Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Capital
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatário
- MARIA DE FATIMA MELO
- Advogado
- GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA (OAB 19414/PB)
POSTO ISSO, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "a", e no artigo 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para DECLARAR a existência da união estável entre MARIA DE FÁTIMA MELO e GERALDO GALDINO DA SILVA, com início no ano de 1980 e término em 26 de outubro de 2024, data do falecimento do decujus.
DETERMINO que seja expedido o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, para que se proceda ao registro da união estável e sua dissolução por óbito, conforme a legislação pertinente. Considerando a ausência de resistência por parte do Espólio e o reconhecimento expresso do pedido, deixo de condenar os réus em honorários advocatícios. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
