Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806196-90.2025.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K. D. A. G. Endereço: Avenida Fortaleza_**, 518, Planalto Boa Esperança, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58065-039 REU: E.
P.
L. G. Endereço: R IOLANDA ELOY DE MEDEIROS, 216, apto 201 - bloco b, ÁGUA FRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-028
Vistos os autos. Defiro a gratuidade processual, posto que comprovou que o pagamento das custas e demais despesas poderia comprometer o sustento próprio e da família. Trata-se de pedido de tutela de urgência pleiteado por K. D. A. G. nos autos da AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR, em desfavor de E. P.
L. G., tratando-se dos menores JOÃO LUCAS PEREIRA LEITE GOUVEIA, LETÍCIA PEREIRA LEITE GOUVEIA e HEITOR PEREIRA LEITE GOUVEIA, a fim de: a) restabelecer imediatamente o regime de convivência presencial; b) determinar que a genitora cumpra as videochamadas nos dias e horários fixados; c) expedir ofício à “Vida Escola” para que inclua o pai em todos os canais de comunicação. Tal como cediço na vigência do CPC/1973, para a concessão da antecipação da tutela, indispensável que fossem atendidas as condições previstas na própria lei (incisos I e II do art. 273 do CPC), depois de convencido o julgador da verossimilhança da alegação da parte, ante a produção de prova inequívoca (caput do citado artigo), mutatis mutandis, o art. 300 do Novo CPC admite a concessão da tutela de urgência, desde que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida requerida, uma vez que, conforme extrai-se dos autos de nº 0805198-25.2025.8.15.2003, ajuizada pela genitora dos menores, que versa sobre Ação de Alienação Parental, Indenização por Danos Morais e Materiais e Alteração de Regime de Convivência, houve decisão recente deferindo parcialmente o pedido de tutela de urgência, a fim de restringir as visitas paternas à modalidade virtual, medida esta que buscou mitigar o risco imediato de danos psicológicos aos menores, diante dos elementos apresentados, ao mesmo tempo em que manteve um mínimo de contato com o genitor, até que a situação seja melhor avaliada e uma solução mais definitiva seja estabelecida.
Diante desse contexto, entendo que a situação fática ainda demanda maiores esclarecimentos, de modo a propiciar ao julgador a segurança necessária para eventual modificação do regime de convivência, evitando-se decisões precipitadas que possam repercutir negativamente na integridade emocional das crianças. Por outro lado, no que tange ao pedido para determinar que a genitora cumpra a decisão que fixou a convivência de forma virtual, através de videochamadas, imperioso é garantir a eficácia da decisão judicial, pelo que deverá a parte promovida se abster de impedir o contato do genitor com as crianças.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte promovida cumpra o regime de convivência nos exatos termos em que fixado na decisão proferida nos autos de n° 0805198-25.2025.8.15.2003, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00, no limite de R$ 5.000,00. Ademais, intime-se a parte promovida para informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os canais de comunicação utilizados pela instituição de ensino em que os menores encontram-se matriculados.
A fim de evitar decisões conflitantes, associe-se este processo aos autos de nº 0805198-25.2025.8.15.2003. Deixo de designar a realização de estudo psicossocial, uma vez que tal providência já foi adotada naqueles autos. Aguarde-se a audiência aprazada no processo associado. Serve a presente decisão como mandado de citação/intimação/precatória, que deverá seguir desacompanhado de cópia da inicial, nos termos do § 1º do art. 695 do CPC/2015.
Faça-se constar do mandado de citação a advertência de que se não houver acordo na audiência, ou se a parte ré não comparecer injustificadamente ao ato processual, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação começará a fluir a partir da data da audiência supramencionada. Notifique-se o Ministério Público. P.I. João Pessoa, 18 de outubro de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25092220543213300000116260362