Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Mista de Patos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- GIOVANNI BOSCO DANTAS DE MEDEIROS
- Advogado
- GIOVANNI BOSCO DANTAS DE MEDEIROS (OAB 6457/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806324-31.2025.8.15.0251 [Cooperativa] AUTOR: SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRED MUT DOS SER DAS INST PUB DE ENS SUP DO EST DA PB E DA DEM INST E ORG PUB NO EST DA PARAIBA LTDA REU: MARIA JOSE GOMES SANTOS
SENTENÇA
Vistos, etc.
I. Relatório Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Pagar proposta pela Cooperativa SICREDI CREDUNI contra a associada Maria José Gomes Santos, objetivando o pagamento do saldo devedor referente aos contratos de Cédula de Crédito Bancário C40730104-2 e C40720093-9. A Autora alegou a inadimplência da RÉ, solicitando a condenação no débito principal, acrescida da obrigação de manter a portabilidade salarial para sua conta ou de depositar o valor mensal das parcelas.
A inicial veio acompanhada dos instrumentos contratuais, demonstrativos de débito e a comprovação da filiação da devedora ao quadro social da cooperativa, perfazendo um total original devido de R$ 3.016,65. As custas processuais iniciais foram recolhidas pela Autora nos termos das deliberações judiciais neste feito. O pedido de tutela provisória de urgência, contudo, foi indeferido por este Juízo, conforme decisão proferida em 12 de agosto de 2025 – ID 119345199.
A parte RÉ, Maria José Gomes Santos, foi devidamente citada por meio do Oficial de Justiça em 18 de agosto de 2025, de acordo com as certidões juntadas nos autos (ID 121077497 e 121078150). Apesar da citação válida, a RÉ deixou transcorrer in albis o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua Contestação no Processo Judicial Eletrônico – PJe. Em razão da ausência de defesa, decreto a revelia da Requerida, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se pronto para julgamento, nos moldes do art. 355, inciso II, do referido diploma legal.
É o relatório essencial.
II. Fundamentação Jurídica A não apresentação de defesa pela RÉ, após sua regular citação, acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial pela Cooperativa Autora. Esta presunção é baseada na documentação robusta apresentada, que consiste nas Cédulas de Crédito Bancário devidamente assinadas pela associada. A Autora comprovou o vínculo negocial, a concessão do crédito contratual nos valores de e , e a posterior situação de inadimplência da devedora, corroborando os fatos pela revelia.
