Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0806384-83.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: QUEILA REBECA MOREIRA DE SOUZA Nome: QUEILA REBECA MOREIRA DE SOUZA Endereço: R ROSA MARIA BARROS PORDEUS, S/N, QD 5A LT 02, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-152 REU: MICHEL ALVES DE ARAUJO Nome: MICHEL ALVES DE ARAUJO Endereço: R LAURA TAVARES FORMIGA, 99, Casa, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-153
Vistos, etc.
01) Defiro a gratuidade;
02) Ao analisar a exordial com o fito, notadamente, de deliberar sobre os alimentos provisórios solicitados e dar prosseguimento ao feito em seus ulteriores termos, constato, inicialmente, que a peça inaugural do feito não atendeu às exigências contidas no art. 2º, caput, da LA, posto que, no que diz respeito à capacidade alimentar do promovido, não atendeu às exigências contidas no art. 2º, LA, não esclarecendo "quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe" o demandado, em decorrência da profissão ou atividade econômica que exerce.
Ressalte-se que essa informação constitui-se pressuposto não só para servir de parâmetro para viabilizar a pretensão liminar de arbitramento dos alimentos provisórios, nos termos do binômio necessidade/possibilidade estabelecido pelo art. 1694, parágrafo 1o, CC, mas, também, para tornar possível à parte adversa o exercício do contraditório, por meio da contestação. Pelo exposto, concluo que a exordial não expôs a causa de pedir quanto a pretensão de alimentos e, por isso, reconheço a sua inépcia, com fulcro no art. 295, I, parágrafo único, I, segunda hipótese, CPC, c/c art. 2o da Lei 5.478/68.
Destarte, intime-se a parte autora, pessoalmente e através da Defensoria Pública, para emendá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, informando (ainda que por estimativa, se não souber precisá-los), "quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe o demandado", sob pena de indeferimento. Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes. João Pessoa, 1 de outubro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – ei. 11.419/2016”.
