TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0806312-05.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
REQUERENTE:
L. T. P. B.
REQUERIDO: U. D. F.
C. D. T. M.
L.
DECISÃO
RELATÓRIO. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença (Processo nº 0806312-05.2025.8.15.2001) ajuizado por GABRIEL PADILHA GURGEL DE AZEVEDO, menor impúbere representado por sua genitora
L. T. P. B. GURGEL DE AZEVEDO, em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, todos qualificados. O presente cumprimento de sentença tem como base a decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Prática Abusiva e Nulidade de Cláusula Contratual c/c Tutela Antecipada de Obrigação de Fazer, tombada sob o nº 0811831-92.2024.8.15.2001. A parte exequente, em sua Petição Inicial (ID 107362057), buscou a liberação de alvará referente a valores depositados pela executada para custeio do tratamento multidisciplinar do menor, diagnosticado com doença genética rara, deficiência intelectual associada ao autismo não verbal (CID-10: F84.0; CID-11: 6A02.3) e epilepsia (CID-10: 40), relacionada à mutação do gene SCN2A.
A demanda originária visava a autorização para tratamento multidisciplinar, que foi concedida liminarmente e, posteriormente, confirmada em sentença. Em um primeiro momento, a Sentença (ID 30928120), proferida no processo de origem, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, confirmando a tutela de urgência concedida e alterada pelo Juízo de 2º grau (ID 89274117). A referida decisão judicial determinou a obrigação da ré de fornecer, por meio de sua rede credenciada ou mediante reembolso integral, o tratamento requerido pela parte autora, conforme laudo médico (ID 86777949), abrangendo psicólogo analista do comportamento, psicólogo especialista em ABA, fonoaudiólogo especialista em ABA, terapeuta ocupacional, musicoterapia, treino funcional com fisioterapia intensiva protocolo pediasuit/therasuit e neuropediatra especialista em epilepsia.
Contudo, a sentença excluiu expressamente o custeio de Auxiliar Terapêutico (AT) e Psicopedagogo. Adicionalmente, a sentença determinou a liberação de R$11.000,00 (onze mil reais) depositados em juízo pela promovida, referentes ao primeiro mês de custeio das terapias do menor (ID 93003834). Posteriormente, em sede recursal, houve a prolação de dois acórdãos relevantes. O Acórdão (ID 116325850), referente ao Agravo de Instrumento nº 0800607-82.2024.8.15.9010, deu provimento ao agravo interno da Unimed Fortaleza para reformar a decisão agravada, afastando a obrigação de custeio do tratamento com as terapias THERASUIT e PEDIASUIT.
Em contrapartida, o Acórdão (ID 116325851), proferido na Apelação Cível nº 0811831-92.2024.8.15.2001, deu provimento parcial à apelação da parte autora para acrescer à condenação a obrigação do plano de saúde de fornecer sessões com psicopedagogo, mantendo a exclusão do auxiliar terapêutico e majorando os honorários advocatícios devidos pela apelada para 20% do valor da causa. No curso do cumprimento provisório de sentença, a parte exequente apresentou Petição (ID 107895531), reiterando o pedido de liberação imediata do valor de R$ 13.460,00 (treze mil quatrocentos e sessenta reais), depositados pela executada para os meses de agosto e setembro de 2024 (IDs 107362060 e 107362061), e solicitando a intimação da parte contrária para efetuar novos depósitos referentes aos meses subsequentes.
Em resposta, foi proferida Decisão (ID 108161910), que deferiu o pedido de liberação do alvará, considerando a comprovação da realização dos atendimentos (ID 107362062) e a confirmação da medida liminar em sentença. O Alvará de Levantamento (ID 108170746) foi expedido e enviado ao Banco do Brasil (ID 108183162), com a previsão de pagamento dos valores resgatados (ID 108626325). A executada, UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., apresentou Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença com Pedido de Efeito Suspensivo (ID 116324447).
Em sua impugnação, a executada alegou o devido cumprimento da tutela antecipada por meio de depósitos judiciais para os meses de agosto e setembro de 2024, afirmando que o tratamento estava sendo fornecido normalmente. Sustentou que as decisões judiciais (sentença e acórdãos) delimitaram a obrigação, excluindo o custeio de Auxiliar Terapêutico (AT), Psicopedagogo, THERASUIT e PEDIASUIT. Requereu a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a declaração de causa extintiva da obrigação e a condenação da impugnada ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Para corroborar sua tese de cumprimento, a executada juntou um Orçamento (ID 116325852) da Estima Clínica, que incluía, entre outros, o Protocolo Pediasuit. Em manifestação à impugnação, a parte exequente, por meio de Petição (ID 121321833), reiterou o pedido de bloqueio imediato do valor de R$ 41.500,00 (quarenta e um mil e quinhentos reais) referente ao tratamento de outubro de 2024 a fevereiro de 2025, bem como o bloqueio de valores para os próximos 6 (seis) meses de tratamento, diante da alegada interrupção do custeio pela executada desde outubro de 2024.
A exequente também requereu o sigilo processual, a majoração da multa diária, a aplicação de outras medidas coercitivas e a condenação da executada por litigância de má-fé. Para justificar a ausência de notas fiscais referentes aos meses de março de 2025 em diante, a exequente informou a internação da genitora em clínica de reabilitação, juntando Declaração de Saúde da Genitora (ID 121321839). Em um momento posterior, a UNIMED NORTE/NORDESTE – FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, apresentou Habilitação nos autos (ID 109955211), juntando seu Estatuto Social (ID 109955212) e Procuração (ID 109955213), requerendo acesso aos autos e devolução de prazos, bem como que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome de um de seus advogados.
Foi proferido Despacho (ID 126188595) que autorizou e determinou a expedição de alvará(s) de levantamento referente à quantia depositada, conforme valores e dados bancários informados pela parte credora (ID 105196211), e, após, o arquivamento dos autos. Contudo, a Certidão (ID 126255217) informou que, em consulta ao BRBjus, não foram localizados valores em conta judicial para expedição de alvará e que o ID 105196211 não continha informações de valores ou dados bancários.
Diante da certidão e da persistência da situação de desassistência do menor, a parte exequente apresentou nova Petição Urgente (ID 126727741), requerendo que o juízo "chame o feito à ordem" nos termos do art. 139, IX, do CPC. A exequente reiterou que os valores indicados para expedição de alvará não foram bloqueados e que o menor está sem custeio do plano de saúde há mais de um ano. Pugnou pelo bloqueio imediato de R$ 41.500,00 (outubro/2024 a fevereiro/2025), R$ 52.666,66 (março/2025 a outubro/2025) e R$ 39.600,00 (para os 6 meses subsequentes), totalizando R$ 133.766,66 (cento e trinta e três mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos).
Manteve os pedidos de sigilo processual, majoração da multa diária, aplicação de outras medidas coercitivas e multa por litigância de má-fé, justificando a ausência de comprovantes recentes pela internação da genitora (ID 126727743).
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual, de cumprimento provisório de sentença, exige a máxima clareza e delimitação das obrigações das partes, especialmente diante da complexidade da matéria de saúde e das sucessivas decisões judiciais que moldaram o título executivo. O saneamento e a organização do processo são imperativos para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a segurança jurídica.
Da Delimitação da Obrigação de Fazer Conforme exaustivamente delineado no relatório, a obrigação de fazer imposta à UNIMED DE FORTALEZA, decorrente da sentença (ID 116325853) e dos Acórdãos (ID 116325851 e ID 116325850), consiste no fornecimento ou custeio, mediante reembolso integral, do tratamento multidisciplinar requerido pela parte autora, nos termos do laudo médico anexo ao ID 86777949, abrangendo psicólogo analista do comportamento, psicólogo especialista em ABA, fonoaudiólogo especialista em ABA, terapeuta ocupacional, musicoterapia, neuropediatra especialista em epilepsia e psicopedagogo.
É crucial reiterar que a obrigação exclui expressamente o custeio do Auxiliar Terapêutico (AT), bem como as terapias THERASUIT e PEDIASUIT. Qualquer pretensão da parte exequente que extrapole esses limites definidos pelo título executivo judicial não poderá ser acolhida nesta fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada e à estabilidade das decisões judiciais. A insistência em pleitear o custeio de tratamentos expressamente excluídos configura uma tentativa de reabrir discussões já encerradas, o que é incompatível com a natureza do cumprimento de sentença.
Da Rede Credenciada e do Reembolso Integral A decisão judicial estabelece uma ordem de preferência para o cumprimento da obrigação: primeiramente, por meio da rede credenciada da UNIMED, e, subsidiariamente, na impossibilidade de disponibilização dos serviços ou de parte deles, mediante reembolso integral quando o tratamento for realizado por profissionais/clínicas da rede privada, nas condições previstas na Lei nº 9.656/98.
A operadora de plano de saúde possui o direito e o dever de gerir sua rede credenciada, buscando a eficiência e a sustentabilidade do sistema. Nesse contexto, o art. 3º da Resolução Normativa nº 365 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e o art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, estabelecem a possibilidade de substituição de clínicas ou profissionais prestadores de serviço. Tal substituição é permitida, inclusive, por estabelecimento já pertencente à rede de atendimento do plano de saúde, desde que demonstrado o efetivo aumento da capacidade de atendimento e mediante comunicação aos beneficiários com 30 (trinta) dias de antecedência.
A prerrogativa da operadora de oferecer o tratamento em sua rede credenciada deve ser respeitada, desde que a rede oferecida seja apta a atender às necessidades específicas do paciente, conforme a prescrição médica e as diretrizes terapêuticas estabelecidas no título executivo. A parte exequente, por sua vez, tem o dever de buscar e aceitar o tratamento na rede credenciada, caso esta seja adequada e disponível.
A recusa injustificada em utilizar a rede credenciada, quando esta se mostra apta, pode desvirtuar a natureza do reembolso, que é subsidiária. Do Prazo para Busca e Adaptação à Rede Credenciada Considerando a natureza continuada do tratamento do menor e a necessidade de garantir a efetividade da tutela jurisdicional sem onerar indevidamente a operadora, é razoável conceder um prazo para que a parte autora possa buscar e se adaptar a uma clínica credenciada que ofereça o tratamento multidisciplinar nos termos do título executivo.
A adaptação a um novo ambiente clínico e a novos profissionais é um fator relevante no tratamento de crianças com transtorno do espectro autista, devendo ser ponderado para evitar prejuízos ao desenvolvimento do menor. Assim, a concessão de um prazo de 60 (sessenta) dias para que a parte autora possa buscar uma clínica credenciada e promover a adaptação do menor ao novo ambiente clínico é medida que se impõe, conciliando o direito do beneficiário à continuidade do tratamento com a prerrogativa da operadora de oferecer o serviço em sua rede.
Durante este período, a operadora deverá manter o custeio do tratamento na modalidade atual, a fim de evitar a descontinuidade. Dos Tratamentos Anteriores e da Comprovação para Reembolso No que tange aos pedidos de bloqueio judicial de valores referentes a tratamentos já realizados (outubro/2024 a fevereiro/2025 e março/2025 a outubro/2025), o reembolso pela operadora está condicionado à apresentação das respectivas notas fiscais e comprovantes de pagamento.
A mera alegação de realização dos serviços, sem a devida documentação comprobatória, não é suficiente para autorizar o bloqueio ou a liberação de valores. A parte exequente justificou a ausência de notas fiscais para os meses mais recentes pela internação da genitora (ID 126727741 e ID 126727743). Embora a situação familiar seja compreensível e mereça sensibilidade, a comprovação dos gastos é um requisito indispensável para o reembolso e para a quantificação da dívida em sede de cumprimento de sentença.
A flexibilização desse requisito comprometeria a fiscalização e a lisura do processo de execução. Contudo, a parte exequente deve ter a oportunidade de apresentar a documentação faltante. Do Bloqueio Judicial e da Multa Diária Os pedidos de bloqueio judicial de valores e de majoração da multa diária devem ser reavaliados à luz das diretrizes estabelecidas nesta decisão. O bloqueio de valores para meses futuros, sem a prévia comprovação da necessidade de reembolso (ou seja, da impossibilidade de uso da rede credenciada e da efetiva realização dos serviços por conta própria), mostra-se prematuro e excessivo.
A multa diária, por sua vez, tem caráter coercitivo e deve ser aplicada em caso de descumprimento das obrigações claramente definidas. A partir da presente decisão, a obrigação da executada será readequada, e a parte exequente terá um prazo para buscar a rede credenciada. Somente após o decurso desse prazo e a verificação de eventual descumprimento da obrigação nos termos ora estabelecidos, será possível reanalisar a pertinência e a proporcionalidade de novas medidas coercitivas, como o bloqueio judicial para custeio futuro e a majoração da multa diária.
Do Segredo de Justiça A parte exequente requereu o segredo de justiça em razão de informações sensíveis e íntimas da vida da genitora do menor e da sua condição de saúde (ID 121321833 e ID 126727741). A proteção da intimidade e da privacidade, especialmente em casos que envolvem dados de saúde, é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil (art. 189, III, CPC).
A natureza das informações apresentadas nos autos justifica a restrição de acesso, a fim de preservar a dignidade das partes envolvidas. Da Litigância de MÁ-fé O pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela parte exequente (ID 121321833 e ID 126727741) será analisado em momento oportuno. Por ora, considerando a necessidade de saneamento do processo e a readequação das obrigações das partes, bem como a complexidade da matéria e as diversas decisões judiciais que se sucederam, entende-se prudente aguardar o desenvolvimento da execução para uma análise mais aprofundada sobre a eventual caracterização de conduta protelatória ou de má-fé processual.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em atenção aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da segurança jurídica, decido: REJEITAR as preliminares de ausência de interesse processual e de cassação da gratuidade judiciária, conforme já fundamentado na sentença de ID 116325853. DETERMINAR o saneamento e a organização do processo, readequando o cumprimento provisório de sentença aos termos do título executivo judicial, que compreende a sentença (ID 116325853) e os Acórdãos (ID 116325851 e ID 116325850), os quais estabelecem a obrigação da UNIMED DE FORTALEZA de fornecer ou custear, mediante reembolso integral, o tratamento multidisciplinar do menor GABRIEL PADILHA GURGEL DE AZEVEDO, incluindo psicólogo analista do comportamento, psicólogo especialista em ABA, fonoaudiólogo especialista em ABA, terapeuta ocupacional, musicoterapia, neuropediatra especialista em epilepsia e psicopedagogo.
RATIFICAR que a obrigação de custeio exclui expressamente o Auxiliar Terapêutico (AT), bem como as terapias THERASUIT e PEDIASUIT, conforme as decisões judiciais transitadas em julgado. Qualquer pedido que contrarie esta delimitação será considerado indevido. CONCEDER o prazo de 60 (sessenta) dias à parte exequente para que, em observância à prerrogativa da operadora de plano de saúde de gerir sua rede credenciada e às disposições do art. 3º da Resolução Normativa nº 365 da ANS e do art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, busque uma clínica ou profissionais credenciados pela UNIMED DE FORTALEZA que sejam aptos a fornecer o tratamento multidisciplinar nos termos do título executivo.
Durante este período de 60 (sessenta) dias, a UNIMED DE FORTALEZA deverá manter o custeio do tratamento na modalidade atual, a fim de evitar a descontinuidade. CONDICIONAR o reembolso dos valores referentes a tratamentos já realizados (períodos de outubro/2024 a fevereiro/2025 e de março/2025 a outubro/2025, conforme petição de ID 126727741) à apresentação das respectivas notas fiscais e comprovantes de pagamento pela parte exequente.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada de tais documentos. INDEFERIR, por ora, os pedidos de bloqueio judicial de valores para meses futuros e de majoração da multa diária, os quais serão reavaliados após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias concedido, e após a análise da documentação comprobatória dos tratamentos anteriores, caso a obrigação não seja cumprida nos termos desta decisão.
DEFERIR o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do Código de Processo Civil, em razão da natureza das informações sensíveis e íntimas da vida da genitora do menor e da sua condição de saúde. RESERVAR a análise do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé para momento posterior, após o cumprimento das determinações desta decisão e a reavaliação da conduta das partes.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito