Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS
- Destinatário
- HELEN CRISTINA TOMAZ PEREIRA
- Advogado
- HELEN CRISTINA TOMAZ PEREIRA (OAB 23161/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0806471-73.2024.8.15.2003 AÇÃO: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) EXEQUENTE: K. A. T. S. D. S. Nome: K. A. T. S. D. S. Endereço: R COMERCIANTE ANTÔNIO DE SOUZA LIMA, 74, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-060 EXECUTADO: J.
M. G. D. M. Nome: J. M. G. D. M. Endereço: R PROFESSORA MARIA DA PAZ FERREIRA CABRAL, 45, FUNCIONÁRIOS II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-140 FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER DILIGÊNCIA QUE LHE COMPETIA. INTIMAÇÃO PARA DIZER SE TEM INTERESSE NA SUA CONTINUIDADE E, EM CASO AFIRMATIVO, PROMOVER-LHE O DEVIDO IMPULSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO SEU MÉRITO (ART. 485, III, CPC).
Vistos etc. Da análise destes autos, observa-se que o feito encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias por inércia da parte autora em cumprir diligência que lhe competia. Cientificada, em momento seguinte, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se tinha interesse na continuidade do feito e, em caso afirmativo, dar-lhe o devido impulso, deixou transcorrer “in albis” o prazo assinalado, dando o silêncio como resposta.
Em assim sendo, configurado resta o descaso do acionante para com o prosseguimento da presente ação. Sem qualquer justificativa, abandonou a causa, não cumprindo a diligência que lhe cabia. E caracterizada, com isto, resta a causa extintiva do processo de que trata o art. 485, III, do Código de Processo Civil. ISTO POSTO: Declaro extinto o presente feito, sem o julgamento do seu mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, a fim de que esta decisão produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se, com as diligências de estilo.
Intime-se. João Pessoa, 28 de março de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
