Trata-se de Embargos de Declaração (ID 123488100) opostos por
L. F. M. e A. H. V., referente à Sentença proferida (ID: 121806376) por este Juízo, que julgou improcedente o pedido de Alteração de Regime de Bens do casamento dos Requerentes. Os Embargantes sustentam, em primeira análise, a nulidade da Certidão de Trânsito em Julgado (ID: 123398538) e o consequente arquivamento prematuro dos autos. No mérito apontam omissões e contradições na Sentença, notadamente em relação à natureza personalíssima do débito alimentar que motivou a imposição legal do regime de separação obrigatória, destacando que essa dívida é anterior ao casamento e vinculada exclusivamente ao cônjuge varão.
Além disso, aduzem a falta de fundamentação específica quanto ao regime de separação legal de bens, afirmando que a Sentença incorreu em um equívoco ao presumir a comunicabilidade patrimonial característica do regime de comunhão parcial. Complementarmente, invocam a mitigação da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal e a omissão quanto à análise de provas documentais apresentadas que comprovam que os bens da Requerente
L. F. M. foram adquiridos antes das núpcias ou por sub-rogação de patrimônio exclusivo, devendo, por conseguinte, ser afastada a constrição de débitos do cônjuge varão sobre seu patrimônio. Por fim, alegam que a Sentença incorreu em contradição ao qualificar genericamente a dívida alimentar como “dívida do casal” (ID 121806376), o que contraria a prova dos autos. Dessa forma, requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, a fim de que seja deferida a alteração do regime de bens.
O Ministério Público (ID 125030061), ao ser intimado, manifestou-se pela ausência de previsão legal para sua manifestação prévia em Embargos de Declaração, devolvendo os autos para a análise judicial. Vieram-me conclusos.
I. Da Preliminar de Tempestividade e Nulidade Processual Compulsando-se os autos, observa-se que, quanto à questão atinente à tempestividade dos presentes Embargos Declaratórios e a alegada nulidade da Certidão de Trânsito em Julgado, a própria Serventia já certificou "diante do equívoco em certificar o trânsito em julgado e do arquivamento de forma prematura, os presentes autos retornam do arquivo aguardando o prazo recursal.
Foi dado entrada os Embargos de Declaração de forma tempestiva e de acordo com o despacho ID. 123535683" Desta forma, superado o vício procedimental verificado, declara-se a tempestividade dos Embargos de Declaração.
II. Do Mérito dos Embargos de Declaração – Da Ausência de Vícios na Sentença Embargada Os Embargos de Declaração têm a finalidade precípua e restrita de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, como dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, vislumbro que não assiste razão ao embargante. Tal conclusão decorre do fato de que a sentença atacada baseou-se em fundamentos sólidos, explicitando as razões pelas quais o pedido de alteração do regime de bens dos cônjuges para separação total não poderia ser deferido neste momento processual.
Isso porque, o fundamento central do decisum repousa na ausência de comprovação de que o pleito resguardaria os direitos de terceiros, em face da preexistência de dívidas não solvidas do cônjuge varão, aplicando-se o disposto no artigo 1.639, § 2º, do Código Civil, que expressamente ressalva os direitos de terceiros. No presente caso, os Embargantes alegam omissão, sustentando que o Juízo deixou de enfrentar a natureza personalíssima do débito alimentar e sua anterioridade ao casamento, bem como a distinção entre a separação legal e a comunhão parcial de bens.
Pois bem. O argumento de que a dívida de alimentos é personalíssima e anterior ao casamento, e que não deveria se comunicar sob o regime da separação obrigatória, é uma tentativa de reabrir a discussão sobre o mérito da proteção legal conferida aos terceiros no caso concreto. O cerne da Sentença não foi discutir a comunicabilidade da dívida per se, mas sim o justo motivo para a alteração do regime de bens e a ressalva de direitos de terceiros.
Ao constatar a existência de uma execução de alimentos em desfavor do cônjuge varão, oriunda de período anterior ao matrimônio, e em razão da qual o regime de bens foi imposto na modalidade de separação obrigatória (Art. 1.641, CC), a Sentença considerou que a alteração pleiteada para o regime de separação total, nas circunstâncias atuais de dívida expressiva e atos de constrição, representaria uma tentativa de esvaziamento da garantia patrimonial dos credores.
O justo motivo invocado pelos cônjuges para a mudança, qual seja, a ineficácia do regime legal em proteger o patrimônio da esposa de constrições judiciais ativas, na verdade, reforça a premissa de que a alteração teria um efeito prático de dificultar a satisfação do crédito alimentar. A Sentença subsumiu os fatos ao critério legal de “ressalva de direitos de terceiros” (Art. 1.639, § 2º, CC), independentemente da natureza personalíssima da dívida ou de sua anterioridade, considerando que o patrimônio já foi alvo de constrições judiciais em execução de alimentos, conforme consta da própria inicial (ID: 107325950), caracterizando risco a terceiros, ou pelo menos, a possibilidade de comprometimento dos direitos dos credores.
Portanto, a Sentença, ao ponderar as dívidas e o resguardo do direito de terceiros (ID: 121806376), enfrentou a questão sob o prisma da segurança jurídica e da proteção de credores, razão determinante para a improcedência do pedido. Ademais, os Embargantes suscitam que a Sentença seria omissa por não ter enfrentado a mitigação da Súmula 377 do STF pelo Superior Tribunal de Justiça, que exige a prova do esforço comum para a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento, mesmo no regime de separação legal.
Contudo, a eventual discussão sobre a comunicabilidade dos bens na constância do casamento (Súmula 377 do STF) e a necessidade de comprovação de esforço comum é matéria que deve ser enfrentada pelo Juízo da execução (id 107325975), ou seja, a sentença atacada não se baseou na aplicabilidade literal ou mitigada da Súmula 377 do STF. O eixo central da improcedência recai sobre a não desconstituição da causa que impôs o regime legal e a persistência do risco aos credores.
As razões invocadas na inicial, de que a alteração para separação total seria necessária justamente porque o sistema tem falhado em proteger o patrimônio da esposa, evidenciam o objetivo final de blindagem patrimonial em face de credores preexistentes, o que é vedado pelo requisito de ressalva dos direitos de terceiros do artigo 1.639, § 2º, do Código Civil. Ademais, a própria literalidade da Sentença embargada invoca a incidência do Enunciado nº 113 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: "É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com a ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade".
Por fim, a Sentença não incorreu em contradição ao sopesar as dívidas contraídas “pelos cônjuges” e o resguardo do direito de terceiros. Embora o débito de alimentos seja originalmente personalíssimo do cônjuge varão, o Juízo ponderou a situação fática em que os cônjuges buscaram a alteração do regime de bens em meio a uma execução judicial ativa. Assim, ao constatar a existência da dívida alimentar e os atos de constrição, este Juízo considerou insubsistentes as razões invocadas para a alteração, que parecem mais ligadas à frustração da execução do débito primitivo do que a uma legítima reorganização da vida conjugal destituída de risco de fraude.
Desta feita, entendo que a sentença apreciou os argumentos suficientes à formação da convicção deste Juízo, inexistindo, pois, qualquer vício no julgado. A propósito, cumpre ressaltar, que conforme o entendimento jurisprudencial pacificado pelo nosso Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento:22/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2019).
Constato que o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte embargante, pretendendo a modificação substancial do julgado, o que é inadmissível nos limites dos embargos declaratórios. Cite-se, a propósito, o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça, que tem perfeito adequação ao caso sub judice: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC” (RSTJ 30/412). Quanto a este ponto, segue julgado do próprio E. TJPB: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração com efeitos infringentes - Omissão, contradição ou obscuridade - Inexistência - Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito - Rediscussão da matéria - Impossibilidade - Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado.
Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00142226820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 06-08-2019) Em suma, se a parte embargante não está conformada com o julgamento produzido, deve manejar recurso cabível para enfrentar a sentença lançada, levando-se em conta que os embargos de declaração não são palco para, simplesmente, insurgir-se contra um julgado e requerer sua alteração.
III- Do Dispositivo Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença proferida nos autos incólume. Determino o afastamento da Certidão de Trânsito em Julgado e do arquivamento prematuro, sanando o vício processual conforme já noticiado no ID: 123953059, e prosseguindo-se com a intimação das partes desta decisão. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões.