HABEAS CORPUS nº 0806403-26.2024.8.15.2003 RELATOR: Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides IMPETRANTE: Maurício Roberto Gomes da Silva IMPETRADO: Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado da Paraíba e Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba PACIENTE: Diego Aguiar Queiroz HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIREITO À SAÚDE. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA
L. PARA FINS EXCLUSIVAMENTE MEDICINAIS. CONCESSÃO DA ORDEM.
I. Caso em exame Impetração de habeas corpus preventivo com pedido de salvo-conduto para impedir a prisão, investigação ou apreensão relacionadas ao cultivo e uso doméstico de Cannabis sativa
L. para fins estritamente medicinais, prescrito para tratamento de dores crônicas e transtorno de ansiedade do Paciente.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de salvo-conduto para o cultivo doméstico e extração artesanal de óleo e flores de Cannabis sativa L., destinado a uso exclusivamente terapêutico, respaldado em laudos médicos e autorização da ANVISA para importação.
III. Razões de decidir O uso da substância deve ser autorizado quando demonstrada sua imprescindibilidade para o tratamento médico do paciente, garantindo-se, assim, a efetividade dos direitos fundamentais, como no caso dos autos, em que há recomendação médica de tratamento com medicamentos à base do óleo extraído da planta Cannabis. Consta dos autos autorização expedida pela ANVISA para importação do produto derivado de Cannabis, além de laudos médicos, farmacêuticos e agronômicos que estipulam a quantidade necessária ao cultivo para atender à prescrição médica.
A conduta de cultivar Cannabis sativa para uso exclusivamente medicinal, quando comprovada a imprescindibilidade do tratamento mediante laudos e prescrições firmadas por profissionais competentes, não configura tipicidade penal material.
IV. Dispositivo e tese Ordem de habeas corpus concedida. Tese de julgamento: "1. É cabível a concessão de salvo-conduto para o cultivo doméstico de Cannabis sativa
L. com fins exclusivamente medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica por laudo médico e chancelada por autorização da ANVISA para importação do derivado, afastando-se a tipicidade penal da conduta." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, . VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Maurício Roberto Gomes da Silva em favor do paciente Diego Aguiar Queiroz, apontando como autoridades coatoras o Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado da Paraíba e o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Aduz o impetrante que, de acordo com as provas contidas nos autos (id. 40607457 e id. 40607479), o paciente sofre de severas dores no joelho, bem como de dor crônica nas costas (lombar) decorrente de acidente de motocicleta, além de transtorno de ansiedade severo, sendo diagnosticado com Transtornos da rótula (patela), Esporão do Calcâneo, Dor crônica não especificada e outros sintomas ansiosos (CID-10: M22, M77.23, R52 e F41.0).
Argumenta que o paciente recorreu inicialmente a uma variedade de agentes farmacológicos tradicionais, incluindo Dorflex, Torsilax, Tramal e Codeína, para mitigar a dor crônica e a ansiedade, sem obter o resultado clínico almejado. No entanto, relata que o tratamento baseado no extrato oleoso e na vaporização de Cannabis sativa proporcionou ao paciente uma melhora clínica significativa, caracterizada por uma diminuição de cerca de 80% na intensidade das dores corporais e um controle eficaz das crises de ansiedade.
Irresignada, a defesa alega que o paciente possui autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para importação excepcional de produtos à base de Cannabis (id. 40607471). Contudo, afirma que o custo elevado do medicamento importado inviabiliza a continuidade do tratamento de forma sustentável, o que motivou o paciente a realizar curso de capacitação sobre o tema (Id. 40607472) e a iniciar o cultivo doméstico da planta com a finalidade exclusiva de extração artesanal do óleo medicinal, respaldado em laudo técnico agronômico (id. 40607465) e laudo farmacêutico (id. 40607464).
Nesta instância, defende que a persecução penal por essas práticas não se justifica, configurando a conduta atipicidade material, sendo perfeitamente possível o deferimento da liminar e, no mérito, a concessão da ordem para expedição de salvo-conduto em favor do paciente, impedindo-se qualquer medida cerceadora de liberdade ou a apreensão das plantas destinadas ao tratamento. Liminar indeferida. (id. 40734497) Instada a se pronunciar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando pela denegação do habeas corpus. (id. 41150870)
É o relatório. Voto. O impetrante sustenta a atipicidade da conduta de cultivar a planta para fins exclusivamente medicinais, a falta de justa causa para persecução penal e a desproporcionalidade das medidas repressivas do Estado neste cenário, afirmando existir demonstração de circunstâncias reais indicadoras de que a proibição do cultivo resultaria em risco gravíssimo e iminente à saúde, integridade física e dignidade do paciente.
Inicialmente, ao melhor exame do caderno processual, e em consonância com entendimento atual dos Tribunais Superiores, nas hipóteses em que o paciente se encontra devidamente autorizado pela ANVISA para importação excepcional de produto derivado de Cannabis, como no caso em tela, verifica-se a necessidade de conceder a ordem para proteger o bem jurídico maior que é a saúde do cidadão. Vale informar que o paciente possui cadastro na ANVISA sob o Nº 036687.5219637/2024, o qual comprova autorização para importação excepcional de produto derivado de Cannabis (id. 40607471).
Conforme se vê dos autos, o paciente Diego Aguiar Queiroz busca a concessão de salvo-conduto, a fim de que lhe seja permitido o cultivo, uso e porte da planta de Cannabis sativa, em quantidade estritamente necessária para a produção do óleo, imprescindível ao seu tratamento de saúde - Transtornos da rótula (patela), Esporão do Calcâneo, Dor crônica não especificada e Outros sintomas ansiosos (CID-10: M22, M77.23, R52 e F41.0), sem possibilidade de vir a ser preso em razão de tais práticas, ou de ver apreendido e/ou destruído o material correlato e demais insumos, que estiverem em sua residência.
In casu, deve-se considerar, sobretudo, o direito fundamental à saúde, assegurado pelo artigo 196 da Constituição Federal, bem como a eficácia comprovada do óleo de Cannabis em determinados tratamentos. A restrição ao acesso a esse recurso terapêutico comprometeria não apenas o bem-estar do paciente Diego Aguiar Queiroz, mas também sua dignidade, princípio basilar da ordem constitucional. Dessa forma, o uso da substância deve ser autorizado quando demonstrada sua imprescindibilidade para o tratamento médico do paciente, garantindo-se, assim, a efetividade dos direitos fundamentais, como no presente caso, em que há recomendação médica de tratamento com medicamentos à base do óleo extraído da planta Cannabis (laudo médico evolutivo de id. 40607469).
A propósito, confira-se o laudo médico confeccionado pelo Dr. Felipe Mourão (CRM-SP 221657) - id. 40607469: "O quadro clínico do paciente é compatível com: Transtornos da rótula [patela], Esporão do Calcâneo e Dor crônica não especificada, e sintomas ansiosos. (...) Como resposta à sua sintomatologia dolorosa crônica, o paciente recorreu à administração de uma variedade de agentes farmacológicos, incluindo, mas não se limitando a Dorflex, Torsilax, Tramal e Codeína, com o intuito de mitigar o desconforto físico associado às suas condições de saúde. (...) Em 2022, diante de desafios econômicos e após tomar conhecimento do tratamento baseado em extrato oleoso de Cannabis sativa fornecido pela instituição Abrace Esperança, o paciente Diego optou por essa abordagem terapêutica com o intuito de mitigar os sintomas de suas patologias crônicas.
Apesar da consciência dos custos envolvidos, observou-se uma melhora significativa em seu estado clínico, caracterizada por uma diminuição de cerca de 80% na intensidade das dores corporais e um controle eficaz das crises de ansiedade. (...) Diante das limitações financeiras, o paciente adotou o autocultivo de Cannabis sativa, visando à extração e elaboração independente de óleo medicinal canabinoide. (...) Pelo todo exposto, resta claro que se trata de paciente cujo medicamento à base de Cannabis é IMPRESCINDÍVEL para manutenção da saúde e preservação da vida, no entanto, tendo em vista o nível socioeconômico do paciente torna-se também IMPRESCINDÍVEL que o Sr.
Diego mantenha seu tratamento através da realização do próprio cultivo de Cannabis para fins Medicinais custeado com seus próprios recursos. Visto que, a interrupção do mesmo implicaria no risco iminente de recidiva imediata do quadro prévio com elevada possibilidade de agravamento do quadro…" Verifica-se, ainda, que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) emitiu autorização para a importação excepcional de Produto derivado de Cannabis, da qual se extrai que o paciente Diego Aguiar Queiroz pode importar o fármaco prescrito para o seu tratamento (id. 40607471).
Ademais, segundo laudo farmacêutico, emitido pelo profissional Thiago Borba Kokot (CRF-PB 6559) (id. 40607464), corroborado pelo parecer técnico agronômico da Engenheira Ana Karoline Bento Maia (CREA-CE nº 062113157-1) (id. 40607465), para o paciente conseguir a quantidade necessária da planta para extração do óleo e vaporização, seria necessário o cultivo e o plantio específico. Conforme restou atestado no documento técnico: "As plantas de cannabis tem um ciclo de vida de 5 meses, da germinação à colheita das flores, portanto a paciente precisa realizar o plantio de plantas suficientes para a produção de no mínimo 175 g de flores a cada 5 meses.
Sabendo que cada planta produz cerca de 15g de flores secas, seriam necessárias no mínimo 12 plantas por ciclo. É de suma necessidade adicionar a esse número uma margem de mais 30%, a fim de assegurar o tratamento da paciente mesmo frente a possíveis perdas ou baixos rendimentos no processo de extração. Desta forma indico o plantio de 15 plantas fêmeas." Tais quantidades foram calculadas levando em consideração a concentração média de canabinoides exigidos para o quadro e as características de extração.
Considerando a prescrição médica de utilização continuada do óleo extraído da Cannabis, para o controle do quadro apresentado pelo paciente, chancelada de forma expressa e individualizada pela ANVISA, responsável pela concessão da autorização ao paciente para importação, demonstrando inequivocamente a necessidade do medicamento feito à base de canabidiol e com fins exclusivamente medicinais, é medida razoável a concessão de salvo-conduto para impedir que o referido paciente sofra qualquer constrangimento ilegal ou restrição em sua liberdade, em razão da autorização já concedida pelo órgão competente, assegurando-lhe o exercício regular do seu direito à saúde.
Sob esse prisma, entende-se que, embora Diego Aguiar Queiroz possua autorização de importação da ANVISA, as avaliações e prescrições médicas demandam reavaliação periódica. Nesse contexto, incumbirá ao paciente manter atualizados, ao menos uma vez por ano, os receituários e relatórios médicos referentes ao seu tratamento, bem como observar a validade e eventual necessidade de renovação da autorização de importação expedida pela agência reguladora.
A propósito, muito embora a jurisprudência sobre o tema não esteja consolidada, é certo que há precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça - a partir do julgamento do REsp. nº. 1.972.092/SP, de relatoria do Ministro Rogério Schietti (Sexta Turma), e do HC nº. 779.289/DF, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (Quinta Turma) – que reconhecem a possibilidade de concessão de habeas corpus preventivo com a finalidade de impedir a persecução penal do cultivo de Cannabis sativa com objetivos medicinais.
Neste sentido: HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.
1. O Juiz de primeiro grau concedeu o habeas corpus preventivo, porque, analisando o conjunto probatório, entendeu que o uso medicinal do óleo extraído da planta encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica e, especialmente, pelo fato de que o paciente obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento derivado da substância, o que indica que sua condição clínica fora avaliada com crivo administrativo, que reconheceu a necessidade de uso do medicamento.
2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.
3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).
4. Os fatos, ora apresentados pelo impetrante, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizandos, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio.
Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206). Habeas corpus concedido, a fim de reestabelecer a decisão de primeiro grau que garantiu ao paciente o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo de 15 (quinze) mudas de cannabis sativa para uso exclusivo próprio e enquanto durar o tratamento.
Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde. (STJ, HC n. 802.866/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. LAUDO MÉDICO ATUALIZADO. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para suprir eventuais obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. No caso concreto, restou demonstrada a omissão quanto à análise do laudo médico atualizado juntado pela defesa que atesta a continuidade do tratamento do embargante e a necessidade da utilização de Cannabis sativa para fins medicinais.
A conduta de cultivar Cannabis sativa para uso exclusivamente medicinal, quando comprovada a imprescindibilidade do tratamento mediante laudos e prescrições médicas firmadas por profissionais competentes, não configura tipicidade penal. No caso dos autos, o embargante apresenta sinais de estafa cognitiva decorrente de ansiedade generalizada, associada a dores crônicas, conforme relatório médico que indica que a medicação à base de canabidiol é a única que obteve resultados satisfatórios.
Ademais, consta autorização expedida pela ANVISA para importação do produto derivado de Cannabis sativa, bem como laudo agronômico estipulando a quantidade necessária ao cultivo para atender à prescrição médica. Diante da comprovação da necessidade terapêutica, cabível o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para conceder a ordem de habeas corpus de ofício, superando a Súmula n. 691/STF, para que seja expedido salvo-conduto ao embargante para o cultivo, em sua residência, de 22 plantas de Cannabis sativa em floração a cada 150 dias, para seu uso exclusivo, nos estritos termos das prescrições médicas.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no HC n. 959.210/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) Desta maneira, resta plenamente evidenciado que a concessão da ordem, conforme jurisprudência assentada nas instâncias superiores, é a única medida que se mostra efetivamente capaz de acautelar a integridade do tratamento do paciente, garantindo concretamente a preservação do seu direito à saúde.
Feitas estas considerações, CONCEDO A ORDEM, a fim de expedir salvo-conduto em favor do paciente Diego Aguiar Queiroz, com o objetivo de evitar que o mesmo sofra qualquer tipo de constrangimento ilegal ou restrição ao seu direito de ir e vir, uma vez que se encontra devidamente autorizado pela ANVISA (ainda que para importação, mas que demonstra o reconhecimento da necessidade terapêutica) para o cultivo, o uso e a posse de plantas de Cannabis sativa L., limitadas ao plantio de 15 (quinze) plantas fêmeas por ciclo, em quantidade estritamente necessária para a produção do óleo e para a vaporização imprescindíveis à continuidade do tratamento de suas enfermidades, exclusivamente em sua residência e para fins medicinais, vedado o fornecimento a terceiros, a qualquer título.
Ficam, assim, impedidas as autoridades apontadas como coatoras - Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado da Paraíba e Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba - de procederem à apreensão do paciente Diego Aguiar Queiroz e à sua prisão pelo cultivo, uso e posse da planta Cannabis sativa e do óleo artesanal extraído do vegetal, bem como de realizarem a apreensão ou destruição de materiais correlatos que estiverem exclusivamente na residência do referido paciente.
Registre-se, por oportuno, que para a continuidade da permissão ora concedida, é necessário que o paciente Diego Aguiar Queiroz mantenha atualizados os receituários e relatórios médicos relativos ao seu tratamento, assim como a autorização de importação da substância pela ANVISA. Oficiem-se as autoridades apontadas como coatoras sobre o teor desta decisão. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques De SÁ E Benevides, Vogais: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho e Exmo. Des. João Benedito Da Silva. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Amadeus Lopes Ferreira. João Pessoa, 3 de junho de 2026. Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides Relator
Órgão
Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
DIEGO AGUIAR QUEIROZ
Advogado
MAURICIO ROBERTO GOMES DA SILVA (OAB 26700/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Virtual, Câmara Criminal, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00 , até 01 de Junho de 2026.
Órgão
Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
DIEGO AGUIAR QUEIROZ
Advogado
MAURICIO ROBERTO GOMES DA SILVA (OAB 26700/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete
04 - Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides HABEAS CORPUS nº 0806403-26.2024.8.15.2003 RELATOR: Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides IMPETRANTE: Maurício Roberto Gomes da Silva IMPETRADO: Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado da Paraíba e Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba PACIENTE: Diego Aguiar Queiroz
Vistos etc. Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Maurício Roberto Gomes da Silva em favor de Diego Aguiar Queiroz, alegando constrangimento ilegal decorrente da possibilidade de prisão, indiciamento ou adoção de medidas de natureza criminal em razão do cultivo doméstico, extração e posse da planta Cannabis Sativa para fins exclusivamente medicinais. O impetrante sustenta que o paciente apresenta quadro clínico caracterizado por dores crônicas e transtorno de ansiedade, possuindo prescrições médicas que indicam o uso terapêutico de derivados da cannabis.
Afirma que o paciente possui autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para importação de produtos derivados da substância, mas que não dispõe de condições financeiras para manter o tratamento mediante aquisição regular de medicamentos importados ou fornecidos por associações. Diante disso, requer, liminarmente, a concessão de salvo-conduto, a fim de impedir eventual atuação policial que resulte na prisão ou responsabilização criminal do paciente em razão do cultivo artesanal da planta destinada à produção do óleo utilizado em seu tratamento.
É o relatório.
Decido. Como é cediço, a concessão de tutela de eficácia imediata (liminar) em habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida quando demonstrada, de forma manifesta, a necessidade e urgência da ordem, bem como a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. In casu, o impetrante busca a concessão de salvo-conduto para impedir eventual atuação das autoridades policiais em razão do cultivo doméstico da planta Cannabis sativa, sustentando tratar-se de medida necessária para garantir a continuidade do tratamento médico do paciente.
Todavia, ao menos neste juízo de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida liminar. Com efeito, o habeas corpus preventivo exige a demonstração de ameaça concreta e iminente ao direito de locomoção, não sendo suficiente o mero receio hipotético de futura atuação das autoridades policiais. No caso dos autos, não há indicação de investigação em curso, procedimento policial instaurado ou qualquer ato concreto atribuído às autoridades apontadas como coatoras que evidencie risco atual de prisão ou restrição à liberdade do paciente.
Assim, o pedido fundamenta-se essencialmente em temor abstrato de eventual responsabilização penal, circunstância que, segundo entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, não autoriza a concessão de salvo-conduto em sede de habeas corpus preventivo. Ademais, a pretensão formulada envolve autorização judicial para cultivo doméstico da planta Cannabis Sativa, matéria que demanda análise mais aprofundada acerca de aspectos técnicos e regulatórios, os quais extrapolam os limites da cognição sumária própria da apreciação liminar.
Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides Relator