Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
DAYSE MARIA PESSOA FARIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806255-18.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Estupro de vulnerável] RÉU: E.
F. D.
C.
SENTENÇA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTRADIÇÕES NO RELATO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO. CONTEXTO DE CONFLITO FAMILIAR. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, DO CPP.
I - A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, embora possua especial relevância, deve apresentar coerência interna, firmeza e elementos mínimos de corroboração para fundamentar condenação.
II - Contradições substanciais e sucessivas alterações no relato acusatório quanto a circunstâncias essenciais do fato delituoso comprometem a credibilidade da narrativa e impedem a formação de convencimento seguro sobre a materialidade e autoria.
III - A existência de conflito familiar preexistente entre os envolvidos constitui elemento a ser considerado na valoração probatória, especialmente quando ausentes outros elementos de corroboração.
IV - A insuficiência probatória e a presença de dúvida razoável impõem a aplicação dos princípios constitucionais da presunção de inocência e in dubio pro reo, determinando a absolvição.
Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu denúncia contra E. F. D. C., qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 217-A c/c art. 226, inciso II, c/c art. 71, todos do Código Penal. Segundo a denúncia, em datas não especificadas, em uma casa de praia na cidade de João Pessoa, o acusado, companheiro da avó materna da vítima, teria praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a menor M.
A. P. B., então com 05 anos de idade, consistentes em pedir que a criança tocasse em suas partes íntimas e, possivelmente, tocar nas partes íntimas dela. A denúncia foi recebida em 22 de maio de 2024 (ID 90810794). O réu foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação (ID 97210252). Durante a instrução processual, realizada em 16/06/2025 e 26/06/2025, foi colhido o depoimento especial da vítima, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório do acusado.
O Ministério Público, em suas alegações finais (ID 115229209), requereu a absolvição do réu, reconhecendo a insuficiência e a fragilidade do conjunto probatório. A Defesa, por sua vez (ID 120210219), também pleiteou a absolvição, sustentando a inexistência de provas robustas e a presença de dúvida razoável. Antecedentes criminais (ID 120248675). Eis o relatório. Passo a analisar e decidir. O processo tramitou regularmente, não havendo vícios ou nulidades a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o direito de punir do Estado. Na denúncia, pesa contra o denunciado a imputação de ter praticado atos libidinosos contra a menor M. A. P. B., incidindo, em tese, nas sanções do art. 217-A c/c art. 226, inciso II, c/c art. 71, todos do Código Penal. Passo à análise das provas, iniciando pela transcrição dos depoimentos colhidos em audiência de instrução, para posterior análise do conjunto probatório.
Em depoimento especial, a vítima M. A. P. B. relatou que o réu lhe chamou para ver a "pitoca" dele. Disse que o fato ocorreu no quintal da casa da "vovó Erika", uma única vez, quando tinha cinco anos. Afirmou ter contado para sua "vovó Erika", mas que ela não fez nada, apenas a tirou de perto dele. Esclareceu que o réu é marido da avó. Declarou ter falado o mesmo para uma psicóloga, que igualmente não teria feito nada, e que gostaria que ela tivesse mandado prendê-lo, pois ficou com medo.
Mencionou ainda que seu pai (Icaro) lhe contou que o pai dele já havia feito o mesmo com ele. A declarante D. M. P. F. D. S., genitora da vítima, afirmou em juízo que notou uma mudança de comportamento na filha, que antes era carinhosa e passou a se isolar, a ser agressiva com a irmã e na escola. Relatou que a menor passou a ter um comportamento sexualizado e a necessitar de remédio para dormir. Disse que, por um tempo, a filha passou a dizer que era um menino chamado Paulo e pediu para cortar o cabelo, mas que recentemente voltou a se identificar como menina.
Diante dessa mudança de comportamento, a declarante e seu esposo, Icaro, conversaram com a menor durante um jantar, e ela contou que o réu teria lhe mostrado as partes íntimas e pedido para ver as dela. Explicou que, por precisar de apoio, deixava as filhas nos finais de semana com sua mãe biológica, a "vovó Erika", acreditando que estavam seguras, e que o réu sempre pareceu uma pessoa confiável, a quem sempre defendeu.
Relembrou que, por vezes, sua mãe pedia que levasse apenas a outra filha, não a vítima. Mencionou também que Icaro lhe reportou ter percebido, certa vez, o réu olhando para as partes íntimas da vítima. Indicou que sempre notou que o acusado era próximo de Mariah, dando-lhe preferência e presenteando-a com doces. O declarante Ícaro Mateo Vital Pessoa, pai socioafetivo da vítima, disse que, em abril de 2024, durante um jantar, ele e sua esposa conversaram com as filhas sobre educação sexual, pois haviam notado comportamentos estranhos e hipersexualizados de Mariah.
No momento em que explicaram que adultos não podem tocar em certas partes do corpo das crianças, a menor se retirou da sala e foi chorar no quarto. Após se acalmar, narrou que o réu lhe mostrou a genitália, pediu para ela tocar e depois pegou a mão dela e a colocou na parte íntima dele. Relatou que a vítima disse primeiro que o episódio teria ocorrido na praia e, depois de um tempo, afirmou que teria sido na casa da avó Erika, na piscina.
O declarante citou a mudança comportamental da criança após o fato, ao passar a se autodenominar "Paulo", mas que recentemente voltou a querer ser menina e já consegue falar do assunto com mais tranquilidade. O declarante também afirmou que, uma vez, ao buscar a criança na casa da avó, percebeu o réu olhando para as pernas dela, que vestia um short. Enfatizou que, antes dos fatos, não havia problemas entre sua esposa Dayse e o réu, sendo ótima a relação entre eles.
A declarante Erika Maria Pessoa de SÁ Pereira, avó materna da vítima, classificou a acusação como uma calúnia. Afirmou que sua filha, Dayse, sempre teve problemas com ela. Negou que a criança tenha lhe contado sobre qualquer abuso. Relatou que era a vítima quem tinha um comportamento estranho, chamando a irmã de "piranha, vagabunda, rapariga" e usando outros nomes piores. Disse que possuía uma piscina de plástico em casa.
Suscitou ainda que a relação de Dayse com Eliberto sempre foi boa. Afirmou que o réu não tinha muita aproximação com as crianças e que acredita que a mãe de Mariah nunca aceitou seu relacionamento com ele. Segundo a depoente, Mariah sempre teve um comportamento diferente e gestos inadequados para sua idade. A declarante J. P., tia da vítima, afirmou que Dayse mudou de atitude após iniciar o relacionamento com Icaro.
Disse que Mariah sempre foi "rebelde", falava palavrões, xingava a irmã, fazia danças sexualizadas e queria colocar a calcinha "dentro da bunda" aos quatro ou cinco anos. Confirmou que a piscina na casa de Erika era de plástico, pequena, e que as sobrinhas sempre eram observadas por um adulto. Relatou que Dayse nutre "raiva e remorso" da mãe, Erika, pois foi criada pela avó, enquanto a declarante foi criada pela mãe.
Afirmou que a relação de Dayse com o réu era boa e que este tratava bem as meninas. O réu E. F. D. C., em seu interrogatório, negou veementemente a autoria delitiva. Afirmou que nunca fez nada contra Mariah, a quem sempre tratou com respeito, e que tinha boa convivência com Dayse, ficando surpreso com as alegações. Disse que ele e sua companheira não tinham condições financeiras para passear com as crianças e que raramente saíam.
Quando faziam, iam à praia do Poço. Negou possuir casa de praia em João Pessoa. Declarou que não costumava presentear as crianças, mas que às vezes, a pedido de Erika, comprava pipoca e doces que eram entregues a ela para dar às netas. Descreveu o comportamento de Mariah como "estranho", com momentos de estresse e uso de palavrões, e que quem lidava com as crianças era sua esposa, Erika, pois não se sentia no direito de repreendê-las, já que não era parente.
Por fim, sustentou que nunca ficou sozinho com a menor. O conjunto probatório apresenta fragilidades determinantes que impedem a formação de um convencimento seguro acerca da materialidade e autoria delitivas, impondo-se a absolvição. Destaca-se, primeiramente, a manifesta instabilidade nas declarações da suposta vítima ao longo da persecução penal. No relatório psicológico elaborado pelo NEPIJ em 23 de abril de 2024 (ID 90675695 - pág. 6-7), a criança, ao ser questionada diretamente, negou expressamente que alguém já tivesse tocado em suas partes íntimas ou lhe mostrado as genitálias, descrevendo o réu de forma positiva, como alguém que brincava com ela.
Contudo, a acusação tomou corpo baseada nas informações prestadas pela genitora no inquérito policial (ID 90675695), segundo a qual o abuso teria ocorrido em uma casa de praia com piscina em João Pessoa. JÁ na fase de instrução, o pai, Ícaro Mateo Vital Pessoa, relatou que a menor primeiramente teria relatado que abuso ocorrido na praia e depois na casa da avó Erika. Por fim, no depoimento especial em Juízo, a menor apresentou uma terceira versão, afirmando que o réu lhe mostrou a genitália no quintal da casa de sua avó, em Cabedelo.
Essas alterações substanciais na narrativa, sobre um ponto tão central como o local e as circunstâncias do fato, comprometem severamente a credibilidade do relato acusatório e geram dúvida razoável sobre a veracidade das alegações. Observa-se, ainda, contradição crucial sobre o local do evento. A versão da "casa de praia em João Pessoa", inicialmente veiculada pela genitora, é veementemente negada pelo réu e pelas testemunhas de defesa, que afirmam jamais terem alugado ou possuído tal imóvel, dispondo apenas de uma pequena piscina plástica na residência em Cabedelo.
O relato do pai da menor em juízo, indicando que ela mencionou tanto a praia quanto a casa da avó, e a posterior versão da própria vítima em depoimento especial que situou o fato no quintal da casa da avó em Cabedelo, cria múltiplas inconsistências que se somam à fragilidade da prova material do local do crime. O contexto fático revela, ademais, uma dinâmica familiar complexa, marcada por um conflito preexistente entre a genitora da vítima, Dayse, e sua própria mãe, Erika (companheira do acusado), conforme atestado pelos depoimentos de Erika e Janete.
Essa animosidade, descrita como "raiva e remorso" por questões da criação, representa um elemento que não pode ser ignorado na valoração da prova, sugerindo uma possível motivação espúria para a acusação. Some-se a isso o relato da vítima, em juízo, de que seu pai lhe confidenciou ter sofrido abuso similar por parte do próprio pai, o que levanta a hipótese de contaminação da memória infantil. O sistema penal brasileiro consagra o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), que impõe ao órgão acusatório o ônus de comprovar, de forma inequívoca e além de qualquer dúvida razoável, a ocorrência do delito.
Por sua vez, o princípio in dubio pro reo determina que, havendo dúvida sobre os fatos, esta deve ser resolvida em favor do acusado. No presente caso, a dúvida é mais do que razoável; ela é patente, decorrendo das múltiplas e irreconciliáveis versões apresentadas. Embora a palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possua especial relevância, sua validade como prova única para a condenação está condicionada à sua coerência, firmeza e amparo em elementos mínimos de corroboração.
In casu, verifica-se justamente o contrário: o relato carece de coerência interna, não encontra respaldo nos depoimentos das testemunhas que acompanhavam a rotina da criança (avó e tia) e está inserido em um grave conflito familiar. Reconhecendo essa insuficiência probatória, o próprio Ministério Público, titular da ação penal, em suas alegações finais, pugnou pela absolvição do réu, posicionamento que se mostra juridicamente acertado e reforça a convicção deste juízo sobre a fragilidade das provas.
Neste sentido, a existência de dúvida insuperável, aliada aos princípios constitucionais da presunção de inocência e in dubio pro reo, impõe a absolvição do acusado. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO E. F. D.
C. da imputação que lhe foi feita na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, remeta-se o Boletim Individual ao setor competente e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sem custas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimações necessárias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
4ª Vara Criminal da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CARLA UEDLER MOREIRA
Segue, em anexo, termo de audiência.
4ª Vara Criminal da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CARLA UEDLER MOREIRA
Segue, em anexo, termo de audiência.
Órgão
4ª Vara Criminal da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806255-18.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estupro de vulnerável] RÉU: E. F. D.
C.
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que a data anteriormente designada para a audiência coincide com dia em que não haverá expediente forense, remarco para o dia 16/06/2025 às 09h30 o depoimento especial da vítima e para o dia 26/06/2025 às 09h00 a continuidade da instrução (primeiras datas desimpedidas na apertada agenda desta unidade). Ressalto que para o depoimento especial da vítima não se faz necessária a intimação para comparecimento do réu mas apenas de seu advogado ou defensor.
Intimações necessárias. Para fins de cumprimento das comunicações, observe-se também as orientações já contidas no despacho retro.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Criminal da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
DAYSE MARIA PESSOA FARIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806255-18.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estupro de vulnerável] RÉU: E. F. D.
C.
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que a data anteriormente designada para a audiência coincide com dia em que não haverá expediente forense, remarco para o dia 16/06/2025 às 09h30 o depoimento especial da vítima e para o dia 26/06/2025 às 09h00 a continuidade da instrução (primeiras datas desimpedidas na apertada agenda desta unidade). Ressalto que para o depoimento especial da vítima não se faz necessária a intimação para comparecimento do réu mas apenas de seu advogado ou defensor.
Intimações necessárias. Para fins de cumprimento das comunicações, observe-se também as orientações já contidas no despacho retro.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito