MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE
20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806204-04.2024.8.15.2003 Origem: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto. Apelante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimentos S.A. Advogado: Marco Antônio Crespo Barbosa (OAB/SP nº. 15665-A) e outros. Apelado: Erinaldo Pinheiro Lira.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame:
1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, ao fundamento de ausência de diligências processuais necessárias ao regular prosseguimento do feito.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, é possível no caso concreto, considerando a intimação pessoal da parte autora via sistema eletrônico (PJe).
III. Razões de decidir:
3. A extinção do processo se fundamenta no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, pois a parte autora deixou de promover os atos e diligências processuais necessários ao prosseguimento da ação por período superior a 30 dias. O §1º do artigo 485 do CPC exige a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por abandono, providência que foi devidamente observada mediante intimação eletrônica via PJe.
A inércia da parte autora, mesmo após a devida intimação eletrônica, justifica a manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
4. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Trata-se de Apelação Cível interposta por Aymoré Crédito Financiamento e Investimentos S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B que, nos Autos da Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária de veículo, ajuizada em desfavor de Erinaldo Pinheiro Lira julgou extinto o feito sem resolução do mérito, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispenso as custas eventualmente remanescentes e os honorários sucumbenciais, tendo em vista a extinção sem a devida angularização do processo.”. Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (ID 34836822), defendendo a cassação da sentença. Em suas razões, sustenta que a decisão está embasada em fundamento equivocado, não sendo caso de extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC, uma vez que se o autor deixa de promover os atos que lhe competem, sua inércia acarreta a aplicação da hipótese prevista no art. 485, III, do CPC, com a prévia intimação pessoal do autor e de seu advogado, nos termos do §1º, do mesmo dispositivo, o que não ocorreu no caso concreto.
Não foram apresentadas as Contrarrazões.
É o relatório.
VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise. Pedido de anulação de sentença por ausência de intimação pessoal. A controvérsia reside em analisar a sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária de veículo, por meio da qual a instituição financeira postula a retomada do bem descrito na exordial, em virtude da inadimplência do réu. O Juízo a quo, verificando a comprovação da constituição do devedor em mora, deferiu a liminar de busca e apreensão do bem em setembro de 2024 (ID 34836767). Após diligências infrutíferas para citação do réu em razão da ausência de pagamento de diligências para cumprimento do mandado, constatou-se sua não localização no endereço fornecido pelo autor em novembro de 2024 (ID 34836782).
Diante disso, o banco foi intimado para apresentar novo endereço para expedição de mandado de busca e apreensão (ID 34836793). Todavia, em vez de adotar as providências necessárias ao regular andamento do feito, limitou-se a protocolar petição estranha ao objeto dos autos, na qual informou equivocadamente sobre a apreensão do veículo (ID 34836796). Assim, em dezembro de 2024 foi concedido novo prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora providenciasse as medidas cabíveis ao prosseguimento da ação, sob pena de extinção (ID 34836793), que foi efetuada eletronicamente (ID 34836797) e pessoalmente (ID 34836799 e 34836811).
No entanto, novamente, a instituição financeira apresentou petição dissociada da finalidade processual, apresentando requerimento de juntada de guia, em fevereiro de 2025 (ID 34836811). Com efeito, percebe-se que a sentença de extinção se deu porque o autor deixou de adotar as providências úteis para o cumprimento da ordem de busca e apreensão e de citação do apelado, o que configura falta de prática de atos e diligências processuais.
Assim, tenho que ao contrário do entendimento do juiz de primeiro grau, a hipótese não se ajusta ao inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil, mas sim ao inciso III do referido estatuto, que assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Registre-se que em tal caso, exige-se a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo, conforme §1º do mesmo dispositivo legal: (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, tal providência foi devidamente cumprida, na medida em que após a ausência de promoção dos atos que lhe incumbiam, a instituição financeira foi instada duas vezes, pelo sistema PJE (intimação eletrônica), bem como pessoalmente, a cumprir o ônus processual que lhe competia, no prazo de 05 (dez) dias, sob pena de extinção do feito (ID 34836799 e 34836811).
Nesse contexto, a inércia da parte autora, mesmo após a devida intimação eletrônica, justifica a manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Essa circunstância afasta qualquer alegação de violação ao princípio da primazia da resolução do mérito processual e ao dever de cooperação entre as partes, uma vez que a parte interessada deixou de adotar as providências necessárias para impulsionar o feito.
Em casos semelhantes, já decidiu esta
C. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. INSURREIÇÃO DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SISTEMA ELETRÔNICO. INÉRCIA.
SENTENÇA
MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A sentença extinguiu a Ação de Busca e Apreensão com fulcro no artigo 485, III, do CPC, por abandono da causa pelo Autor. “Em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
11. Se o advogado, no momento em que ajuizou a ação, fez o cadastro em nome próprio, não pode, posteriormente, alegar a nulidade da intimação realizada na sua pessoa, e não na da entidade que representa, para se eximir da responsabilidade de acompanhar o andamento do processo, a partir da consulta assídua ao sistema PJe.
12. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido”. (STJ - REsp: 1574008 SE 2015/0313878-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2019). (0801805-05.2020.8.15.0181, Rel. Gabinete
14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2022).
Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima aduzidos, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. É COMO
VOTO. Ratificado o relatório, pelo Excelentíssimo Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto. Presidiu a sessão o Exmo. Des. Francisco Seráphico Ferraz Da Nóbrega Filho. Participaram do julgamento, além do Relator, Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Onaldo Rocha de Queiroga), o Exmo. Des. José Ferreira Ramos Junior (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos) e o Exmo.
Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Presente à sessão a Representante do Ministério Público, o Exmo. Procurador Herbert Douglas Targino. Sessão Ordinária Virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, iniciada em 09 de junho de 2025. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Relator G06
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ERINALDO PINHEIRO LIRA
Advogados
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ERINALDO PINHEIRO LIRA
Advogados
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025.
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogados
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o
PROCESSO Nº: 0806204-04.2024.8.15.2003
AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
RÉU: E. P.
L.
Vistos, etc. Trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Conforme se verifica dos autos, foi proferida sentença extintiva sem resolução do mérito, diante da constatação do falecimento da parte ré anteriormente à propositura da ação, sem a devida regularização do polo passivo. A parte autora, intimada a promover a emenda da inicial para sanar a ilegitimidade, quedou-se inerte no prazo legal, motivo pelo qual foi decretada a extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do C.P.C.
Oportunamente, a parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram devidamente apreciados e rejeitados, tendo sido mantida, portanto, a sentença extintiva anteriormente proferida. Posteriormente, a parte autora peticionou nos autos requerendo a baixa da restrição no sistema RENAJUD e a habilitação do advogado Ariosmar Neris, OAB/SP 232.751.
É o relatório.
Decido. Do pedido de baixa de restrição no sistema RENAJUD Considerando que o processo já se encontra extinto sem resolução do mérito e que não subsiste base legal para manutenção de medida constritiva judicial em ação finda, deve ser acolhido o pedido de baixa da restrição RENAJUD, tão somente em razão da extinção do feito e consequente revogação da liminar. Quanto ao pedido de habilitação do advogado Ariosmar Neris, cabível a habilitação, devendo constar nos autos a inclusão do causídico como representante da parte autora.
Posto isso, DEFIRO o pedido de baixa da restrição no sistema RENAJUD e o pedido de habilitação do advogado Ariosmar Neris – OAB/SP 232.751, devendo ser promovida sua regular inclusão nos autos. Determino à serventia que proceda com a baixa de restrição no RENAJUD e habilitação do novo advogado. Após o trânsito em julgado e baixa de restrição no RENAJUD, proceda-se ao arquivamento dos autos. CUMPRA-SE.
João Pessoa, 28 de abril de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0806204-04.2024.8.15.2003 [Alienação Fiduciária]. AUTOR: A.
C. F. E.
I. S.. REU: E. P. L..
SENTENÇA
Cuidam de Embargos de Declaração em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 290 do CPC, ante a ausência de pagamento de diligências e indicação de novo endereço, inviabilizando assim a continuidade dos autos. Proferida a sentença, o embargante aponta a ocorrência erro material em razão da ausência de intimação pessoal para a extinção por abandono, sustentando como indevida a extinção do feito.
Por essa razão, requer a correção de erro material com efeito modificativo, de modo a reconsiderar a sentença que extinguiu o processo para assim dar continuidade aos autos.
É o relatório.
Decido. - Desnecessidade de manifestação do embargado. Inicialmente é de bom tom registrar que o juiz somente intimará o embargado para se manifestar caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. É o que prevê o § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Cito: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Em razão de tal previsão legal, é de verificar que estes embargos de declaração não implicam em modificação da decisão, deixo de intimar o embargado. Ademais, a abertura de prazo para manifestação do embargado seria contraproducente, vez que traria prejuízo à celeridade e economia processuais. Ultrapassada esse ponto, passo a analisar o mérito do recurso. Mérito. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme previsto no .022 do CPC.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0806204-04.2024.8.15.2003 [Alienação Fiduciária]. AUTOR: A.
C. F. E.
I. S.. REU: E. P. L..
SENTENÇA
Trata de Ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima nominadas. Narra a inicial, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora. Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Deferida a liminar de busca e apreensão, foram expedidos vários mandados de busca e apreensão, no entanto, o veículo e o devedor não foram localizados. Determinada a intimação pessoal da parte autora para indicar novo endereço e pagar diligências para expedição de mandado, a parte autora juntou comprovante de pagamento de despesas por carta de citação. Reiterada intimação pessoal para regularizar o feito, por meio do domicílio eletrônico, permaneceu inerte o promovente.
É o relatório.
Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, mediante a inércia do demandante, de modo que não mais possui interesse no prosseguimento da presente demanda. Frise-se que não pode o Poder Judiciário tolerar a desídia do promovente, que abandonou o processo e demonstrou o seu total desinteresse no prosseguimento do feito.
Iniciando-se a ação por provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece esse interesse. Ao ser ajuizada a ação, encontravam-se presentes todas as condições para o seu desenvolvimento válido e regular. Entretanto, no curso da ação, a parte autora demonstrou não mais ter interesse no prosseguimento do feito, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito. Conforme o artigo 239 do CPC, é dever da parte autora indicar o endereço correto do réu/devedor para que a citação seja realizada de forma válida.
art. 1
Contudo, no presente caso, não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios apontados pelo embargante. Primeiramente, a sentença embargada não foi fundamentada na hipótese de abandono do feito por inércia do autor, prevista no art. 485, III, do CPC, mas sim na ausência de pressupostos processuais para o regular prosseguimento da demanda. A ausência de pagamento das diligências e a falta de indicação de novo endereço para citação configuram circunstâncias que impedem a continuidade do processo, nos termos do art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição em caso de não recolhimento das despesas necessárias para o andamento processual.
Ademais, o argumento de ausência de intimação pessoal não prospera. O embargante é devidamente cadastrado no sistema eletrônico para o recebimento de intimações, razão pela qual a intimação realizada por meio eletrônico possui os mesmos efeitos da intimação pessoal, conforme o disposto no art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006 e no art. 246, §1º, do CPC. Dessa forma, não houve qualquer irregularidade no procedimento adotado, sendo a decisão proferida em estrita observância às normas processuais aplicáveis.
Por fim, destaca-se que os embargos de declaração não são via adequada para reanálise do mérito da decisão nem para a reabertura de discussão acerca de questões já apreciadas, salvo quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso em tela.
Posto isso, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Publicação e Intimação Eletrônicas. Após o trânsito em julgado, arquive. As partes foram intimadas pelo DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
A citação é ato essencial para o regular desenvolvimento do processo, pois garante ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa, princípios constitucionais previstos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Se o autor não indicar o endereço do devedor ou fornecer informações imprecisas, inviabilizando a citação, o processo pode ser extinto sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, que prevê a extinção do processo quando não for possível a citação do réu por culpa do autor.
Nesse sentido, a extinção do processo nessas hipóteses é medida necessária para preservar a racionalidade e a economia processual, evitando que recursos públicos sejam desperdiçados em processos que não podem avançar por culpa do autor.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dispenso as custas eventualmente remanescentes e os honorários sucumbenciais, tendo em vista a extinção sem a devida angularização do processo. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos. Publicações e Intimações eletrônicas. Interposta apelação, remetam os autos ao E.TJPB, independente de intimação da parte ré, eis que não foi citada do presente feito, sendo assim dispensada a sua citação, conforme entendimento jurisprudencial pátrio.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO