Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO VOTORANTIM S/A
- Advogado
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 23733/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0806303-37.2025.8.15.2003 [Alienação Fiduciária]
AUTOR: B.
V. S. REU: A. B. D. P. P.
SENTENÇA
Vistos, etc. B.
V. S. ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de A. B. D. P. P.. Na petição acostada ao ID 136977319, a parte autora requereu a desistência da ação, antes mesmo de efetivamente citada a parte demandada. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide. O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”. Diante do acima exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pagas. Sem condenação em honorários, por não ter se instaurado o contraditório. Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2026. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito
