Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0806514-73.2025.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por ANA MARIA XAVIER DA SILVA e outros em face de HELENA XAVIER DA SILVA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de HELENA XAVIER DA SILVA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
ANA MARIA XAVIER DA SILVA e outros. João Pessoa, 22 de setembro de 2026. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO. Juiz(a) de Direito. DIMITRI DE SOUSA BENJAMIN. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0806514-73.2025.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por ANA MARIA XAVIER DA SILVA e outros em face de HELENA XAVIER DA SILVA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de HELENA XAVIER DA SILVA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
ANA MARIA XAVIER DA SILVA e outros. João Pessoa, 22 de setembro de 2026. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO. Juiz(a) de Direito. DIMITRI DE SOUSA BENJAMIN. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
HELENA XAVIER DA SILVA
Advogado
RAFAEL DANTAS VALENGO (OAB 13800/PB)
Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0806514-73.2025.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por ANA MARIA XAVIER DA SILVA e outros em face de HELENA XAVIER DA SILVA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de HELENA XAVIER DA SILVA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
ANA MARIA XAVIER DA SILVA e outros. João Pessoa, 22 de setembro de 2026. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO. Juiz(a) de Direito. DIMITRI DE SOUSA BENJAMIN. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Edital
E
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
ANA MARIA XAVIER DA SILVA
Advogado
RAFAEL DANTAS VALENGO (OAB 13800/PB)
Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0806514-73.2025.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por ANA MARIA XAVIER DA SILVA e outros em face de HELENA XAVIER DA SILVA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de HELENA XAVIER DA SILVA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
ANA MARIA XAVIER DA SILVA e outros. João Pessoa, 29 de julho de 2026. SILVIO JOSE DA SILVA. Juiz(a) de Direito. DIMITRI DE SOUSA BENJAMIN. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Edital
E
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
MARCOS ANTONIO XAVIER DA SILVA
Advogado
RAFAEL DANTAS VALENGO (OAB 13800/PB)
Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0806514-73.2025.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por ANA MARIA XAVIER DA SILVA e outros em face de HELENA XAVIER DA SILVA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de HELENA XAVIER DA SILVA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
ANA MARIA XAVIER DA SILVA e outros. João Pessoa, 29 de julho de 2026. SILVIO JOSE DA SILVA. Juiz(a) de Direito. DIMITRI DE SOUSA BENJAMIN. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
HELENA XAVIER DA SILVA
Advogado
RAFAEL DANTAS VALENGO (OAB 13800/PB)
Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0806514-73.2025.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por ANA MARIA XAVIER DA SILVA e outros em face de HELENA XAVIER DA SILVA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de HELENA XAVIER DA SILVA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
ANA MARIA XAVIER DA SILVA e outros. João Pessoa, 29 de julho de 2026. SILVIO JOSE DA SILVA. Juiz(a) de Direito. DIMITRI DE SOUSA BENJAMIN. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
ANA MARIA XAVIER DA SILVA
Advogado
RAFAEL DANTAS VALENGO (OAB 13800/PB)
ANA MARIA XAVIER DA SILVA e MARCOS ANTONIO XAVIER DA SILVA, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado, requereu a instituição da CURATELA em favor de HELENA XAVIER DA SILVA, em virtude da mesma ser portadora de doença mental e física, pedindo as suas nomeações como curadores. Instruiu a inicial com os documentos de ID 124573588 - Pág. 1/124574203 - Pág. 1-2.
Em de Decisão de ID 124624252, a liminar pleiteada pelos requerentes foi concedida, decretando-se a curatela provisória da parte ré, pelo prazo de 120 (ceto e vinte) dias, nomeando os requerentes como seus curadores provisórios. Após devidamente citada, a curatelanda foi interrogada por ocasião da audiência retratada pelo termo de ID 126042056. Decorreu o prazo de que cuida o art. 752 do Código de Processo Civil, sem que houvesse impugnação ao pedido.
Os autos encontram-se instruídos com o laudo médico de ID 124574200, que informa o quadro de saúde mental e física da curatelanda. Com vistas dos autos, o MP emitiu perecer final opinando pela procedência da pretensão exordial (ID 161525968).
Decido. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) estabeleceu significativas mudanças no disciplinamento jurídico conferido à pessoa portadora de deficiência. Com a alteração promovida pelo art. 114 da Lei n. 13.146/2015, o Código Civil passou a prever, em seu art. 3º, que são absolutamente incapazes, apenas os menores de 16 (dezesseis) anos. E, também a partir de então, de acordo com a nova redação do art. 4º do mesmo diploma legal, deverão ser considerados relativamente incapazes apenas os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos.
E essas preceituações dos arts. 3º e 4º do CC, são complementadas pelo disposto no ar art. 6º do Estatuto da Pessoa com deficiência, que dispõe: “Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
MARCOS ANTONIO XAVIER DA SILVA
Advogado
RAFAEL DANTAS VALENGO (OAB 13800/PB)
ANA MARIA XAVIER DA SILVA e MARCOS ANTONIO XAVIER DA SILVA, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado, requereu a instituição da CURATELA em favor de HELENA XAVIER DA SILVA, em virtude da mesma ser portadora de doença mental e física, pedindo as suas nomeações como curadores. Instruiu a inicial com os documentos de ID 124573588 - Pág. 1/124574203 - Pág. 1-2.
Em de Decisão de ID 124624252, a liminar pleiteada pelos requerentes foi concedida, decretando-se a curatela provisória da parte ré, pelo prazo de 120 (ceto e vinte) dias, nomeando os requerentes como seus curadores provisórios. Após devidamente citada, a curatelanda foi interrogada por ocasião da audiência retratada pelo termo de ID 126042056. Decorreu o prazo de que cuida o art. 752 do Código de Processo Civil, sem que houvesse impugnação ao pedido.
Os autos encontram-se instruídos com o laudo médico de ID 124574200, que informa o quadro de saúde mental e física da curatelanda. Com vistas dos autos, o MP emitiu perecer final opinando pela procedência da pretensão exordial (ID 161525968).
Decido. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) estabeleceu significativas mudanças no disciplinamento jurídico conferido à pessoa portadora de deficiência. Com a alteração promovida pelo art. 114 da Lei n. 13.146/2015, o Código Civil passou a prever, em seu art. 3º, que são absolutamente incapazes, apenas os menores de 16 (dezesseis) anos. E, também a partir de então, de acordo com a nova redação do art. 4º do mesmo diploma legal, deverão ser considerados relativamente incapazes apenas os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos.
E essas preceituações dos arts. 3º e 4º do CC, são complementadas pelo disposto no ar art. 6º do Estatuto da Pessoa com deficiência, que dispõe: “Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
Edital
E
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
ANA MARIA XAVIER DA SILVA
Advogado
RAFAEL DANTAS VALENGO (OAB 13800/PB)
EDITAL DE INTERDIÇÃO - 1 Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0806514-73.2025.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por ANA MARIA XAVIER DA SILVA e outros em face de HELENA XAVIER DA SILVA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de HELENA XAVIER DA SILVA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
ANA MARIA XAVIER DA SILVA e outros. João Pessoa, 14 de julho de 2026. SILVIO JOSE DA SILVA. Juiz(a) de Direito. ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Edital
E
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
MARCOS ANTONIO XAVIER DA SILVA
Advogado
RAFAEL DANTAS VALENGO (OAB 13800/PB)
EDITAL DE INTERDIÇÃO - 1 Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0806514-73.2025.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por ANA MARIA XAVIER DA SILVA e outros em face de HELENA XAVIER DA SILVA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de HELENA XAVIER DA SILVA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
ANA MARIA XAVIER DA SILVA e outros. João Pessoa, 14 de julho de 2026. SILVIO JOSE DA SILVA. Juiz(a) de Direito. ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Edital
E
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
HELENA XAVIER DA SILVA
Advogado
RAFAEL DANTAS VALENGO (OAB 13800/PB)
EDITAL DE INTERDIÇÃO - 1 Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0806514-73.2025.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por ANA MARIA XAVIER DA SILVA e outros em face de HELENA XAVIER DA SILVA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de HELENA XAVIER DA SILVA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
ANA MARIA XAVIER DA SILVA e outros. João Pessoa, 14 de julho de 2026. SILVIO JOSE DA SILVA. Juiz(a) de Direito. ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Procedência
Decisão
Junho 20268 eventos
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Abril 20267 eventos
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Março 20264 eventos
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Fevereiro 20264 eventos
Decurso de Prazo
Processo Encaminhado
Expedição de documento
Ato ordinatório
Janeiro 20263 eventos
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
2025
20 eventos
Outubro 202520 eventos
de Interrogatório
Documento
Documento
Mandado
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Interrogatório
Determinação de Diligência
Assistência Judiciária Gratuita
Intimação
D
Gratuidade da Justiça
Liminar
Decisão
Determinação de Diligência
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
I- casar-se e constituir união estável;
II- exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III- exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV- conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V- exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI- exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. E estabelece, ainda, o art. 84, caput, do mesmo estatuto legal, que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. Com essas disposições, buscou a lei estabelecer que a deficiência física, mental ou intelectual , não gera, a priori, incapacidade absoluta ou relativa.
E que, em princípio, a pessoa com deficiência pode praticar os atos da vida civil, especialmente aqueles ligados aos direitos de personalidade. Todavia, situações poderão ocorrer em que a capacidade de entendimento e de autodeterminação da pessoa com deficiência poderá estar comprometida em maior ou menor grau, a ponto de tornar-se recomendável, no resguardo dos seus próprios interesses, a instituição da curatela ou do procedimento de tomada de decisão apoiada “para a consecução de determinados atos, especialmente aqueles de ordem patrimonial”.
É o que preceituam os dispostos nos §§ 1º e 2º do dispositivo legal por último referido que, no seu §3º, também dispõe que “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, e durará o menor tempo possível”.(grifei) Nesse desiderato, estabelece o art. 85 do Estatuto em comento que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”(caput) e ressalta, ainda, que “a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (§1º).
De todo o exposto, conclui-se que a curatela deverá circunscrever-s aos atos “relacionados aos direitos de natureza patrimonial ou negocial”, e poderá ser parcial ou total, dependendo do grau de comprometimento das faculdades mentais e do grau de discernimento (ou a sua falta) do interessado, a ser avaliado por meio de perícia. O entendimento acima explicitado encontra supedâneo no art. 84 do próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência, pois embora o caput do dispositivo estabeleça que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, o 1º estabelece que, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei, ao passo que o 2º faculta à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
Observam a propósito Cristiano Chaves de Farias, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto que a curatela pode apresentar diferentes extensões, a depender do grau de deficiência física, mental ou intelectual do necessitado, e propõem os autores basicamente três espécies de curatela: “i) o curador pode se apresentar como um representante do relativamente incapaz para todos os atos jurídicos, porque este não possui qualquer condição de praticá-los, sequer em conjunto.
Seria o caso de alguém que se encontra no coma ou a quem falta qualquer discernimento; ii) o curador pode ser representante para certos e específicos atos e assistente para outros, em um regime misto, quando se percebe que o curatelando tem condições de praticar alguns atos, devidamente assistido, mas não possui qualquer possibilidade de praticar outros, como, por exemplo, os atos patrimoniais; iii) o curador será sempre um assistente, na hipótese em que o curatelando tem condições de praticar todo e qualquer ato, desde que devidamente acompanhado, por sua proteção” (cf.
Estatuto da pessoa com deficiência comentado artigo por artigo, Ed. Jus Podivm, 2016, p. 243; grifei). In casu, é de se destacar, de início, que, ante o que foi inferido do interrogatório, bem como, e notadamente, diante do comprovante médico acostado aos autos, torna-se dispensável, na espécie, a realização da audiência de instrução de que cuida o art. 754, CPC. Com efeito, consta nos autos o atestado médico de ID 124574200 - Pág. 1, que informa que a curatelada: “encontra-se com alienação mental e alucinaçõs frequentes, estando incapaz de compreender, relacionar conceitos, armazenar informações de forma satisfatória, inapto(a) para praticar todos os atos da vida civil bem como gerir e administrar seus bens, há 5 anos, devido patologia de CID10 G30”.
E o órgão ministerial, em seu parecer conclusivo, opinou favoravelmente à decretação da curatela, reconhecendo ser a nomeação do requerente curadora do curatelando providência que se coaduna não só ao interesse da ordem jurídica vigente em conferir proteção à sua pessoa, mas, também, aos seus interesses de ordem civis. ISTO POSTO: Julgo procedente o pedido para, com fulcro no art. 1.767, I, do Código Civil, c/c arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, e art. 85, caput, da Lei 13.146/2015, decretar a curatela de HELENA XAVIER DA SILVA, já devidamente individuada nestes autos, nomeando-lhes curadores os requerentes ANA MARIA XAVIER DA SILVA e MARCOS ANTONIO XAVIER DA SILVA, também já individuados nos autos, que deverão REPRESENTAR a curatelada na prática exclusivamente de atos de naturezas patrimoniais ou negociais, notadamente no que pertine ao saque e administração do possível seu possível benefício previdenciário, receber vencimentos, dar e emitir quitação em seu nome; bem como formular requerimentos administrativos perante os órgãos públicos, ou fora deles, em defesa dos interesses do curatelado, e em juízo, face este afigurar-se ser pessoa relativamente incapaz de praticar tais atos sozinho ou mesmo assistido Intimem-se os curadores nomeados a prestar o compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 759, CPC).
Ficam os curadores na obrigação de, sempre que for solicitado, prestarem contas de eventuais valores percebidos pela curateada e dos demais atos que praticarem ou deixarem de praticar no exercício do encargo; ressaltando-lhe, ainda, que não poderão alienar ou onerar bens da mesma sem prévia autorização judicial, bem como que eventuais rendas previdenciárias ou de outra natureza que pertençam à curateladoa deverão ser utilizadas exclusivamente no proveito desta.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º, CPC, procedendo-se a publicação da presente sentença: a) no registro das pessoas naturais; b) mediante edital, a ser publicado por 03 (três) vezes na imprensa oficial (DJ), com intervalos de 10 (dez) dias, devendo constar no mesmo os nomes da curatelada e do curadores, a causa da curatela, os limites da curatela e, não sendo total a curatela, os atos que a curatelada poderá praticar autonomamente; c) e se acaso, na data do cumprimento do comando dispositivo desta sentença, já houver sido editado atos regulamentares a respeito, bem como disponibilizados os meios materiais a tanto necessários, procedam-se, também, a publicação da sentença “na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal” local, bem como “na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça” e na imprensa local.
Em seguida, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cópia da presente sentença, instruída com cópia da certidão de nascimento, servirá como mandado de averbação para o cartório de Registro Civil competente. Sem custas. P.I.
I- casar-se e constituir união estável;
II- exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III- exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV- conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V- exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI- exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. E estabelece, ainda, o art. 84, caput, do mesmo estatuto legal, que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. Com essas disposições, buscou a lei estabelecer que a deficiência física, mental ou intelectual , não gera, a priori, incapacidade absoluta ou relativa.
E que, em princípio, a pessoa com deficiência pode praticar os atos da vida civil, especialmente aqueles ligados aos direitos de personalidade. Todavia, situações poderão ocorrer em que a capacidade de entendimento e de autodeterminação da pessoa com deficiência poderá estar comprometida em maior ou menor grau, a ponto de tornar-se recomendável, no resguardo dos seus próprios interesses, a instituição da curatela ou do procedimento de tomada de decisão apoiada “para a consecução de determinados atos, especialmente aqueles de ordem patrimonial”.
É o que preceituam os dispostos nos §§ 1º e 2º do dispositivo legal por último referido que, no seu §3º, também dispõe que “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, e durará o menor tempo possível”.(grifei) Nesse desiderato, estabelece o art. 85 do Estatuto em comento que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”(caput) e ressalta, ainda, que “a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (§1º).
De todo o exposto, conclui-se que a curatela deverá circunscrever-s aos atos “relacionados aos direitos de natureza patrimonial ou negocial”, e poderá ser parcial ou total, dependendo do grau de comprometimento das faculdades mentais e do grau de discernimento (ou a sua falta) do interessado, a ser avaliado por meio de perícia. O entendimento acima explicitado encontra supedâneo no art. 84 do próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência, pois embora o caput do dispositivo estabeleça que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, o 1º estabelece que, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei, ao passo que o 2º faculta à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
Observam a propósito Cristiano Chaves de Farias, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto que a curatela pode apresentar diferentes extensões, a depender do grau de deficiência física, mental ou intelectual do necessitado, e propõem os autores basicamente três espécies de curatela: “i) o curador pode se apresentar como um representante do relativamente incapaz para todos os atos jurídicos, porque este não possui qualquer condição de praticá-los, sequer em conjunto.
Seria o caso de alguém que se encontra no coma ou a quem falta qualquer discernimento; ii) o curador pode ser representante para certos e específicos atos e assistente para outros, em um regime misto, quando se percebe que o curatelando tem condições de praticar alguns atos, devidamente assistido, mas não possui qualquer possibilidade de praticar outros, como, por exemplo, os atos patrimoniais; iii) o curador será sempre um assistente, na hipótese em que o curatelando tem condições de praticar todo e qualquer ato, desde que devidamente acompanhado, por sua proteção” (cf.
Estatuto da pessoa com deficiência comentado artigo por artigo, Ed. Jus Podivm, 2016, p. 243; grifei). In casu, é de se destacar, de início, que, ante o que foi inferido do interrogatório, bem como, e notadamente, diante do comprovante médico acostado aos autos, torna-se dispensável, na espécie, a realização da audiência de instrução de que cuida o art. 754, CPC. Com efeito, consta nos autos o atestado médico de ID 124574200 - Pág. 1, que informa que a curatelada: “encontra-se com alienação mental e alucinaçõs frequentes, estando incapaz de compreender, relacionar conceitos, armazenar informações de forma satisfatória, inapto(a) para praticar todos os atos da vida civil bem como gerir e administrar seus bens, há 5 anos, devido patologia de CID10 G30”.
E o órgão ministerial, em seu parecer conclusivo, opinou favoravelmente à decretação da curatela, reconhecendo ser a nomeação do requerente curadora do curatelando providência que se coaduna não só ao interesse da ordem jurídica vigente em conferir proteção à sua pessoa, mas, também, aos seus interesses de ordem civis. ISTO POSTO: Julgo procedente o pedido para, com fulcro no art. 1.767, I, do Código Civil, c/c arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, e art. 85, caput, da Lei 13.146/2015, decretar a curatela de HELENA XAVIER DA SILVA, já devidamente individuada nestes autos, nomeando-lhes curadores os requerentes ANA MARIA XAVIER DA SILVA e MARCOS ANTONIO XAVIER DA SILVA, também já individuados nos autos, que deverão REPRESENTAR a curatelada na prática exclusivamente de atos de naturezas patrimoniais ou negociais, notadamente no que pertine ao saque e administração do possível seu possível benefício previdenciário, receber vencimentos, dar e emitir quitação em seu nome; bem como formular requerimentos administrativos perante os órgãos públicos, ou fora deles, em defesa dos interesses do curatelado, e em juízo, face este afigurar-se ser pessoa relativamente incapaz de praticar tais atos sozinho ou mesmo assistido Intimem-se os curadores nomeados a prestar o compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 759, CPC).
Ficam os curadores na obrigação de, sempre que for solicitado, prestarem contas de eventuais valores percebidos pela curateada e dos demais atos que praticarem ou deixarem de praticar no exercício do encargo; ressaltando-lhe, ainda, que não poderão alienar ou onerar bens da mesma sem prévia autorização judicial, bem como que eventuais rendas previdenciárias ou de outra natureza que pertençam à curateladoa deverão ser utilizadas exclusivamente no proveito desta.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º, CPC, procedendo-se a publicação da presente sentença: a) no registro das pessoas naturais; b) mediante edital, a ser publicado por 03 (três) vezes na imprensa oficial (DJ), com intervalos de 10 (dez) dias, devendo constar no mesmo os nomes da curatelada e do curadores, a causa da curatela, os limites da curatela e, não sendo total a curatela, os atos que a curatelada poderá praticar autonomamente; c) e se acaso, na data do cumprimento do comando dispositivo desta sentença, já houver sido editado atos regulamentares a respeito, bem como disponibilizados os meios materiais a tanto necessários, procedam-se, também, a publicação da sentença “na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal” local, bem como “na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça” e na imprensa local.
Em seguida, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cópia da presente sentença, instruída com cópia da certidão de nascimento, servirá como mandado de averbação para o cartório de Registro Civil competente. Sem custas. P.I.
Órgão
1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
RAFAEL DANTAS VALENGO
Advogado
RAFAEL DANTAS VALENGO (OAB 13800/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0806514-73.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA MARIA XAVIER DA SILVA, MARCOS ANTONIO XAVIER DA SILVA Nome: ANA MARIA XAVIER DA SILVA Endereço: R CORONEL JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS, 571, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58064-400 Nome: MARCOS ANTONIO XAVIER DA SILVA Endereço: AV SÃO PAULO, 300, - até 1057/1058, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-040 REQUERIDO: HELENA XAVIER DA SILVA Nome: HELENA XAVIER DA SILVA Endereço: R CORONEL JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS, 571, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58064-400
Vistos, etc.
Cumpra-se a decisão de ID 124624252. João Pessoa, 6 de outubro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.