Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- LUIZ GOMES BARBOSA JUNIOR
- Advogado
- MERIENE VICTORINO SOARES (OAB 18511/PB)
INTIMAÇÃO PARA A ADVOGADA DOS AUTORES Processo nº 0806344-73.2026.8.15.2001
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS CONSENSUAL envolvendo as partes acima nominadas. As partes formularam acordo redimensionando a pensão alimentícia, destinada à filha que têm em comum, para 01 (um) salário mínimo vigente. Juntaram procuração e documentos. A representante do Ministério Público opinou favoravelmente à homologação. É O RELATO.
DECIDO. O acordo deve ser homologado. As cláusulas contidas no acordo atendem ao prescrito em lei e trarão benefícios às partes. Houve a concordância da representante do Ministério Público. POSTO ISSO, HOMOLOGO O ACORDO contido no ID nº 133150702, com base no art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas. Sentença publicada eletronicamente. Considerando a inexistência de pretensão resistida, arquivem-se os autos, de imediato.
Oficie-se, caso necessário. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
