta na exordial e indenização por danos morais. Pois bem. Convém ressaltar alguns fatos declarados em sede de instrução. A promovida Fabiana, na audiência realizada no dia 15/02/2023, relatou que as reclamações que fez antes do impasse surgir eram referentes ao seu dever de síndica.
Como exemplo: reforma em dia de feriado, reforma da garagem fora dos moldes previstos no condomínio. Aduz ainda que nesse ínterim, começou-se os barulhos sucessivos vindos do apartamento da autora, (brinquedos sendo jogados no chão, pulos da criança) tanto pela manhã, quanto pela noite, sempre em horários que se deveria guardar o silêncio, conforme a convenção do prédio. Assim, tentou falar com a autora diversas vezes, mas sem obter sucesso.
Rosicleia Alves, que já foi babá da criança relatou que a síndica sempre ficava incomodada com qualquer barulho que a criança fazia, quando chegavam a se encontrar, a ré dizia que o menino atirava brinquedos no chão, chorava muito, que não tinha sossego e que a criança era mal-amada. Chistophe de Moura Silva, testemunha da parte autora, relatou que a síndica começou a expor a criança em grupos de whatsapp, por meio de palavras ofensivas, com tom de humilhação, que inclusive chegou a falar da criança em reuniões e que os moradores passaram a repreendê-la.
A testemunha da promovida, Ilcelânia de Fátima relatou que nunca percebeu nenhuma conduta da ré que pudesse atingir os direitos da criança e que fora ao seu apartamento duas vezes para tratar de questões administrativas e percebeu os barulhos desmedidos, por vezes a encontrava no início da manhã e percebia que a mesma não estava dormindo bem. Diante dos depoimentos prestados, é evidente que a conduta exposta pela antiga babá da criança Rosicleia Alves e da testemunha moradora do edifício Chistophe de Moura não apresentam conformidade com nenhuma prova exposta nos autos e as circunstâncias fáticas.
Explico: há de se reconhecer que a testemunha Rosicleia ainda guarda relação afetuosa com os autores e há declarações expressas de que o Sr. Chistophe de Moura constitui desafeto da promovida e já atuou como procurador da promovente (ID: 69194938). No mais, comprovou-se apenas que a promovida reclamou sobre a questão dos barulhos nas unidades habitacionais, visto que, os ruídos eram emitidos fora do horário que seria permitido, fazendo jus ao exercício regular do seu direito de síndica.
Cumpre ainda destacar que a unidade habitacional na qual moram os litigantes conta com 88 (oitenta e oito) unidades. Todavia, não há qualquer reclamação formal (através de carta registrada, instauração de procedimento administrativo, registro em ata, processo judicial) em relação a atuação da promovida enquanto síndica do empreendimento e outros moradores, mas tão somente alegações dos promoventes, fato este que corrobora com a tese de que a ré não agiu fora dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade.
Em verdade, o que restou evidenciado ao Juízo trata da existência de um histórico de dissabores ocasionados por visões de mundo e modos de vida divergentes entre as partes, fatos estes próprios da condição humana e que podem ser resolvidos a partir do diálogo e até mesmo distanciamento entre os envolvidos. Infere-se dos documentos acostados aos autos que as divergências entre as partes já ocorrem há tempos, não sendo o episódio narrado o primeiro a expor a animosidade mútua.
Os fatos narrados demonstram apenas que houve meros aborrecimentos no dia a dia entre vizinhos, repito: próprios da multiplicidade de comportamento e inerentes ao convívio social. Exemplos da animosidade mútua estão evidenciados nos áudios acostados nos ID’s: 69030009 e 69030011, bem como nos prints de whatsapp (ID: 51952392, pág.
02) demonstrando a hostilidade no tratamento de ambos. Não restou comprovada a existência de dano moral aos autores em virtude de comportamento da promovida, uma vez que, este consiste em violação aos direitos da personalidade, envolvendo a esfera mais íntima da vítima, violando seu bom nome, sua imagem, e bens outros ligados à sua pessoa, fato que não ocorreu no presente caso, já que reitero, o cerne da lide está em mero dissabor cotidiano e animosidade mútua.
Trago a lição de Sérgio Cavalieri Filho: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil.
9. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2010.) Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (“Programa de Responsabilidade Civil”, 4ª ed.,Malheiros, 2003, pág. 99). Portanto, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o aborrecimento impingidos devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo.
Outrossim, apurado que o padrão de comportamento da ré advém de uma desavença mútua com os autores, bem como não ultrapassou os limites da civilidade, prejudicado o preenchimento dos requisitos de responsabilidade civil positivados no artigo 927 do Código Civil, quais sejam: ação ou omissão (inexistente, conduta dentro da razoabilidade e resposta ao desentendimento generalizado), nexo de causalidade e o dano propriamente dito (ausentes, visto que, mero dissabor cotidiano).
Nessa feita, inexistentes os requisitos legais de responsabilidade civil e o dano moral, não há que se falar em direito de indenizar ou pertinência da decretação de obrigação de não fazer, pois não restou comprovado a exposição do menor a situações vexatórias/humilhantes ou que a promovida proferia palavras que atingissem sua honra. Nessa linha de raciocínio, já decidiram os tribunais: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E PEDIDO RECONVENCIONAL POR DANOS MORAis. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS RECÍPROCAS ENTRE VIZINHOS. sentença que julgou improcedente o PEDIDO autoral e IMPROCEDENTE o pedido reconvencial. incoNformismo das partes. DANO MORAL. Inocorrência. Agressões físicas e verbais de parte a parte. Ausência de situação de constrangimento ou vexatória capaz de abalar a imagem ou a honra de quem se diz ofendido ou agredido.
Inexistência do dever de indenizar. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA. o arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir as disposições do art. 85, § 2º, § 8º, do C.P.C. READEQUAÇÃO. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação dos réus parcialmente provido e improvido o recurso dos autores. (TJ-SP - AC: 10044845620208260223 Guarujá, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 10/04/2023, Data de Publicação: 10/04/2023) APELAÇÃO.
Ação indenizatória. Ofensas verbais e agressões físicas. Animosidade recíproca entre as litigantes. Robusta instrução que revela histórico de conflito de longa data. Responsabilidade pelo início das desavenças não demonstrada por quaisquer das envolvidas. Peculiaridades do caso concreto que dão conta da incidência de culpa recíproca pelos transtornos narrados. Reconhecimento do dever de indenizar prejudicado.
Preliminar. Prova testemunhal. Contradita. Pertinência. Amizade confessa entre a recorrente e a testemunha que arrolou. Oitiva como informante ademais materializada. Prejuízo não detectado. Conteúdo da aludida prova, ainda que sob roupagem diversa,inapto a influir na sorte do julgado. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO (TJ/SP; Apelação Cível 1003929-44.2019.8.26.0168; Relator (a): Jair de Souza;Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena- 3ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2021; Data de Registro:14/05/2021 – grifo nosso) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSAS VERBAIS E FÍSICAS PERPETRADAS PELAS LITIGANTES (VIZINHAS).
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO. RECURSO DA AUTORA E DA RECONVINTE. PRETENSA RESPONSABILIDADE CIVIL. DESENTENDIMENTOS REITERADOS E CONSTANTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUEM SEJA RESPONSÁVEL PELO INÍCIO DAS AGRESSÕES RELATADAS. OFENSAS VERBAIS RECÍPROCAS QUE NÃO ENSEJAM O DEVER DE INDENIZAR. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. "Em se tratando de briga de vizinhos em razão de grande animosidade que deu origem a constantes desavenças, somada à ausência de prova de quem tenha dado início às ofensas verbais desferidas, sobretudo porque as partes foram reciprocamente ofendidas, convém julgar improcedente o pedido, ante a ausência de prova dos danos morais e para não encorajar a perpetuação dos desentendimentos".(TJ-SC - AC: 03085833120158240033 Itajaí 0308583-31.2015.8.24.0033, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 07/05/2019, Quinta Câmara de Direito Civil – grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO E RECONVENÇÃO INDENIZATÓRIAS. CONJUNTO PROBATÓRIOS INDICATIVO DE EXISTÊNCIA DE ANIMOSIDADE RECÍPROCA, COM DESENTEDIMENTOS E OFENSAS MÚTUAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
1. No caso, o conjunto probatório revela a existência de animosidade recíproca entre as partes, com desentendimentos e ofensas mútuas, sem que se consiga atribuir a um dos contendedores a culpa por esses fatos.
2. Assim, andou bem o Juízo a quo ao julgar improcedente os pedidos de reparação moral formulados na ação e na reconvenção. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 700.***.***-00, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 22/05/2019). (TJ-RS - AC: 700.***.***-00 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 22/05/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/05/2019 – grifo nosso) Por fim, não se pode admitir, no caso, a condenação dos autores às penas de litigância de má-fé, tendo em vista que não comprovada a adoção de qualquer comportamento que se enquadre nas disposições dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, mas tão somente o uso do direito de ação e acesso ao Judiciário.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos dos autores, nos termos do art. 487, I, do C.P.C e extingo o presente processo com resolução de mérito. Custas processuais já adimplidas. Honorários advocatícios, que fixo no total de 10% do valor corrigido da causa pelos autores K. W. D. B. O. e GESOALDO OLIVEIRA GUIMARÃES, tendo em vista que tratando-se de menor impúbere, conforme sólido entendimento do STJ, é presumida a hipossuficiência para fins de concessão de assistência judiciária gratuita.(REsp 1.807.216/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/02/2020, D.J.e 06/02/2020). Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.j.e. A serventia judicial deve intimar o Ministério Público da sentença - ATENÇÃO. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico.
Em conformidade com o pedido realizado pelo Ministério Público, oficie o Ministério Público do Trabalho na Paraíba para adoção de medidas judiciais e extrajudiciais no tocante ao resguardo da relação empregatícia da senhora Rosicleia Alves de Almeida Santos, a fim de apurar fatos lesivos às normas trabalhistas narrados na audiência de instrução. O expediente deve ser instruído com cópia desta sentença, bem como da exordial (ID: 51952392), documentos pessoais dos acionantes (ID: 51953151), termo de audiência (ID: 69158575) e depoimento da precitada testemunha/ex empregada doméstica dos promoventes (ID: 69194592 até o ID: 69194924).
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO. João Pessoa, 18 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
R$ 9.000,00
Juntaram documentos. Intimação da parte promovente a fim de comprovar a situação de hipossuficiência propulsora da gratuidade judiciária (ID: 52830453). Custas iniciais adimplidas pelos promoventes (ID: 54371298). Pedido de antecipação de tutela indeferido (ID: 55079231). Citada, a promovida F. D. S.
L. apresentou contestação (ID: 57191059). Alega que não constrangeu os promoventes, mas entrou em contato para falar sobre os sucessivos ruídos vindos do apartamento de cima devido à convivência condominial, fazendo jus ao seu papel de síndica. Nessa senda, os demandantes sempre apontavam supostas perseguições, com conteúdo intimidador e desabonador da imagem da síndica, a qual tão somente teria agido de maneira razoável e proporcional dentro das atribuições que o cargo lhe impõe.
Pleiteia preliminarmente: a) concessão da justiça gratuita, b) impugnação do atestado médico apresentado pela parte autora como prova, vez que ausente data do atendimento prestado pelo profissional, c) impugna a prova documental consistente em prints de conversas digitais, e no mérito o julgamento totalmente improcedente dos pedidos autorais, a condenação dos promoventes em litigância de má-fé, sendo sancionados ao pagamento de multa de 5% do valor corrigido da causa e honorários advocatícios.
Juntou documentos. Impugnação à contestação colacionada aos autos (ID: 59104663). Despacho de ID: 60689169 determinando que as partes apontem as provas que desejam produzir. Petição das partes apresentando manifestação em cumprimento ao despacho retro. Promovida: (ID: 57190322), promovente: (ID: 61974773). Manifestação ministerial opinando pelo indeferimento da produção de prova pericial e pelo prosseguimento do feito com a realização de audiência de instrução e julgamento (ID: 64550134).
Audiência de instrução e julgamento realizada, com tentativa de conciliação infrutífera. Em seguida, foram coletados o depoimento pessoal da promovida e das testemunhas arroladas pelos litigantes (ID: 69158575). Dada a palavra aos advogados das partes, que afirmaram que não tinham mais provas a produzir em audiência e requereram a produção de alegações finais em forma de memoriais. (ID: 69158575) Os litigantes apresentaram alegações finais por memoriais. (ID’s: 70026819 e 70285089) Parecer ministerial final encartado nos autos. (ID: 72451221) Ratificação do parecer parquetário de ID anteriormente citado. (ID: 73073282) Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO. Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidades.
I) PRELIMINARMENTE I.1 - DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA PROMOVIDA Em sede de contestação, a parte promovida requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, É cediço que a ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pedido de concessão da Justiça gratuita implica o reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o pleito de gratuidade.
Segundo a Corte Especial do STJ, entende que se presume o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. SANEAMENTO DO VÍCIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO PLEITEADO DESDE A PRIMEIRA INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do C.P.C/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Os autos eletrônicos trazem a informação, em destaque, de "Justiça Gratuita", fazendo referência ao teor da fl. 119 e-STJ do acórdão recorrido sobre a isenção de custas. Todavia, no exame que ora se faz, verifica-se que a isenção referida na fl. 119 se dirige à Fazenda Pública estadual, e não à assistência judiciária pleiteada pelo ora embargado, erro material que ora se corrige.
3. Constata-se que o ora embargado requereu em todas as instâncias judiciárias, inclusive no âmbito do recurso especial, a concessão da assistência judiciária, com fulcro na Lei n. 1.060/1950, não havendo manifestação do Judiciário. Configurada hipótese de deferimento tácito da assistência judiciária.
4. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp n. 731.176/MS, D.J.e 3/3/2021, ao dirimir divergência jurisprudencial, no âmbito deste Tribunal Superior, reafirmou entendimento já consignado por esse mesmo órgão julgador, por ocasião do julgamento do AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, D.J.e 17/3/2016, no sentido de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo". (negrito nosso)
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp 1561067/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, D.J.e 13/05/2021). Desta feita, reconheço que a promovida é beneficiária da justiça gratuita ante a ausência de manifestação expressa de sua concessão, por este Juízo e ausência de atos contrários à situação de hipossuficiência econômica.
I.2 - DA IMPUGNAÇÃO DO ATESTADO MÉDICO JUNTADO AOS AUTOS e AOS “PRINTS” DE CONVERSAS DO “WHATSAPP” O artigo 371 do Código de Processo Civil aduz que ao magistrado incumbe a apreciação das provas constantes nos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Compulsando os fólios observo que a impugnação do documento de ID: 51953174 não merece prosperar, uma vez que, o atestado médico colacionado serviu tão somente para amparar a alegação da condição de saúde inerente a parte promovente e a realização de tratamento contínuo, de modo que, irrelevantes a informação de data e hora de emissão, já que o suposto agravamento de tal quadro médico em virtude de ações da promovida se confunde com o mérito e nele deve ser enfrentado.
No tocante aos “prints” de conversas do aplicativo Whatsapp, além de não figurar como único meio de prova produzido, tratam-se de destaque de um grupo condominial, onde várias pessoas assistiram aos fatos descritos, havendo ainda farta oportunidade de ambas as partes que aqui litigam defenderem o ponto de vista do que ali fora relatado. ISSO POSTO, afasto as preliminares de nulidade do documento de ID: 51953174 e das capturas de tela constantes no ID: 51952392, uma vez que, não constituem como provas singulares, além de incapazes de definir todo o cenário ocorrido, tendo sido oportunizado o contraditório e diversos mecanismos de esclarecimento.
I.3 - DA NULIDADE RELATIVA À TESTEMUNHA QUE ESTAVA NO MESMO AMBIENTE FÍSICO DOS AUTORES/ SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA COM INTERESSE NO LITÍGIO. Considerando que a decisão de mérito se mostra a favor da parte que aproveitaria a eventual declaração da nulidade do depoimento da testemunha Rosicleia Alves, deixo de apreciar o pedido de pronunciamento da invalidez supra, conforme art. 282, § 2º do C.P.C. Inexistindo outras preliminares para desate, passo a análise do mérito.
II - MÉRITO O imbróglio cinge-se em apurar se houve conduta discriminatória/abusiva da ré de modo a ensejar a obrigação de não fazer exposta na exordial e indenização por danos morais. Pois bem. Convém ressaltar alguns fatos declarados em sede de instrução. A promovida Fabiana, na audiência realizada no dia 15/02/2023, relatou que as reclamações que fez antes do impasse surgir eram referentes ao seu dever de síndica.
Como exemplo: reforma em dia de feriado, reforma da garagem fora dos moldes previstos no condomínio. Aduz ainda que nesse ínterim, começou-se os barulhos sucessivos vindos do apartamento da autora, (brinquedos sendo jogados no chão, pulos da criança) tanto pela manhã, quanto pela noite, sempre em horários que se deveria guardar o silêncio, conforme a convenção do prédio. Assim, tentou falar com a autora diversas vezes, mas sem obter sucesso.
Rosicleia Alves, que já foi babá da criança relatou que a síndica sempre ficava incomodada com qualquer barulho que a criança fazia, quando chegavam a se encontrar, a ré dizia que o menino atirava brinquedos no chão, chorava muito, que não tinha sossego e que a criança era mal-amada. Chistophe de Moura Silva, testemunha da parte autora, relatou que a síndica começou a expor a criança em grupos de whatsapp, por meio de palavras ofensivas, com tom de humilhação, que inclusive chegou a falar da criança em reuniões e que os moradores passaram a repreendê-la.
A testemunha da promovida, Ilcelânia de Fátima relatou que nunca percebeu nenhuma conduta da ré que pudesse atingir os direitos da criança e que fora ao seu apartamento duas vezes para tratar de questões administrativas e percebeu os barulhos desmedidos, por vezes a encontrava no início da manhã e percebia que a mesma não estava dormindo bem. Diante dos depoimentos prestados, é evidente que a conduta exposta pela antiga babá da criança Rosicleia Alves e da testemunha moradora do edifício Chistophe de Moura não apresentam conformidade com nenhuma prova exposta nos autos e as circunstâncias fáticas.
Explico: há de se reconhecer que a testemunha Rosicleia ainda guarda relação afetuosa com os autores e há declarações expressas de que o Sr. Chistophe de Moura constitui desafeto da promovida e já atuou como procurador da promovente (ID: 69194938). No mais, comprovou-se apenas que a promovida reclamou sobre a questão dos barulhos nas unidades habitacionais, visto que, os ruídos eram emitidos fora do horário que seria permitido, fazendo jus ao exercício regular do seu direito de síndica.
Cumpre ainda destacar que a unidade habitacional na qual moram os litigantes conta com 88 (oitenta e oito) unidades. Todavia, não há qualquer reclamação formal (através de carta registrada, instauração de procedimento administrativo, registro em ata, processo judicial) em relação a atuação da promovida enquanto síndica do empreendimento e outros moradores, mas tão somente alegações dos promoventes, fato este que corrobora com a tese de que a ré não agiu fora dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade.
Em verdade, o que restou evidenciado ao Juízo trata da existência de um histórico de dissabores ocasionados por visões de mundo e modos de vida divergentes entre as partes, fatos estes próprios da condição humana e que podem ser resolvidos a partir do diálogo e até mesmo distanciamento entre os envolvidos. Infere-se dos documentos acostados aos autos que as divergências entre as partes já ocorrem há tempos, não sendo o episódio narrado o primeiro a expor a animosidade mútua.
Os fatos narrados demonstram apenas que houve meros aborrecimentos no dia a dia entre vizinhos, repito: próprios da multiplicidade de comportamento e inerentes ao convívio social. Exemplos da animosidade mútua estão evidenciados nos áudios acostados nos ID’s: 69030009 e 69030011, bem como nos prints de whatsapp (ID: 51952392, pág.
02) demonstrando a hostilidade no tratamento de ambos. Não restou comprovada a existência de dano moral aos autores em virtude de comportamento da promovida, uma vez que, este consiste em violação aos direitos da personalidade, envolvendo a esfera mais íntima da vítima, violando seu bom nome, sua imagem, e bens outros ligados à sua pessoa, fato que não ocorreu no presente caso, já que reitero, o cerne da lide está em mero dissabor cotidiano e animosidade mútua.
Trago a lição de Sérgio Cavalieri Filho: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil.
9. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2010.) Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (“Programa de Responsabilidade Civil”, 4ª ed.,Malheiros, 2003, pág. 99). Portanto, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o aborrecimento impingidos devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo.
Outrossim, apurado que o padrão de comportamento da ré advém de uma desavença mútua com os autores, bem como não ultrapassou os limites da civilidade, prejudicado o preenchimento dos requisitos de responsabilidade civil positivados no artigo 927 do Código Civil, quais sejam: ação ou omissão (inexistente, conduta dentro da razoabilidade e resposta ao desentendimento generalizado), nexo de causalidade e o dano propriamente dito (ausentes, visto que, mero dissabor cotidiano).
Nessa feita, inexistentes os requisitos legais de responsabilidade civil e o dano moral, não há que se falar em direito de indenizar ou pertinência da decretação de obrigação de não fazer, pois não restou comprovado a exposição do menor a situações vexatórias/humilhantes ou que a promovida proferia palavras que atingissem sua honra. Nessa linha de raciocínio, já decidiram os tribunais: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E PEDIDO RECONVENCIONAL POR DANOS MORAis. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS RECÍPROCAS ENTRE VIZINHOS. sentença que julgou improcedente o PEDIDO autoral e IMPROCEDENTE o pedido reconvencial. incoNformismo das partes. DANO MORAL. Inocorrência. Agressões físicas e verbais de parte a parte. Ausência de situação de constrangimento ou vexatória capaz de abalar a imagem ou a honra de quem se diz ofendido ou agredido.
Inexistência do dever de indenizar. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA. o arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir as disposições do art. 85, § 2º, § 8º, do C.P.C. READEQUAÇÃO. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação dos réus parcialmente provido e improvido o recurso dos autores. (TJ-SP - AC: 10044845620208260223 Guarujá, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 10/04/2023, Data de Publicação: 10/04/2023) APELAÇÃO.
Ação indenizatória. Ofensas verbais e agressões físicas. Animosidade recíproca entre as litigantes. Robusta instrução que revela histórico de conflito de longa data. Responsabilidade pelo início das desavenças não demonstrada por quaisquer das envolvidas. Peculiaridades do caso concreto que dão conta da incidência de culpa recíproca pelos transtornos narrados. Reconhecimento do dever de indenizar prejudicado.
Preliminar. Prova testemunhal. Contradita. Pertinência. Amizade confessa entre a recorrente e a testemunha que arrolou. Oitiva como informante ademais materializada. Prejuízo não detectado. Conteúdo da aludida prova, ainda que sob roupagem diversa,inapto a influir na sorte do julgado. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO (TJ/SP; Apelação Cível 1003929-44.2019.8.26.0168; Relator (a): Jair de Souza;Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena- 3ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2021; Data de Registro:14/05/2021 – grifo nosso) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSAS VERBAIS E FÍSICAS PERPETRADAS PELAS LITIGANTES (VIZINHAS).
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO. RECURSO DA AUTORA E DA RECONVINTE. PRETENSA RESPONSABILIDADE CIVIL. DESENTENDIMENTOS REITERADOS E CONSTANTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUEM SEJA RESPONSÁVEL PELO INÍCIO DAS AGRESSÕES RELATADAS. OFENSAS VERBAIS RECÍPROCAS QUE NÃO ENSEJAM O DEVER DE INDENIZAR. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. "Em se tratando de briga de vizinhos em razão de grande animosidade que deu origem a constantes desavenças, somada à ausência de prova de quem tenha dado início às ofensas verbais desferidas, sobretudo porque as partes foram reciprocamente ofendidas, convém julgar improcedente o pedido, ante a ausência de prova dos danos morais e para não encorajar a perpetuação dos desentendimentos".(TJ-SC - AC: 03085833120158240033 Itajaí 0308583-31.2015.8.24.0033, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 07/05/2019, Quinta Câmara de Direito Civil – grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO E RECONVENÇÃO INDENIZATÓRIAS. CONJUNTO PROBATÓRIOS INDICATIVO DE EXISTÊNCIA DE ANIMOSIDADE RECÍPROCA, COM DESENTEDIMENTOS E OFENSAS MÚTUAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
1. No caso, o conjunto probatório revela a existência de animosidade recíproca entre as partes, com desentendimentos e ofensas mútuas, sem que se consiga atribuir a um dos contendedores a culpa por esses fatos.
2. Assim, andou bem o Juízo a quo ao julgar improcedente os pedidos de reparação moral formulados na ação e na reconvenção. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 700.***.***-00, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 22/05/2019). (TJ-RS - AC: 700.***.***-00 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 22/05/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/05/2019 – grifo nosso) Por fim, não se pode admitir, no caso, a condenação dos autores às penas de litigância de má-fé, tendo em vista que não comprovada a adoção de qualquer comportamento que se enquadre nas disposições dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, mas tão somente o uso do direito de ação e acesso ao Judiciário.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos dos autores, nos termos do art. 487, I, do C.P.C e extingo o presente processo com resolução de mérito. Custas processuais já adimplidas. Honorários advocatícios, que fixo no total de 10% do valor corrigido da causa pelos autores K. W. D. B. O. e GESOALDO OLIVEIRA GUIMARÃES, tendo em vista que tratando-se de menor impúbere, conforme sólido entendimento do STJ, é presumida a hipossuficiência para fins de concessão de assistência judiciária gratuita.(REsp 1.807.216/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/02/2020, D.J.e 06/02/2020). Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.j.e. A serventia judicial deve intimar o Ministério Público da sentença - ATENÇÃO. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico.
Em conformidade com o pedido realizado pelo Ministério Público, oficie o Ministério Público do Trabalho na Paraíba para adoção de medidas judiciais e extrajudiciais no tocante ao resguardo da relação empregatícia da senhora Rosicleia Alves de Almeida Santos, a fim de apurar fatos lesivos às normas trabalhistas narrados na audiência de instrução. O expediente deve ser instruído com cópia desta sentença, bem como da exordial (ID: 51952392), documentos pessoais dos acionantes (ID: 51953151), termo de audiência (ID: 69158575) e depoimento da precitada testemunha/ex empregada doméstica dos promoventes (ID: 69194592 até o ID: 69194924).
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO. João Pessoa, 18 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
R$ 9.000,00
Juntaram documentos. Intimação da parte promovente a fim de comprovar a situação de hipossuficiência propulsora da gratuidade judiciária (ID: 52830453). Custas iniciais adimplidas pelos promoventes (ID: 54371298). Pedido de antecipação de tutela indeferido (ID: 55079231). Citada, a promovida F. D. S.
L. apresentou contestação (ID: 57191059). Alega que não constrangeu os promoventes, mas entrou em contato para falar sobre os sucessivos ruídos vindos do apartamento de cima devido à convivência condominial, fazendo jus ao seu papel de síndica. Nessa senda, os demandantes sempre apontavam supostas perseguições, com conteúdo intimidador e desabonador da imagem da síndica, a qual tão somente teria agido de maneira razoável e proporcional dentro das atribuições que o cargo lhe impõe.
Pleiteia preliminarmente: a) concessão da justiça gratuita, b) impugnação do atestado médico apresentado pela parte autora como prova, vez que ausente data do atendimento prestado pelo profissional, c) impugna a prova documental consistente em prints de conversas digitais, e no mérito o julgamento totalmente improcedente dos pedidos autorais, a condenação dos promoventes em litigância de má-fé, sendo sancionados ao pagamento de multa de 5% do valor corrigido da causa e honorários advocatícios.
Juntou documentos. Impugnação à contestação colacionada aos autos (ID: 59104663). Despacho de ID: 60689169 determinando que as partes apontem as provas que desejam produzir. Petição das partes apresentando manifestação em cumprimento ao despacho retro. Promovida: (ID: 57190322), promovente: (ID: 61974773). Manifestação ministerial opinando pelo indeferimento da produção de prova pericial e pelo prosseguimento do feito com a realização de audiência de instrução e julgamento (ID: 64550134).
Audiência de instrução e julgamento realizada, com tentativa de conciliação infrutífera. Em seguida, foram coletados o depoimento pessoal da promovida e das testemunhas arroladas pelos litigantes (ID: 69158575). Dada a palavra aos advogados das partes, que afirmaram que não tinham mais provas a produzir em audiência e requereram a produção de alegações finais em forma de memoriais. (ID: 69158575) Os litigantes apresentaram alegações finais por memoriais. (ID’s: 70026819 e 70285089) Parecer ministerial final encartado nos autos. (ID: 72451221) Ratificação do parecer parquetário de ID anteriormente citado. (ID: 73073282) Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO. Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidades.
I) PRELIMINARMENTE I.1 - DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA PROMOVIDA Em sede de contestação, a parte promovida requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, É cediço que a ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pedido de concessão da Justiça gratuita implica o reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o pleito de gratuidade.
Segundo a Corte Especial do STJ, entende que se presume o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. SANEAMENTO DO VÍCIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO PLEITEADO DESDE A PRIMEIRA INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do C.P.C/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Os autos eletrônicos trazem a informação, em destaque, de "Justiça Gratuita", fazendo referência ao teor da fl. 119 e-STJ do acórdão recorrido sobre a isenção de custas. Todavia, no exame que ora se faz, verifica-se que a isenção referida na fl. 119 se dirige à Fazenda Pública estadual, e não à assistência judiciária pleiteada pelo ora embargado, erro material que ora se corrige.
3. Constata-se que o ora embargado requereu em todas as instâncias judiciárias, inclusive no âmbito do recurso especial, a concessão da assistência judiciária, com fulcro na Lei n. 1.060/1950, não havendo manifestação do Judiciário. Configurada hipótese de deferimento tácito da assistência judiciária.
4. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp n. 731.176/MS, D.J.e 3/3/2021, ao dirimir divergência jurisprudencial, no âmbito deste Tribunal Superior, reafirmou entendimento já consignado por esse mesmo órgão julgador, por ocasião do julgamento do AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, D.J.e 17/3/2016, no sentido de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo". (negrito nosso)
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp 1561067/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, D.J.e 13/05/2021). Desta feita, reconheço que a promovida é beneficiária da justiça gratuita ante a ausência de manifestação expressa de sua concessão, por este Juízo e ausência de atos contrários à situação de hipossuficiência econômica.
I.2 - DA IMPUGNAÇÃO DO ATESTADO MÉDICO JUNTADO AOS AUTOS e AOS “PRINTS” DE CONVERSAS DO “WHATSAPP” O artigo 371 do Código de Processo Civil aduz que ao magistrado incumbe a apreciação das provas constantes nos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Compulsando os fólios observo que a impugnação do documento de ID: 51953174 não merece prosperar, uma vez que, o atestado médico colacionado serviu tão somente para amparar a alegação da condição de saúde inerente a parte promovente e a realização de tratamento contínuo, de modo que, irrelevantes a informação de data e hora de emissão, já que o suposto agravamento de tal quadro médico em virtude de ações da promovida se confunde com o mérito e nele deve ser enfrentado.
No tocante aos “prints” de conversas do aplicativo Whatsapp, além de não figurar como único meio de prova produzido, tratam-se de destaque de um grupo condominial, onde várias pessoas assistiram aos fatos descritos, havendo ainda farta oportunidade de ambas as partes que aqui litigam defenderem o ponto de vista do que ali fora relatado. ISSO POSTO, afasto as preliminares de nulidade do documento de ID: 51953174 e das capturas de tela constantes no ID: 51952392, uma vez que, não constituem como provas singulares, além de incapazes de definir todo o cenário ocorrido, tendo sido oportunizado o contraditório e diversos mecanismos de esclarecimento.
I.3 - DA NULIDADE RELATIVA À TESTEMUNHA QUE ESTAVA NO MESMO AMBIENTE FÍSICO DOS AUTORES/ SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA COM INTERESSE NO LITÍGIO. Considerando que a decisão de mérito se mostra a favor da parte que aproveitaria a eventual declaração da nulidade do depoimento da testemunha Rosicleia Alves, deixo de apreciar o pedido de pronunciamento da invalidez supra, conforme art. 282, § 2º do C.P.C. Inexistindo outras preliminares para desate, passo a análise do mérito.
II - MÉRITO O imbróglio cinge-se em apurar se houve conduta discriminatória/abusiva da ré de modo a ensejar a obrigação de não fazer exposta na exordial e indenização por danos morais. Pois bem. Convém ressaltar alguns fatos declarados em sede de instrução. A promovida Fabiana, na audiência realizada no dia 15/02/2023, relatou que as reclamações que fez antes do impasse surgir eram referentes ao seu dever de síndica.
Como exemplo: reforma em dia de feriado, reforma da garagem fora dos moldes previstos no condomínio. Aduz ainda que nesse ínterim, começou-se os barulhos sucessivos vindos do apartamento da autora, (brinquedos sendo jogados no chão, pulos da criança) tanto pela manhã, quanto pela noite, sempre em horários que se deveria guardar o silêncio, conforme a convenção do prédio. Assim, tentou falar com a autora diversas vezes, mas sem obter sucesso.
Rosicleia Alves, que já foi babá da criança relatou que a síndica sempre ficava incomodada com qualquer barulho que a criança fazia, quando chegavam a se encontrar, a ré dizia que o menino atirava brinquedos no chão, chorava muito, que não tinha sossego e que a criança era mal-amada. Chistophe de Moura Silva, testemunha da parte autora, relatou que a síndica começou a expor a criança em grupos de whatsapp, por meio de palavras ofensivas, com tom de humilhação, que inclusive chegou a falar da criança em reuniões e que os moradores passaram a repreendê-la.
A testemunha da promovida, Ilcelânia de Fátima relatou que nunca percebeu nenhuma conduta da ré que pudesse atingir os direitos da criança e que fora ao seu apartamento duas vezes para tratar de questões administrativas e percebeu os barulhos desmedidos, por vezes a encontrava no início da manhã e percebia que a mesma não estava dormindo bem. Diante dos depoimentos prestados, é evidente que a conduta exposta pela antiga babá da criança Rosicleia Alves e da testemunha moradora do edifício Chistophe de Moura não apresentam conformidade com nenhuma prova exposta nos autos e as circunstâncias fáticas.
Explico: há de se reconhecer que a testemunha Rosicleia ainda guarda relação afetuosa com os autores e há declarações expressas de que o Sr. Chistophe de Moura constitui desafeto da promovida e já atuou como procurador da promovente (ID: 69194938). No mais, comprovou-se apenas que a promovida reclamou sobre a questão dos barulhos nas unidades habitacionais, visto que, os ruídos eram emitidos fora do horário que seria permitido, fazendo jus ao exercício regular do seu direito de síndica.
Cumpre ainda destacar que a unidade habitacional na qual moram os litigantes conta com 88 (oitenta e oito) unidades. Todavia, não há qualquer reclamação formal (através de carta registrada, instauração de procedimento administrativo, registro em ata, processo judicial) em relação a atuação da promovida enquanto síndica do empreendimento e outros moradores, mas tão somente alegações dos promoventes, fato este que corrobora com a tese de que a ré não agiu fora dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade.
Em verdade, o que restou evidenciado ao Juízo trata da existência de um histórico de dissabores ocasionados por visões de mundo e modos de vida divergentes entre as partes, fatos estes próprios da condição humana e que podem ser resolvidos a partir do diálogo e até mesmo distanciamento entre os envolvidos. Infere-se dos documentos acostados aos autos que as divergências entre as partes já ocorrem há tempos, não sendo o episódio narrado o primeiro a expor a animosidade mútua.
Os fatos narrados demonstram apenas que houve meros aborrecimentos no dia a dia entre vizinhos, repito: próprios da multiplicidade de comportamento e inerentes ao convívio social. Exemplos da animosidade mútua estão evidenciados nos áudios acostados nos ID’s: 69030009 e 69030011, bem como nos prints de whatsapp (ID: 51952392, pág.
02) demonstrando a hostilidade no tratamento de ambos. Não restou comprovada a existência de dano moral aos autores em virtude de comportamento da promovida, uma vez que, este consiste em violação aos direitos da personalidade, envolvendo a esfera mais íntima da vítima, violando seu bom nome, sua imagem, e bens outros ligados à sua pessoa, fato que não ocorreu no presente caso, já que reitero, o cerne da lide está em mero dissabor cotidiano e animosidade mútua.
Trago a lição de Sérgio Cavalieri Filho: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil.
9. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2010.) Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (“Programa de Responsabilidade Civil”, 4ª ed.,Malheiros, 2003, pág. 99). Portanto, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o aborrecimento impingidos devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo.
Outrossim, apurado que o padrão de comportamento da ré advém de uma desavença mútua com os autores, bem como não ultrapassou os limites da civilidade, prejudicado o preenchimento dos requisitos de responsabilidade civil positivados no artigo 927 do Código Civil, quais sejam: ação ou omissão (inexistente, conduta dentro da razoabilidade e resposta ao desentendimento generalizado), nexo de causalidade e o dano propriamente dito (ausentes, visto que, mero dissabor cotidiano).
Nessa feita, inexistentes os requisitos legais de responsabilidade civil e o dano moral, não há que se falar em direito de indenizar ou pertinência da decretação de obrigação de não fazer, pois não restou comprovado a exposição do menor a situações vexatórias/humilhantes ou que a promovida proferia palavras que atingissem sua honra. Nessa linha de raciocínio, já decidiram os tribunais: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E PEDIDO RECONVENCIONAL POR DANOS MORAis. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS RECÍPROCAS ENTRE VIZINHOS. sentença que julgou improcedente o PEDIDO autoral e IMPROCEDENTE o pedido reconvencial. incoNformismo das partes. DANO MORAL. Inocorrência. Agressões físicas e verbais de parte a parte. Ausência de situação de constrangimento ou vexatória capaz de abalar a imagem ou a honra de quem se diz ofendido ou agredido.
Inexistência do dever de indenizar. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA. o arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir as disposições do art. 85, § 2º, § 8º, do C.P.C. READEQUAÇÃO. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação dos réus parcialmente provido e improvido o recurso dos autores. (TJ-SP - AC: 10044845620208260223 Guarujá, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 10/04/2023, Data de Publicação: 10/04/2023) APELAÇÃO.
Ação indenizatória. Ofensas verbais e agressões físicas. Animosidade recíproca entre as litigantes. Robusta instrução que revela histórico de conflito de longa data. Responsabilidade pelo início das desavenças não demonstrada por quaisquer das envolvidas. Peculiaridades do caso concreto que dão conta da incidência de culpa recíproca pelos transtornos narrados. Reconhecimento do dever de indenizar prejudicado.
Preliminar. Prova testemunhal. Contradita. Pertinência. Amizade confessa entre a recorrente e a testemunha que arrolou. Oitiva como informante ademais materializada. Prejuízo não detectado. Conteúdo da aludida prova, ainda que sob roupagem diversa,inapto a influir na sorte do julgado. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO (TJ/SP; Apelação Cível 1003929-44.2019.8.26.0168; Relator (a): Jair de Souza;Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena- 3ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2021; Data de Registro:14/05/2021 – grifo nosso) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSAS VERBAIS E FÍSICAS PERPETRADAS PELAS LITIGANTES (VIZINHAS).
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO. RECURSO DA AUTORA E DA RECONVINTE. PRETENSA RESPONSABILIDADE CIVIL. DESENTENDIMENTOS REITERADOS E CONSTANTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUEM SEJA RESPONSÁVEL PELO INÍCIO DAS AGRESSÕES RELATADAS. OFENSAS VERBAIS RECÍPROCAS QUE NÃO ENSEJAM O DEVER DE INDENIZAR. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. "Em se tratando de briga de vizinhos em razão de grande animosidade que deu origem a constantes desavenças, somada à ausência de prova de quem tenha dado início às ofensas verbais desferidas, sobretudo porque as partes foram reciprocamente ofendidas, convém julgar improcedente o pedido, ante a ausência de prova dos danos morais e para não encorajar a perpetuação dos desentendimentos".(TJ-SC - AC: 03085833120158240033 Itajaí 0308583-31.2015.8.24.0033, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 07/05/2019, Quinta Câmara de Direito Civil – grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO E RECONVENÇÃO INDENIZATÓRIAS. CONJUNTO PROBATÓRIOS INDICATIVO DE EXISTÊNCIA DE ANIMOSIDADE RECÍPROCA, COM DESENTEDIMENTOS E OFENSAS MÚTUAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
1. No caso, o conjunto probatório revela a existência de animosidade recíproca entre as partes, com desentendimentos e ofensas mútuas, sem que se consiga atribuir a um dos contendedores a culpa por esses fatos.
2. Assim, andou bem o Juízo a quo ao julgar improcedente os pedidos de reparação moral formulados na ação e na reconvenção. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 700.***.***-00, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 22/05/2019). (TJ-RS - AC: 700.***.***-00 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 22/05/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/05/2019 – grifo nosso) Por fim, não se pode admitir, no caso, a condenação dos autores às penas de litigância de má-fé, tendo em vista que não comprovada a adoção de qualquer comportamento que se enquadre nas disposições dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, mas tão somente o uso do direito de ação e acesso ao Judiciário.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos dos autores, nos termos do art. 487, I, do C.P.C e extingo o presente processo com resolução de mérito. Custas processuais já adimplidas. Honorários advocatícios, que fixo no total de 10% do valor corrigido da causa pelos autores K. W. D. B. O. e GESOALDO OLIVEIRA GUIMARÃES, tendo em vista que tratando-se de menor impúbere, conforme sólido entendimento do STJ, é presumida a hipossuficiência para fins de concessão de assistência judiciária gratuita.(REsp 1.807.216/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/02/2020, D.J.e 06/02/2020). Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.j.e. A serventia judicial deve intimar o Ministério Público da sentença - ATENÇÃO. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico.
Em conformidade com o pedido realizado pelo Ministério Público, oficie o Ministério Público do Trabalho na Paraíba para adoção de medidas judiciais e extrajudiciais no tocante ao resguardo da relação empregatícia da senhora Rosicleia Alves de Almeida Santos, a fim de apurar fatos lesivos às normas trabalhistas narrados na audiência de instrução. O expediente deve ser instruído com cópia desta sentença, bem como da exordial (ID: 51952392), documentos pessoais dos acionantes (ID: 51953151), termo de audiência (ID: 69158575) e depoimento da precitada testemunha/ex empregada doméstica dos promoventes (ID: 69194592 até o ID: 69194924).
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO. João Pessoa, 18 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito