Intimação
D- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica - Medidas Protetivas de Urgência
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- JONATHAS FILIPE DE ARAUJO SILVA
- Advogados
- JONATHAS FILIPE DE ARAUJO SILVA (OAB 25903/PB), DIEGO DE SOUSA DUTRA (OAB 14835/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica - Medidas Protetivas de Urgência Nº do Processo: 0806462-80.2025.8.15.2002 Classe Processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Assuntos: [Medidas Protetivas] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REQUERIDO: BRUNO DO LAGO ALVES
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de representação por Medidas Protetivas de Urgência em favor da requerente ANTONIA PAULA DE OLIVEIRA MOURA, qualificada nos presentes autos, em face do requerido BRUNO DO LAGO ALVES, também qualificado nos autos, sob o fundamento de prática de Violência Doméstica e Familiar contra a vítima, prevista na Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A medida protetiva foi concedida (id 111058493).
Após, certificou a serventia judicial que a ofendida encaminhou declaração ao cartório, informando não ter mais interesse na continuidade da medida (declaração anexada aos autos). Em seguida, o feito foi redistribuído para este Núcleo, em razão da superveniência da Resolução nº 73/2026. Breve Relato.
DECIDO: As medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha têm por escopo proteger a mulher em situação de violência doméstica e familiar, em caso de risco iminente à sua integridade física e psicológica. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou tese no Tema Repetitivo 1249 de que tais medidas possuem prazo indeterminado e perduram enquanto houver risco à vítima. Sendo assim, a sua revogação é possível quando se verifica a ausência de necessidade de proteção atual, em razão de alteração no quadro fático que a ensejou.
Na situação em análise, verifica-se que a vítima expressamente desistiu das medidas protetivas de urgência, informando que não são mais necessárias para a sua proteção. Colacionou o requerimento de desistência dentro dos parâmetros legais, não havendo necessidade de concordância do requerido, em razão de não ter ofertada defesa. Desse modo, estando o pedido de desistência em termos, não havendo indícios de que houve coação ou ameaça oculta, ao Magistrado cabe apenas homologá-lo, diante da vontade da parte interessada.
Ante ao exposto, diante da nova situação fática relatada pela vítima, REVOGO as medidas concedidas anteriormente por este Juízo e, em consequência, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. Expeça-se o Mandado de Revogação de Medida Protetiva de Urgência no BNMP 3.0 (Resolução/CNJ nº 417, ), caso o mandado de concessão tenha sido cadastrado. Caso haja inquérito policial correlato aos fatos, certifique-se o ocorrido nestes naqueles.
