Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JULIANA BEZERRA DOS SANTOS MEIRA
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0806503-25.2017.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) AUTOR: JULIANA BEZERRA DOS SANTOS MEIRA Nome: JULIANA BEZERRA DOS SANTOS MEIRA Endereço: R FUNCIONÁRIO PÚBLICO JOSÉ DE FRANÇA GUEDES, 71, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-312 REU: DAVID ANDERSON SOARES RIBEIRO Nome: DAVID ANDERSON SOARES RIBEIRO Endereço: R JOÃO PEDRO DE ALCÂNTARA, 67, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-510
Vistos etc. SARAH HELLEN MEIRA SOARES, representada por sua genitora, a Srª JULIANA BEZERRA DOS SANTOS MEIRA, ingressaram com a presente EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de DAVID ANDERSON SOARES RIBEIRO, com fundamento no art. 528, § 3º e §4º, CPC. O executado alegou haver pago a dívida exequenda (ID 121506945) e apresentou aos autos documentação em prova dessa alegação (IDs 121506947/121507805). Intimada para manifestar-se a respeito, e apesar de ter sido também advertida expressamente que a sua eventual ausência de manifestação no prazo ora assinalado será interpretada como tácito reconhecimento de que a dívida exequenda foi efetivamente quitada, a parte exequente deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar manifestação, conforme certidão emitida pelo sistema PJE.
Com vistas dos autos o órgão do MP opinou pela declaração do cumprimento da obrigação e extinção do presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC (ID 123481267).
Decido. Depreende-se, por conseguinte, que o executado desincumbiu-se do ônus processual de produzir prova de fato extintivo do direito de crédito alimentar exequendo (art. 350, CPC), e não obteve qualquer impugnação da parte exequente. A hipótese, por conseguinte, é de extinção da pretensão executória com a resolução do seu mérito (art. 934, II, CPC). ISTO POSTO: JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no PC.
