Edital
E- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- FLORÊNCIO TEIXEIRA BASTOS BISNETO
- Advogados
- ROSINALDO DE MACEDO BATISTA (OAB 29423/PB), FLORÊNCIO TEIXEIRA BASTOS BISNETO (OAB 15851/PB), IEDA MIKAELE FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 34664/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0806469-72.2025.8.15.2002 MPU - MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA Requerente: CYNTHIA ISRAELLY BARBALHO DIONISIO SOARES Requerido: CIRO SOARES DOS SANTOS Trata-se de pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência, promovido pela parte requerente contra a parte requerida, supramencionados, ID 111011432. A requerente pleiteou a aplicação das medidas protetivas constantes no art. 22 da Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha, como forma de garantir a sua incolumidade física e psicológica, sua liberdade e a sua dignidade, consoante lhe confere a Constituição Federal.
O juízo plantonista deixou de o pedido da requerente na decisão do ID 111019306, alegando não se tratar de matéria urgente que deva ser apreciada no plantão judiciário. Dada vista ao Ministério Público, o Parquet se manifestou pelo indeferimento do pedido, ID 111897749. DA FUNDAMENTAÇÃO A lei Maria da Penha (Lei n° 11.340/06) regulamentou as medidas protetivas, também chamadas de cautelares de urgência, quando houver fundado receio de que a vítima venha a sofrer agressões graves decorrentes de condutas do agressor.
Com efeito, a aplicação das medidas protetivas previstas na Lei n° 11.340/06 não exige exame exaustivo das circunstâncias em que ocorreram as agressões, até porque a experiência nos mostra que, em muitos casos, é realmente difícil ao magistrado precisar, num primeiro momento, a completude da desavença que deu início a violência física, moral, psicológica, patrimonial ou sexual. Desse modo, as medidas protetivas, previstas no art. 22 da Lei 11.340/06, possuem natureza excepcional e características de urgência e preventividade.
Tais medidas visam a atender, em caráter emergencial, situações temporárias e relevantes que buscam a proteção da vítima. Contudo, sendo a medida protetiva uma ferramenta excepcional, deve-se ter prudência em sua concessão liminar, só devendo ocorrer quando evidente o risco da vítima em caso de não concessão. Ora, as medidas protetivas de urgência somente deverão ser deferidas quando se tratar de caso grave, ou não sendo grave, houver receio de que o acusado possa lhe causar um mal maior em razão das ameaças realizadas, não sendo o caso dos autos.
