Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- PAMELLA TORRES CUNHA FALCAO
- Advogado
- CAMILLA DE ARAUJO CAVALCANTI (OAB 16352/PB)
Intimar os advogados das partes da Sentença ID. 163829135
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
Intimar os advogados das partes da Sentença ID. 163829135
Intimar os advogados das partes da Sentença ID. 163829135
Intime-se a exequente para se manifestar acerca dos comprovantes acostados em 5 dias, implicando a inércia em anuência e consequente extinção do feito.
Intime-se a exequente, por sua advogada, para falar sobre a justificativa apresentada pelo executado, no prazo de 05 dias.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO EM 15 DIAS CERTIFICO que, nesta data e hora, nos termos do artigo 333, do Provimento nº 49/2019, da CGJPB, procederei à intimação da parte autora para se manifestar acerca da diligência frustrada de citação/intimação, no prazo de 15 dias. O referido é verdade, dou fé. Certifico que DEIXEI de CITAR A. P.
M. D. M. ( id nº136942645), em razão de comparecer por toda a grande extensão do logradouro citado no Mandado, Rua Doutor Valdevino Gregório de Andrade – Valentina , e sendo aí, não localizando o nº62. Certifico ainda que , como o logradouro é muito extenso e os nºs são desordenados, será importante um ponto de referência e nome do Residencial para melhor diligenciar. O teor é verdadeiro dou fé. João Pessoa, 24/02/2026.
Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE AUTOMÓVEL proposto por DIVA MARIA DA SILVA SOARES, curatelada, representada por sua curadora ILZA SOARES DA COSTA, devidamente identificadas nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a requerente é idosa e pessoa interditada, conforme sentença juntada ao ID 120286417. Informa, ainda, ser proprietária de bem móvel, consistente em um veículo automotor CHEV/ONIX 10TAT HB, placa RLZ0B76, ano/modelo 2021/2022, RENAVAM nº 012.***.***-96.
Esclarece, para tanto, que a alienação do referido bem se faz necessária em razão de sua natural deterioração com o tempo, bem como da necessidade de aquisição de veículo mais moderno, apto a suprir adequadamente as demandas da parte autora. Instada a manifestar-se, parte autora juntou aos autos avaliação do bem conforme tabela “FIPE” (ID 125310197 - Pág. 1), Cumpridas as diligências requeridas pelo Ministério Público pela parte autora, o Parquet manifestou-se favoravelmente ao pleito autoral, conforme ID 129297891.
Vieram, portanto, os autos conclusos. É que importa relatar.
Decido. Através da presente ação, a interditada DIVA MARIA DA SILVA SOARES, representada por sua curadora, busca autorização judicial para venda de um automóvel de sua propriedade. A matéria encontra fundamento jurídico no Código Civil, em seu título IV, ao tratar "Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada". Vejamos: Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz: [...]
IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; [...] Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes. No caso em tela, consta dos autos que a parte requerente é interditada e proprietária de um veículo automotor CHEV/ONIX 10TAT HB, Placa RLZ0B76, Ano/Modelo: 2021/2022, RENAVAM 012.***.***-96.
Assim, pretende a alienação do referido bem, por se mostrar necessário em razão de sua deterioração ao longo do tempo, bem como da necessidade de aquisição de veículo mais moderno, apto a suprir adequadamente as demandas da parte autora. In casu, verifica-se que a prova documental acostada aos autos revela-se suficiente e robusta para amparar a pretensão deduzida na peça vestibular, restando evidenciado que a medida pleiteada não acarreta qualquer prejuízo à curatelada, ao contrário, importa em efetiva vantagem, com a devida salvaguarda de seus interesses.
Verifica-se que o valor atribuído ao bem, conforme informado, é compatível com suas características e valor de mercado, não havendo notícias nos autos de qualquer vício que possa macular o negócio postulado. Ademais, esclarece a autora que haverá a aquisição imediata de novo veículo, sendo necessária a autorização para a venda do bem a fim de evitar sua contínua depreciação, esclarecendo, ainda, que o valor obtido com a venda será integralmente depositado em conta bancária de titularidade da autora, ora interditada.
Isto posto, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para autorizar a curadora da interditada DIVA MARIA DA SILVA SOARES, Sra ILZA SOARES DA COSTA, qualificada nos autos, a vender o veículo automotor CHEV/ONIX 10TAT HB, placa RLZ0B76, ano/modelo 2021/2022, RENAVAM nº 012.***.***-96, nos termos e condições expostas, adotando as providências necessárias. Advirta-se que deverá ser carreado aos autos os documentos comprobatórios da transação pretendida em nome da interditanda, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização civil, conforme ID 112523499, bem como o montante auferido depositado em conta bancária da incapaz, valor a ser manuseado mediante autorização judicial.
Custas processuais na forma do art. 98 do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, expeça-se o competente Alvará, devendo a curadora da interditada prestar contas em juízo, após a efetivação do negócio, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntando aos autos dos documentos pertinentes, sob pena de responder civilmente. Ao final, arquivem-se, com as cautelas de praxe.