Vistos, etc. Por meio da petição de ID 157945285, a parte exequente informou que o executado efetuou o pagamento da importância de R$ 609,00 (seiscentos e nove reais) no dia 05/03/2026, referente às parcelas pretéritas executadas no presente feito, que tramitava pelo rito procedimental de que cuida o art. 328, §8º e 530 do CPC, e abrangia as prestações alimentícias atinentes aos dos meses de janeiro, fevereiro, março e maio de 2025, que segundo fez-se constar no despacho de ID 125303044, perfaziam o valor total de R$ 606,14 (seiscentos e seis reais e catorze centavos).
Cumulativamente na presente ação, também é executada as prestações alimentares recentes, pelo rito procedimental de que cuida o art. 528, caput e §§1º a 7º, CPC, que tem a possibilidade da decretação da prisão civil do devedor como meio coativo hábil a conduzi-lo ao pagamento. Diante do que, intime-se a exequente pessoalmente e através da Defensoria Pública para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se a dívida exequenda foi paga e, em caso negativo, apresentar cálculo atualizado e discriminado da dívida alimentícia que acaso remanescer, esclarecendo o rito processual que deve ter seguimento a presente execução.