Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2024
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Documento
Determinação de Diligência
Documento
Desarquivamento
Petição
Decurso de Prazo
Documento
Mandado
Definitivo
DecisãoMandado
Petição
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Petição
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Arquivamento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Conclusão
Documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Petição
Assistência Judiciária Gratuita
Gratuidade da Justiça
Homologado o Pedido
DecisãoArquivamento
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
SENTENÇA
EMENTA: PROCESSO CIVIL – Transação entre as partes – Homologação do acordo para que surta efeitos jurídicos – Aplicação do art. 334, § 11, do CPC - Extinção do processo, com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, alínea "b").
Vistos e bem examinados, temos que... Cuidam os autos de uma Ação Consensual de Revisão de Alimentos em que as partes PEDRO PAIVA DE BRITO e PEDRO EWERSON CABRAL DE PAIVA BRITO acordaram, na petição inicial eletrônica de ID Num. 85368520, pela modificação da forma de pagamento da pensão alimentícia devida pelo primeiro requerente, ao seu filho, segundo requerente, no sentido de que, doravante, passe o valor a ser depositado diretamente em conta corrente de titularidade do alimentado.
Os autos estão instruídos com os documentos necessários ao desenvolvimento regular da lide. É o relato necessário[1]. Desnecessária a intervenção do Ministério Público (NCPC, art. 698[2]),
Decido: O art. 1.699, do vigente Código Civil, recepciona o princípio da variedade (ou mutabilidade) da pensão alimentícia, ao dispor: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou agravação do encargo”. Yussef Said Cahali[3], ao discorrer sobre o tema, faz a seguinte asserção: “Diz-se, mais, hoje tranqüilamente, que a decisão ou estipulação de alimentos traz ínsita a cláusula rebus sic stantibus: o respectivo quantum tem como pressuposto a permanência das condições de possibilidade e necessidade que o determinaram; daí a sua mutabilidade, em função do caráter continuativo ou periódico da obrigação”. “Também se proclama que a sentença de alimentos não se sujeita ao trânsito em julgado material; o efeito preclusivo máximo operaria apenas formalmente, a se deduzir a possibilidade de eventual modificação posterior de seu preceito”.
Destarte, em face do princípio da variedade (ou mutabilidade) da pensão alimentícia, no caso em tela não há o que se discutir, cabendo a este juízo, apenas, atender ao que foi acordado entre as partes maiores e capazes, que respeitou o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade na fixação do novo valor da obrigação alimentar, de modo que, considerando-se, ainda, que há possibilidade de disposição do direito transacionado, com base no art. 334, § 11, do novo CPC[4], homologo, por sentença, o referido acordo, para que adquira força de lei nos limites desta lide (CPC, art. 503[5]), julgando, em conseqüência, extinto o processo, com resolução do mérito, o que se faz fundado no art. 487, III, alínea "b", do mesmo diploma processual[6].
Tome, a escrivania, se for o caso e dentro do prazo legal (CPC, art. 228[7]), as medidas competentes para que seja cumprido como se contém na avença. Custas ex lege. P.R.I. e transitada em julgado esta sentença, cumpridas, se preciso for, as necessárias providências para dar efetividade[8] ao acordo, certifique-se, após o que, arquive-se, com baixa na distribuição, assegurado ao interessado, se não houver cumprimento voluntário da avença, requerer a liquidação e/ou cumprimento da sentença (Livro I, Capítulo XIV, Título II, do CPC), ou a execução com base em título judicial (art. 515, incisos II e III, do CPC[9]) João Pessoa, 8 de fevereiro de 2024.