PROCESSO Nº 0806418-95.2024.8.15.2002 PROMOVIDO: M.
L. Z. M. ADVOGADO/DEFENSOR: Advogados do(a) QUERELADO: GABRIELA ALVES CAMPOS MARQUES - SP342520, IVAN LUIS MARQUES DA SILVA - SP190024 S E N T E N Ç A
Vistos, etc., P. R.
L. K., ofereceu queixa-crime, em 21/05/2024, em desfavor da querelada MARIA ZABARELLA MUNIZ, devidamente qualificada nos autos, como incurso nas penas dos delitos previstos nos artigos 138, 139, 140 e 141, III, §2º c/c art. 69, todos do CP. Conforme se extrai da queixa-crime, no dia 22/11/2023, durante evento público realizado com o apoio da Universidade Estadual da Paraíba e transmitido ao vivo pela “TV UEPB”, a querelada Maria Luíza Zabarella Muniz teria proferido acusações de natureza grave contra o querelante, sem apresentar provas, aproveitando-se de sua ausência ao evento, o que teria impossibilitado o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Segundo narra a inicial, a querelada imputou ao querelante supostos comentários desairosos e a prática de assédio sexual contra outras pessoas, sem, contudo, identificar nominalmente qualquer vítima. Alega o querelante que, em razão das declarações, sofreu condenação sumária no “tribunal” das redes sociais, o que teria lhe causado prejuízos pessoais e profissionais, atingindo sua imagem construída ao longo de sua trajetória acadêmica, militar e social.
Ressalta que o discurso teria ocorrido durante o XIX Congresso Internacional do Fórum Universitário Mercosul (FoMerco), conforme vídeo juntado aos autos. No referido contexto, a querelada, que fora sua aluna na disciplina de Segurança Internacional, teria afirmado que o querelante dissera, em aula, que ela “não poderia participar do citado evento por ser mulher e por manter um caso com o Coordenador do Curso, Prof.
Carlos Enrique Ruiz Ferreira”. Aponta, ainda, que a querelada lhe atribuiu a prática de assédio sexual, por supostamente ter utilizado linguagem com conotação sexual em sala de aula, circunstância que estaria sendo apurada em processo administrativo (SUAP nº 55000.012866.2023-50), no qual não teria sido constatada qualquer irregularidade. Consta também que, logo após o episódio, houve repercussão midiática, inclusive com veiculação de matérias jornalísticas e publicações em redes sociais, que teriam ensejado injúrias, calúnias e difamações em desfavor do querelante.
Sustenta-se que o vídeo com as falas da querelada viralizou, alcançando milhões de visualizações, gerando comentários ofensivos. Narra-se que a própria querelada publicou artigo no portal alemão Deutsche Welle, no qual reforçou as acusações, afirmando que teria sido vítima de assédio por parte do querelante e que este deveria ser punido. Por fim, aduz o querelante que as condutas da querelada, reiteradas momentos posteriores (novas palestras e artigos), configurariam os crimes de calúnia, difamação e injúria, razão pela qual ajuizou a presente ação penal privada.
As custas processuais foram devidamente recolhidas (ID 90923407 e 90923408). Foi designada audiência preliminar de conciliação, à qual não compareceu a querelada, tampouco seus advogados. O querelante, por sua vez, manifestou desinteresse em conciliar. Considerou-se que o não comparecimento da querelada constituiu manifestação tácita pelo não desejo de conciliar ou retratar-se. Dado prosseguimento ao feito, a queixa-crime foi recebida em 16/09/2024 (ID 100247203).
A querelada foi citada e apresentou resposta à acusação, suscitando preliminares de ausência de justa causa para a deflagração da ação penal e, no mérito, pleiteando o acolhimento da exceção da verdade e a consequente absolvição, além de arrolar testemunhas (ID 101506197). Após manifestação ministerial, as preliminares foram rejeitadas, não se verificando hipótese de absolvição sumária. Designada audiência de instrução, não foi localizada a querelada, que havia mudado de endereço sem informar ao juízo (ID 108149748), razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal.
Na sequência, a defesa da querelada requereu o adiamento do ato, para possibilitar a oitiva da ré e de testemunhas faltosas, comprometendo-se a apresentá-las independentemente de intimação. O pedido foi deferido e a audiência redesignada. Na audiência redesignada, foram ouvidas as testemunhas presentes arroladas pelo querelante, tendo a defesa prescindido da oitiva das testemunhas faltosas. Ao final, foi realizado o interrogatório da querelada.
A título de diligências, as partes requereram prazo para juntada de documentos, o que foi deferido, fixando-se prazo de cinco dias (ID 112624413). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. Em seguida, foi aberta vista ao Ministério Público, que também se manifestou. Após, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO Nas alegações finais, a defesa da querelada suscitou a preliminar de extinção da punibilidade, sustentando que o próprio querelante, tanto em declaração extrajudicial quanto em juízo, reconheceu que a querelada teria agido em conjunto com o coordenador da Universidade, o Professor Carlos Enrique, na prática do fato narrado na inicial. Argumentou, assim, que a omissão do querelante em incluir referido professor no polo passivo da queixa-crime configura renúncia tácita ao direito de queixa, circunstância que, em observância ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada, previsto nos arts. 48 e 49 do CPP, deve se estender à querelada, acarretando na extinção de sua punibilidade.
O Ministério Público, ao se manifestar, anuiu expressamente a preliminar levantada pela defesa, reiterando que, uma vez reconhecida a ciência do querelante acerca da suposta coautoria desde momento anterior à propositura da ação, a ausência de inclusão de todos os envolvidos importa em renúncia tácita ao direito de queixa, a qual deve atingir a querelada. Com efeito, dispõe o art. 48 do Código de Processo Penal que, “a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade”.
O art. 49, por sua vez, prevê que, “a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá”. A ratio dessas normas consiste em evitar que o querelante fragmente o exercício da ação penal privada, escolhendo seletivamente contra quem deseja demandar, quando já detém conhecimento da participação de outros agentes no mesmo fato delituoso. Essa seletividade, em vez de fortalecer a persecução penal, comprometeria os direitos fundamentais do acusado e a própria paridade de armas processual.
No caso concreto, a prova colhida demonstra que o querelante, ao tempo da propositura da queixa, tinha plena ciência da suposta participação do Professor Carlos Enrique. É o que se observa das declarações prestadas em sede policial, em 06/12/2023, isto é, antes mesmo do oferecimento da inicial, ocasião em que o querelante afirmou expressamente: “(…) acredita que a vítima esteja o acusando falsamente por questões políticas já que Filipe e Carlos são amigos e Carlos está se candidatando a reitor da UEPB, que acredita que pelo fato de ter feito diversos projetos de relevância durante a atual gestão da UEPB acredita que Filipe, Carlos e a vítima Maria Luiza estão tentando invalidar os seus feitos da UEPB.” (ID 112880147 - pág
79) A mesma linha foi mantida em juízo, durante o interrogatório do querelante, que, ao descrever os fatos, reiterou diversas vezes a participação do Professor Carlos Enrique, atribuindo-lhe papel central e determinante na dinâmica narrada. Ainda que não tenha utilizado, de forma expressa, a expressão “mentor intelectual”, é precisamente essa a conclusão que se depreende de suas declarações, na medida em que o próprio querelante apontou o referido professor como figura articuladora e condutora dos acontecimentos, sugerindo que a querelada teria apenas seguido a influência ou orientação dele: 16:02 – “...então foi um jogo marcado para a construção de uma destruição da minha imagem…”; 16:35 – “...ele pra mudar, ou seja, pra tirar a acusação que eu fiz a ele, indiretamente, mas todo mundo sabia que era ele, ele faz um jogo com essa aluna para que a aluna construa um discurso, em cadeia internacional, para destruir a minha figura e ele sair livre”; 17:31 – “somente após o FoMerco a minha imagem foi destruída, por uma arquitetação muito bem feita, eu digo assim, foi torre gêmeas, porque um dia depois o G1 publicou uma reportagem, que foi multiplicada pelo Choquei com mais de um milhão, sei lá quantas, divulgações…”; 18:55 – “...O coordenador foi genial, porque ele foi sempre acusado de assédio sexual, e ele era realmente, ele assedia na cara as alunas, em sala de aula, explicitamente”; 19:36 – “Eu estava conversando com um amigo de São Paulo, e ele disse assim: Paulo, como é que um coordenador deixa uma aluna fazer uma acusação, que ele sabia que ela ia fazer e já havia processo na ouvidoria da universidade?
Ou seja, ele fez uma coisa que ele não poderia ter feito, como um servidor público ele faz um crime no fundo, é absurdo o que ela fez, mas infelizmente ela gostou da coisa, porque ela foi até a DW, fez um depoimento imenso, depois foi mais uma vez para uma abertura do serviço social em Campina Grande, um semestre depois para falar do meu caso, em 20 minutos, e isso foi gravado e está nos autos, e ela fez a manifestação na universidade, usando os alunos do primeiro período que nem sabiam do fato em si…”; 21:49 – “Eu tenho uma professora palhaça feminista, que ela é minha mestra palhaça, e ela é altamente ativa como palhaça e feminista, ela entrou em contato comigo e eu falei assim: Carla, por favor, assista o vídeo.
E ela disse: Paulo, metade do que ela fala é dela, a outra metade, é alguém da própria organização que falou, então o texto não é só dela… o texto não é só dela, se ela tivesse passado o que ela falou, ela não teria condições emocionais e nem de construir aquele texto, então, ou seja, uma pessoa de teatro disse que aquele texto foi forjado por mais de uma pessoa”; Além disso, cabe ressaltar que a atribuição indireta da prática delitiva ao Professor Carlos Enrique pelo querelante não se limita à interpretação da defesa.
Em audiência, a própria representante do Ministério Público demonstrou compreender as declarações nesse sentido, formulando questionamentos diretos e incisivos sobre o envolvimento do referido professor. Conforme registrado em mídia (41:27), a Promotora de Justiça afirmou: “Pelo que eu entendi, e eu não sabia, o senhor contextualizou, que ela foi usada pelo professor para fazer tudo isso porque vocês eram antagonistas (...).
O senhor processou esse professor Carlos, já que o senhor já sabia desde o início que ele era o arquiteto disso? (…) JÁ que, pelo que eu entendi, foi ele que fez, pelo que o senhor está dizendo ele que orientou, já que ela não tem todo esse conhecimento que o senhor falou… o senhor processou o Carlos também?” Diante da indagação, o querelante respondeu: “Veja bem, foi ela que fez, ela foi a atuante, ele estava por trás, e no fundo a gente fez uma solicitação ao Ministério Público da Paraíba e o Ministério Público da Paraíba aquiesceu a nossa denúncia, e está averiguando não só os coordenadores, como a ouvidora e a reitora.
Nós ainda estamos para entrar com algumas ações cíveis… está em processo dentro da universidade contra os coordenadores e está acontecendo ainda. Existe um processo, eu preciso que o processo administrativo termine, mas a universidade não me dá acesso a esse processo… Eu preciso que esse processo administrativo termine dentro da universidade para eu poder entrar com o processo cível, e obviamente vou entrar.” Questionado especificamente sobre eventual persecução penal, o advogado do querelante complementou: “Criminalmente não, só notícia de fato no Ministério Público.” Na sequência (43:40), a representante ministerial reforçou a interpretação de que a narrativa atingia igualmente o professor, afirmando: “Criminalmente o senhor não entrou contra Carlos, mesmo sabendo que desde o começo ele foi a pessoa, por causa dessa briga de vocês, existe uma rixa entre vocês, é isso?
Ela foi usada, é isso?” Ao que o próprio querelante assentiu: “Sim, ela foi usada... Mas formalmente e factualmente quem fez o crime foi ela, ou seja, para eu provar que um terceiro fez essa ação, eu teria que ter finalização desse fato que ela cometeu, (...) os fatos ocorrendo na sua sequência.” Esse conjunto probatório revela, sem margem a dúvidas, que o querelante tinha conhecimento da suposta coautoria do Professor Carlos Enrique.
Apesar disso, optou por ajuizar queixa-crime apenas em face da querelada Maria Luiza. Tal conduta processual caracteriza, portanto, renúncia tácita ao direito de queixa em relação ao referido professor, a qual, nos termos do art. 49 do CPP, se estende à querelada, extinguindo a punibilidade em relação a todos. A jurisprudência é firme nesse sentido:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CALÚNIA - REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA - OCORRÊNCIA - RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE QUEIXA - MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
PRIMEVA - NECESSIDADE. - Se o querelante não inclui na queixa-crime todos os autores conhecidos do delito, ocorrerá a renúncia tácita ao direito de ação quanto aos excluídos. - Em razão do princípio da indivisibilidade da ação penal privada, tal renúncia deve produzir efeitos em relação todos os possíveis envolvidos nos fatos. Inteligência do art. 48 e art. 49, ambos do Código de Processo Penal. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.23.236843-1/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 13/12/2023) (grifamos) E;
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. LIVE EM REDE SOCIAL. PARTICIPAÇÃO DE DIVERSOS AUTORES. OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME APENAS CONTRA UMA DAS PESSOAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. RENÚNCIA TÁCITA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. MEDIDA IMPOSITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Apelação criminal interposta pela querelante contra sentença que reconheceu a extinção da punibilidade da querelada, com fundamento na inobservância do princípio da indivisibilidade da ação penal privada. [...]
II. Questões em discussão: [...]
7. A ação penal privada, por força dos artigos 48 e 49 do Código de Processo Penal, deve ser proposta contra todos os coautores ou partícipes do fato delituoso. A não inclusão de todos os envolvidos na queixa inicial, havendo ciência de sua participação, implica renúncia tácita ao direito de queixa, com consequente extinção da punibilidade (artigos 107, inciso V, e 104, ambos do Código Penal).
8. No caso, ficou comprovado que a querelante tinha conhecimento da coautoria desde o início, optando por ajuizar ações separadas, o que caracteriza fragmentação indevida e viola o princípio da indivisibilidade.
9. A existência posterior de outras ações não supre o vício da peça acusatória inicial, e a intenção subjetiva da querelante é irrelevante para a aplicação do instituto.
10. Também não se aplica a individualização da pena como fundamento para o fracionamento da ação, que diz respeito à fase de julgamento, não à admissibilidade da queixa.
IV. Dispositivo:
11. Recurso conhecido e desprovido. Mantida, por seus próprios fundamentos, a sentença objurgada.
V. Tese:
12. “A inobservância do princípio da indivisibilidade da ação penal privada, mediante o ajuizamento de queixa-crime apenas contra parte dos supostos coautores, com ciência prévia de todos os envolvidos, configura renúncia tácita ao direito de ação, acarretando a extinção da punibilidade de todos os partícipes, nos termos dos artigos 48 e 49 do Código de Processo Penal, e dos artigos 104 e 107, V, do Código Penal”. (TJPB - 0803713-70.2024.8.15.0371, Rel.
Gabinete
03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 12/05/2025) (grifos nossos) Dessa forma, a continuidade da persecução penal revela-se incompatível com as garantias que regem a ação penal privada, pois, uma vez evidenciada a renúncia tácita ao direito de queixa - decorrente da inobservância ao princípio da indivisibilidade - inexiste justa causa para o prosseguimento do feito.
Quanto à análise do mérito, esta resta prejudicada, uma vez que o reconhecimento da extinção da punibilidade, em razão da renúncia tácita ao direito de queixa, inviabiliza o exame da responsabilidade penal da querelada. Assim, o julgamento deve se limitar ao reconhecimento da causa extintiva prevista em lei, sem apreciação da materialidade ou autoria dos fatos narrados. ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos consta, e os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento na legislação processual vigente, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARIA ZABARELLA MUNIZ, de qualificação já constante nos autos, em razão da renúncia tácita ao direito de queixa, nos termos do art. 107, inciso V, do Código Penal, c/c os arts. 48 e 49 do Código de Processo Penal.
Considerando que as custas processuais já foram devidamente adimplidas pelo querelante, deixo de determinar nova cobrança a esse título. Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se. Cumpridas todas as formalidades, arquivem-se os autos na forma do Provimento 002/2009 da CGJ/PB. João Pessoa (PB), data da assinatura digital. ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juíza de Direito em substituição cumulativa