ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/PB), CARLOS BARBOSA DE CARVALHO (OAB 7828/PB), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE
03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
ACÓRDÃO
Processo nº: 0806345-44.2015.8.15.2001 Classe: JUIZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Relator: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELADO: IARA MARIBONDO ALBUQUERQUE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS. TEMA 1.268 DO STJ. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Retorno dos autos à Câmara Cível pela Vice-Presidência do Tribunal, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de juízo de retratação.
2. Ação de repetição de indébito proposta por consumidor visando à restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias que foram declaradas nulas em ação anterior, transitada em julgado, no Juizado Especial Cível.
3. Acórdão anterior deste órgão julgador que havia dado provimento parcial ao apelo da instituição financeira, apenas para determinar que a restituição dos juros se desse na forma simples, rejeitando, contudo, a preliminar de coisa julgada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente, à luz do Tema 1.268 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.268 (REsp 2.145.391/PB), firmou entendimento vinculante de que a eficácia preclusiva da coisa julgada obsta a propositura de nova ação para cobrar acessórios (juros) de tarifas já discutidas.
6. A fragmentação de demandas baseadas na mesma relação jurídica e causa de pedir (ilegalidade contratual) viola a economia processual e a estabilidade das decisões (art. 508 do CPC).
7. Constatada a divergência entre o acórdão original e a tese firmada em recurso repetitivo, impõe-se a retratação para alinhar o julgado ao precedente obrigatório, reconhecendo-se a coisa julgada material.
IV. Dispositivo e tese
8. Juízo de retratação exercido. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior". ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, 508 e 1.030,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.145.391/PB (Tema 1.268), Segunda Seção, j. 10.09.2025. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em exercer o juízo de retratação, para modificar o decisum, dando provimento ao apelo, para reconhecer a existência de coisa julgada e julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, conforme art. 485, V, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator, integrando ao presente voto a certidão de julgamento acostada aos autos.
RELATÓRIO
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. interpôs Recurso Especial (ID 19493738) em desfavor de IARA MARIBONDO ALBUQUERQUE, questionando acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que deu provimento parcial à Apelação Cível interposta pelo banco e reformou em parte a sentença de procedência, decidindo nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS JÁ DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES. CABIMENTO. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. EARESP 600.663/RS. REFORMA DA
SENTENÇA
NO PONTO. PROVIMENTO PARCIAL. (...) - Consoante disposição do art. 337, §§ 2º e 4º do CPC/15, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." - Ocorrida a declaração de nulidade de tarifa em demanda anterior já transitada em julgado, cabível a restituição dos juros sobre elas incidentes, por ocasião da acessoriedade de tais encargos em relação à obrigação principal. - Devolução devida na forma simples, em observância aos efeitos modulatórios conferidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência EAREsp 600.663/RS. - Provimento parcial do apelo para determinar a restituição na forma simples.” (ID 16961567).
Por sua vez, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu decisão (ID 40374371), destacando um possível conflito entre o que restou decidido no acórdão e a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 2.145.391/PB - Tema 1.268, verbis: "(...) Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à devolução dos juros de mora incidentes sobre tais encargos encontra-se acobertada pela coisa julgada, de modo a obstar a rediscussão de matérias já apreciadas, bem como de questões que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da demanda, desde que vinculadas à mesma causa de pedir.
Ao analisar o caso em tela, verifica-se que o acórdão da 3ª Câmara Cível (Id. 16961567), deu parcial provimento ao apelo da instituição de crédito apenas para determinar que a restituição dos juros se desse na forma simples, e não em dobro. Na ocasião, a Câmara julgadora afastou a preliminar de coisa julgada, sob o argumento de que não haveria identidade de causa de pedir e de pedido entre a ação anterior (que discutiu as tarifas) e a presente demanda (que discute os juros remuneratórios sobre as tarifas), dada a completa distinção das demandas. (...) Destarte, verificada uma possível divergência entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma para o Tema 1.268 (REsp nº 2.145.391/PB), impõe-se a aplicação do art. 1.030, II do CPC/2015, devendo os autos serem devolvidos ao gabinete do relator, a fim de que o órgão julgador possa alinhar sua posição ao entendimento firmado pelo STJ em novo julgamento proferido em recurso repetitivo (TEMA 1.268) (...)
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Relator, consoante o disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015." (ID 40374371). Assim, em aplicação ao disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015, os autos retornaram a este gabinete, a fim de que o órgão julgador profira nova decisão, seja alinhando o entendimento à tese firmada ou realizando o distinguishing ou overruling.
É o relatório.
VOTO - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos (relator) A controvérsia devolvida pela Vice-Presidência do TJPB ao Colegiado desta 3ª Câmara Cível gira em torno da suposta incompatibilidade entre o Acórdão de ID 16961567 e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 2.145.391/PB (TEMA 1.268), que trata de definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e juros em uma ação anterior impede o ajuizamento de uma nova ação para pedir a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas.
Em um contexto geral, consumidores haviam ajuizado ação contra bancos pedindo a devolução de tarifas bancárias consideradas ilegais. Após vencerem, decidiram propor nova ação para pedir restituição dos juros remuneratórios cobrados sobre aquelas mesmas tarifas. Sobre o assunto, o STJ fixou a seguinte tese: Questão submetida a julgamento: Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente.
Tese Firmada: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. (REsp 2.145.391/PB – Tema 1.268) Feitas essas considerações, passo ao julgamento da causa à luz do aresto paradigma em destaque. Extrai-se dos autos que IARA MARIBONDO ALBUQUERQUE ajuizou a presente Ação Declaratória com Indenização por Danos Morais em face do AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., informando que foram excluídas tarifas ilegais, por meio de acordo homologado por sentença com trânsito em julgado em sede de Juizado Especial (Processo nº 200.2011.980.691-3), que lhe foram cobradas pelo banco promovido quando da celebração de contrato de financiamento (ID 7247270).
A sentença de 1º grau julgou procedente o pedido para condenar o demandado a restituir o valor dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas, na forma dobrada (ID 7247293). O banco réu apelou (ID 7247296), tendo sido o recurso parcialmente provido, para afastar a devolução em dobro e determinar a restituição na forma simples, conforme se vê no dispositivo final do acórdão de ID 16961567. A decisão de ID 40374371 aponta possíveis desacordos do acórdão com o REsp 2.145.391/PB – Tema 1.268, o que passamos a analisar.
Compulsando os autos, bem como o decidido no REsp 2.145.391/PB, vemos que o acórdão supracitado, de fato, está em desarmonia com o Tema 1268. Vejamos o decidido no REsp 2.145.391/PB: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS. COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame Recurso especial interposto por instituição bancária contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceu a possibilidade de restituição de juros remuneratórios contratuais sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em processo anterior que tramitou no Juizado Especial Cível. Ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais, com pedido de restituição dos juros contratuais incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais, julgada improcedente em primeira instância, mas parcialmente provida em apelação.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente.
III. Razões de decidir A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. A causa de pedir de ambas as ações é idêntica, consubstanciada na ilegalidade ou abusividade de encargos ou tarifas contratuais, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. Não há falar-se em indevida restrição do acesso à Justiça pelo cidadão, erigido a garantia constitucional pela Constituição Federal de 1988, quando o conflito é submetido ao Poder Judiciário, que deve pronunciar-se sobre sua resolução, e o fato de se tornarem imodificáveis suas conclusões não vulnera a salvaguarda constitucional.
A fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do direito de ação, além de resultar em artificial e significativo aumento do volume processual, com possibilidade de impacto importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere prestação jurisdicional.
IV. Dispositivo e tese Recurso especial provido para extinguir o processo, sem resolução do mérito. Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.268: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 2º e 4º; CC, art. 184.” Portanto, conclui-se que, de acordo com o Tema 1268 fixado, é incabível o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada. Neste sentido, já entende esta Corte: Ementa: Direito Civil E Processual Civil.
Juízo De Retratação (Art. 1.030, II, CPC). Ação De Repetição De Indébito. Tarifas Bancárias JÁ Declaradas Ilegais Em Ação Anterior. Pretensão Posterior De Restituição Dos Juros Remuneratórios Incidentes Sobre As Mesmas Tarifas. Eficácia Preclusiva Da Coisa Julgada (Tema 1.268/STJ). Extinção Do Feito Sem Resolução Do Mérito (Art. 485, V, CPC). (...) (0885001-73.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete
17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS ACESSÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.268 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2025)
Diante do exposto, exerço o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II do CPC, eis que o caso em análise está em dissonância com o REsp 2.145.391/PB – Tema 1.268, motivo pelo qual DOU PROVIMENTO ao Apelo interposto pelo promovido para, reformando a sentença de primeiro grau, reconhecer a existência de coisa julgada e julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Invertam-se os ônus sucumbenciais, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida (ID 7247275). É como voto. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Relator
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogados
ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/PB), CARLOS BARBOSA DE CARVALHO (OAB 7828/PB), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00 , até 06 de Abril de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
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Intimação
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D
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Órgão Especial
Classe
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Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40374371.