Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- WESLLEY MARTINS SOARES DA SILVA
- Advogados
- RAFAEL ASLAN DA SILVA SANTOS (OAB 25780/PB), LUCILENE ANDRADE FABIAO BRAGA (OAB 17357/PB), DENYSON FABIAO DE ARAÚJO BRAGA (OAB 16791/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806399-91.2021.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: A. K. M. F.. REPRESENTANTE: A. D.
L. F. Endereço: Rua Paulo Gomes Forentino, 101, Planalto Boa Esperança, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58065-507
RÉU: W. M. S. D. S. Endereço: R HILTON GUEDES PEREIRA, 82, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-630
Vistos os autos. Preliminarmente, alegou o promovido a inépcia da inicial em sede de contestação, pois a parte autora trouxe aos autos valor de renda incompatível com a realidade do genitor e sem nenhuma prova disso, ou seja, alegando que da narração dos fatos não decorreu logicamente a conclusão. Contudo, entendo não ser o caso de inépcia da inicial, pois a exordial foi devidamente instruída, de modo que a veracidade ou não das alegações e a suficiência ou não dos documentos deverão ser analisados com o mérito.
Ademais, o processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse na causa. Como pontos controvertidos, fixo a análise do trinômio alimentar para arbitrar a obrigação da referida verba em favor da prole, bem como a forma de convivência do genitor com o filho. Defiro a produção de prova oral requerida pela parte autora, consistente no depoimento pessoal do réu e inquirição das testemunhas, conforme requerimento de Id. 99157895.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 / 06 / 2025, pelas 08:00 horas. Ainda não apresentado o rol de testemunhas pelo parte requerente, fixo o prazo de dez dias úteis para apresentação pelas partes que requereram a prova, com as especificações previstas no art. 450, do CPC, se possível, sob pena de preclusão, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimá-las, nos termos do art. 455, do CPC.
Intimem-se as partes, pessoalmente, com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC¹. Serve o presente como mandado de intimação. P.I. João Pessoa-PB, 21 de abril de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – ei. 11.419/2016” ____________________________________________________________________________________________________________________________ ¹.
