Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 8º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JAYMISSON FERREIRA DE LACERDA
- Advogado
- SERGIO LUIS NASCIMENTO NUNES (OAB 26717/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0806553-76.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente:
AUTOR: JAYMISSON FERREIRA DE LACERDA, ALESSANDRA FERNANDES MARTINS DE LACERDA Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO LUIS NASCIMENTO NUNES - PB26717 Promovido(a): REU: NOEMI REBECA DE ARAUJO CASTRO 068.***.***-22
SENTENÇA
Vistos, etc. Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens. A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos. Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado
45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem custas e honorários ( da ). Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do do CPC. Publicada e registrada eletronicamente, apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
