Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Cível da Capital
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatário
- JOSEFINA LOPES SIMOES
- Advogado
- MAYARA DE PAULA FLORES (OAB 29182/MS)
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0806344-04.2025.8.15.2003
DECISÃO
Vistos, etc. 1.Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, por meio da petição de ID.159082502, formulou pedido expresso de aditamento do polo passivo da presente demanda antes da concretização do ato citatório, pugnando pela inclusão de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (CNPJ n.º 01.***.***/0001-56), com sede na Av. Moema, n.º 300, Moema, São Paulo/SP, CEP: 04077-020, sob a alegação de responsabilidade solidária na condição de operadora do plano de saúde em testilha.
Considerando que a relação processual ainda não se aperfeiçoou em relação à parte demandada originária, ante a frustração da diligência citatória certificada no ID.131072416, inexiste óbice legal à modificação subjetiva pretendida, nos termos do art. 329, inciso I, do CPC. Assim sendo, DEFIRO a inclusão de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE no polo passivo da lide. Alterações necessárias no sistema.
2. No que tange à manifestação recursal encartada no (ID.136698894) e complementada no (ID.136698898), na qual a parte autora informa a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida no (ID.129284114), consigno que mantenho a referida decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos, inexistindo motivos para o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.018, § 1º, do CPC.
Aguarde-se eventual comunicação oficial da Instância Superior ou solicitação de informações, cumprindo-se de pronto aquilo que for determinado pela Superior Instância.
3. Por outro lado, cuidando-se de procedimento de tutela provisória de urgência antecipada antecedente (art. 303 do CPC) e tendo sido deferida em parte a medida liminar vindicada por meio da decisão interlocutória de (ID.129284114), assiste razão à parte autora quanto à necessidade de cumprimento do rito estatuído no diploma processual civil. Dessa forma, com fulcro no art. 303, § 1º, inciso I, do CPC, INTIME-SE a autora para, no prazo impreterível de 15 dias, aditar a petição inicial, mediante a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a formulação/confirmação dos pedidos de tutela final definitiva, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC.
