Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- ANGELA CRISTINA SILVA DO ORIENTE
- Advogado
- VIRGINIA SORAYA CABRAL VILAR (OAB 32123/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806178-69.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: A.
C. S. D. O.
REQUERIDO: W. A. T.
SENTENÇA
DIVÓRCIO CONSENSUAL – COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO ART. 487, III, 'b' DO CPC. - Havendo acordo entre as partes, deve ser homologado, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, 'b', CPC.
Vistos os autos. A.
C. S. D. O. e W. A. T., já qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Divórcio Consensual, conforme alegações contidas na exordial, ocasião em que as partes a subscreveram, requerendo a decretação do divórcio naqueles termos. Relatados,
DECIDO. DEFIRO a gratuidade de justiça, haja vista a renda informada nas declarações de Id. 124595380, comprovada a incapacidade das partes de arcarem com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Defiro o pedido de habilitação de Id. 124165636. Anotações necessárias. Está prevista como uma das formas de extinção do processo com julgamento do mérito a transação entre as partes. No caso, as partes peticionaram conjuntamente, subscrevendo a inicial, pleiteando a respectiva decretação do divórcio.
Desta feita, HOMOLOGO por sentença o ACORDO de ID. 123827325, para DECRETAR O DIVÓRCIO entre A.
C. S. D. O. e W. A. T., voltando aquela a usar o nome de solteira, dissolvendo a sociedade conjugal havida entre eles, e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO o presente feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, 'b”, do Código de Processo Civil em vigor. Custas pelos promoventes, observando-se o disposto no art. 98, § 2° do CPC. Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, conforme redação do .000, CPC, servindo a presente sentença de ofício e mandado de averbação ao cartório competente, mediante entrega pela própria parte, com o respectivo código QR, a quem deve ser fornecida certidão devidamente averbada sem ônus, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do , do CPC, arquive-se, mediante baixa na distribuição.
