Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0806284-65.2024.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE:
C. D. K. G. R., B. R. D.
L. Nome:
C. D. K. G. R. Endereço: R ABELARDO TARGINO DA FONSECA, N 1331 apto 30, N 1331 apto 305D, Cep 58075418, CUIÁ, JOÃO PESS, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-418 Nome: B. R. D.
L. Endereço: R SARGENTO JOÃO BARBOSA DOS SANTOS, 44, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-565
REQUERIDO: F. R. D. S.
L. Nome: F. R. D. S.
L. Endereço: R ABELARDO TARGINO DA FONSECA, N 1331 apto 30, N 1331 apto 305D, Cep 58075418, CUIÁ, JOÃO PESS, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-418
Vistos, etc. Trata-se de execução de alimentos com o rito de penhora (art. 528, §8º, c/c art. 523, CPC), proposta por BENÍCIO REGIS DE LIMA, representado por sua genitora CINTIA DE KÁSSIA GOMES REGIS, em face do pai e alimentante F. R. D. S. L., visando à satisfação de crédito alimentar originado de acordo homologado judicialmente nos autos da ação de divórcio nº 0801468-74.2023.8.15.2003. Por meio da petição exequenda de ID 100550158, a parte exequente alegou, em resumo, que foi firmado acordo prevendo prestação mensal de alimentos em pecúnia correspondente a 40% dos rendimentos do alimentante, além de prestação in natura referente ao pagamento das prestações do plano de saúde contratado em prol do alimentando.
A parte exequente também aduziu que o executado encontra-se inadimplente com os pagamentos das prestações alimentícias correspondentes ao período compreendido entre os meses de janeiro de 2023 a setembro de 2024, acumulando uma dívida alimentar no valor total de R$ 6.453,95 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos). E requereu, ao final, que fosse o executado intimado a pagar a dívida exequenda sob pena de, não o fazendo no prazo assinalado, incidência de multa no percentual de 10% do montante da condenação, bem como penhor de bens tantos quanto bastem à satisfação da dívida alimentar exequenda .
Instruiu a petição exequenda com documentos, inclusive cópia do acordo judicial onde fora convencionada a pensão alimentícia e de cálculo discriminado da dívida (IDs 100550163/ 100550349). Por meio do despacho de ID 101042688 foi determinada a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida exequenda, sob pena de, não o fazendo no prazo assinalado, incidência de multa no percentual de 10% do montante da condenação (art. 528, §8º, c/c art. 523, CPC) Cientificado para o fim, este apresentou aos autos a petição de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS de ID 102552215, através da qual, suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial, alegando “narrativa é desconexa, confusa e não específica exatamente os períodos exatos que a exequente busca como saldo devedor”.
Aduziu, ainda, que os valores das prestações alimentícias correspondentes aos meses de junho a setembro de 2024 já estão sendo objeto de execução no processo nº 0806161-67.2024.8.15.2003, no qual a exequente optou pelo rito da prisão civil, tendo instruído os autos com a cópia da respectiva ação (ID 102552218). No mérito, o executado alegou que, no tocante à pretensão executória objeto destes autos, não há valores a pagar, pois, entre a data da prolação da sentença homologatória do acordo (16/03/2023) e agosto/2023, os descontos e repasses foram feitos diretamente no contracheque, e, posteriormente, os pagamentos passaram a ser realizados via depósito/transferência bancária.
Alegou ainda que não seria responsável pelo pagamento de valores referentes aos meses anteriores à homologação judicial do acordo (janeiro/2023, fevereiro/2023 e março/2023), e seriam, portanto, as referidas parcelas, inexigíveis. Requereu, por fim, a improcedência do pedido exordial, ou, alternativamente, a oportunidade de parcelamento do valor, conforme previsto no Código de Processo Civil. O executado juntou documentos pessoais e de comprovação (IDs 102552216 a 102552239, e 103744766 a 103744771).
Por meio da deliberação de ID 102595707, foi determinada a intimação da parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação a pedido de cumprimento de sentença (art. 525, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias; bem como que, em seguida, fosse aberta vista ao MP. A parte exequente manifestou-se sobre impugnação da execução por meio da petição de ID 102794066, refutando os argumentos da parte contrária e requerendo o regular prosseguimento da execução.
Todavia, reconheceu a inexigibilidade das prestações anteriores à prolação da sentença homologatória do acordo, apresentando cálculos atualizados, nos quais foram excluídos os respectivos valores (ID 102794066). Com vsita dos autos, o órgão do MP opinou pelo acolhimento parcial da impugnação (ID 104913565). Passo a seguir a proferir as seguintes deliberações:
I) Quanto as preliminares arguidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença: Alega o executado, inicialmente, a inépcia da petição inicial por ausência de coerência entre a causa de pedir e o pedido. No entanto, verifica-se que o executado apresentou impugnação aos termos da execução de forma ampla, rebatendo o conteúdo da inicial de maneira detalhada, o que evidencia a ausência de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, afasto a preliminar de inépcia, por ausência de efetivo prejuízo processual. Por sua vez, no tocante à alegação de litispendência, tem-se que o executado comprovou a existência de uma outra execução de alimentos em sede de cumprimento de sentença (processo nº 0806161-67.2024.8.15.2003), sob o rito de prisão (art. 528, caput e §§1º a 7° do CPC), com objeto idêntico no que se refere às parcelas alimentares dos meses de junho/2024 a setembro/2024, conforme se depreende da cópia daquele processo juntada aos autos ao ID 102552218.
Verifica-se, portanto, a duplicidade de pretensões executória das referidas parcelas neste e naqueles autos, diante do que se impõe o reconhecimento da litispendência arguida no tocante a esta específica questão , nos moldes do comando normartivo contido no art. 337, VI, do CPC. Assim, acolho parcialmente a preliminar de litispendência, para extinguir parcialmente o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, apenas quanto à pretensão de também execução nestes autos das prestações alimentícias correspondentes ao período compreendido entre o mês de junho/2024 a setembro/2024
II) Quanto ao mérito: Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito remanescente. O executado alega que está adimplente com as demais prestações alimentares questionadas, posto que os seus pagamentos teriam sido efetuados mediante descontos em folha de pagamento sobre os seus vencimentos e com consequente transferências bancárias para genitora do exequente. No tocante às prestações alimentícias referentes ao período de setembro/2023 a maio/2024, trouxe aos autos os documentos de IDs 102552220 a 102552233 e ID 103744771. por meios dos quais procura comprovar os seus integrais adimplementos, tanto em pecúnia quanto in natura. ?????
E no que concerne ao período compreendido entre os meses de abril/2023 a agosto/2023, demonstrou o adimplemento da obrigação alimentar relativa aos valores in pecúnia, aos documentos de IDs 103744766/103744771. Todavia, não logrou êxito em comprovar o pagamento das parcelas in natura (plano de saúde) neste período, caracterizando-se o inadimplemento parcial da obrigação alimentar. Com efeito, verifica-se a existência de saldo remanescente relativo às obrigações in natura do período de abril/2023 a agosto/2023, legitimando o prosseguimento da execução.
Perante o exposto, em consonância ao parecer ministerial, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e RECONHEÇO a litispendência quanto ao crédito exequendo referente ao período de junho/2024 a setembro/2024, e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao referido intervalo. Ao tempo que, determino o prosseguimento da execução quanto às obrigações alimentares não adimplidas, especificamente as parcelas in natura (plano de saúde) relativas ao período de abril/2023 a agosto/2023.
Assim, intime-se a exequente, por intermédio de sua patrona, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memorial descritivo de cálculo atualizado do crédito referente ao período indicado e requerer o que entender de direito. João Pessoa, 29 de julho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.