PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806517-65.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Importunação Sexual] RÉU: A.
D.
L. S.
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Rediscussão de matéria já enfrentada na decisão atacada. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Rejeição. “(...) Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e não à revisão de decisão de mérito, com a qual não se conforma o embargante.
3. Embargos de declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-RevCr 3.071; Proc. 2015/0137443-0; AM; Terceira Seção; Rel. Min. Nefi Cordeiro; DJE 27/06/2016) CPP, art. 619”
Vistos, etc. A defesa constituída pelo réu A. D.
L. S. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença proferida no ID 124342470 que julgou procedente a denúncia para condená-lo pela prática do crime revisto no art. 215-A c/c art. 226, II, do CP (ID 124775756). Aponta que a decisão deixou de analisar a preliminar de ausência de justa causa e as provas documentais apresentadas. Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela rejeição dos embargos (ID 125101780).
É o breve relatório.
Decido. Razão assiste ao Ministério Público, posto que a hipótese é de rejeição dos embargos declaratórios. Em decisão de saneamento proferida no ID 92120859 consignou-se que a preliminar de ausência de justa causa suscitada, por ser matéria afeta ao mérito, seria apreciada no momento oportuno. Desta forma, a sentença proferida analisou detidamente as provas apresentadas pelas partes e os depoimentos colhidos no curso da instrução, destacando a comprovação da autoria e materialidade em face do réu.
Portanto, a decisão não foi omissa, contraditória ou obscura, não sendo possível a reanálise de fatos e provas por meios deste via. Como é cediço, “os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do código de processo penal, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e não à revisão de decisão de mérito, com a qual não se conforma o embargante.
3. Embargos de declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-RevCr 3.071; Proc. 2015/0137443-0; AM; Terceira Seção; Rel. Min. Nefi Cordeiro; DJE 27/06/2016) CPP, art. 619”.
Posto isso, não se verificando a existência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida, CONHEÇO os embargos interpostos e, no mérito, OS REJEITO. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, cumprindo-se as determinações nela fixadas e, não havendo outras medidas a serem adotadas, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito