Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Criminal da Capital
- Classe
- CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
- Destinatário
- JOÃO FREIRE DA SILVA FILHO
- Advogados
- JOAO FREIRE DA SILVA NETO (OAB 17943/PB), JOÃO FREIRE DA SILVA FILHO (OAB 3522/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av. João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n. 0806159-66.2025.8.15.2002; CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288); [Difamação, Calúnia] QUERELADO: A.
C. L. D.
C. R..
DECISÃO
Vistos, etc. O crime do art.147-A, do CP (perseguição) não é de ação privada, e sim, de ação penal pública condicionada à representação, sendo assim conheço da petição de ID 116176359, apenas como representação processual. Da mesma forma, o crime de quebra de segredo do sigilo profissional (art.154, do CP) é de ação pública condicionada à representação, de modo que a queixa-crime (ID 110740229) serve de representação neste particular.
Portanto, determino que os autos sejam enviados ao Ministério Público, para analisar se há elementos para o oferecimento da atrial pública acusatória, em relação aos referidos crimes de ação pública. Caso não exista, deverá o Ministério Público se manifestar quanto à permanência ou não deste autos neste juízo em face da capitulação na queixa-crime, cuja legitimidade somente se justifica em relação aos crimes de calúnia e difamação.
Quanto a esses crimes, desde logo, observa-se que a procuração constante nos autos é genérica, estando em desacordo com o Art. 44 do CPP. Quando o art. 44 do CPP relaciona a necessidade da "menção do fato criminoso", a doutrina se divide, em relação a expressão fática, injuriosa, difamatória ou caluniosa, ou a mera tipificação de cada um dos delitos. Este Magistrado entende que a "menção do fato criminoso" se relaciona com a narrativa fática, e não a simples tipificação, vez que a parte querelada se defende de fatos, não de capitulação.
Tal "menção do fato criminoso" pode ser até mesmo em termos sintéticos, eis que a vítima não subscreveu a inicial e tal cautela serve de resguardo até para fixação dos limites da atuação profissional do colega jurista, Advogado. No presente caso, a procuração sequer faz a menção dos crimes, tampouco do(s) fato(s) criminoso(s). Por tal razão, também determino que intime o advogado para, se querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar o instrumento procuratório, em arrimo com o , do CPP.
