Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
GILSON LAURENTINO DA COSTA
Advogado
LUCAS RODRIGUES DANTAS (OAB 28861/PB)
Autos n. 0806562-40.2022.8.15.2002 Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba Réu: G.
L. D.
C. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 19 de agosto de 2024, às 08:00 horas, nesta Cidade de João Pessoa, por videoconferência, através do Zoom, plataforma digital disponibilizada pelo TJPB, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito, Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega, foi aberta AUDIÊNCIA CRIMINAL, nos autos da ação em epígrafe. Presentes à audiência: Juíza de Direito: Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega Promotor de Justiça: Dr.
Rogério Rodrigues Lucas de Oliveira Ofendida: B. S. D. S. Réu: G.
L. D.
C. Advogado do réu: Dr. Lucas Rodrigues Dantas - OAB PB 28861 Testemunhas de defesa: J. A. D. S. Ausentes: Testemunhas de acusação: Célia Maria Sena dos Santos
L. O. P. Testemunha de defesa: M. P. D. S. RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”. Pela MM. Juíza de Direito foi dito: “A Resolução CNJ n. 345 disciplina: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Ante o exposto, considerando que nesta audiência as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, determino, na forma da Resolução CNJ n. 345, o cadastro do presente feito como “Juízo 100% Digital”. Em seguida, facultou-se ao réu o direito de se entrevistar reservadamente, em meio virtual, com seu Advogado, bem como de manter contato com este durante todo o ato, notadamente durante depoimentos de testemunhas.
Foi realizada a leitura da denúncia, tendo os depoentes sido alertados acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no do CPP. A vítima foi devidamente ouvida. As testemunhas de acusação Célia Maria Sena dos Santos e
L. O. P. não compareceram ao presente ato, tendo o Ministério Público prescindindo de suas oitivas. A defesa prescindiu das oitivas de J. A. D. S. e M. P. D. S.. Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório do réu. A(s) oitiva(s) foi(ram) realizada(s) através do sistema audiovisual, restando tudo gravado e armazenado junto ao PJe Mídia, que pode ser acessado pelas partes através do endereço digital: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login.
As partes não requereram diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Em seguida, foram apresentadas alegações finais orais, iniciando-se pelo Ministério Público, que requereu a condenação do réu. A defesa, por seu turno, pugnou pela absolvição do acusado alegando a insuficiência probatória e pela falta de representação criminal da vítima. Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença:
RELATÓRIO. G.
L. D. C., qualificado nestes autos, foi denunciado como incurso nos artigos 21 da Lei de Contravenções Penais e 147 do Código Penal Brasileiro, sob a acusação de ter ameaçado e agredido fisicamente sua companheira B. S. D. S., fato ocorrido no dia 18 de abril de 2022. Narra a denúncia (Id n. 86094341) que: “O denunciado, não aceitando o término do relacionamento amoroso que mantinha com a vítima, com quem tem uma filha de um ano de idade, emitiu ameaças de morte contra Bianca, explicitando estar com "sede de sangue" e a intenção de ceifar a vida da companheira.
Na data supracitada, Gílson adentrou o lar da vítima sem consentimento, onde, após uma discussão, veio a danificar o aparelho celular de sua ex-companheira, arremessando-o ao solo, e agredindo-lhe fisicamente com um tapa no rosto, embora a agressão não tenha deixado marcas visíveis.” Com a peça vestibular, foi apresentado o rol de testemunhas e acostado o inquérito policial, onde consta, dentre outros documentos, termo de declaração da ofendida e relatório da Autoridade Policial.
A denúncia foi recebida em 26/02/2024 (ID n. 86123275). O réu foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação (Id n. 87527627). Na defesa escrita, alegou-se, em apertada síntese, que os fatos não ocorreram da forma narrada na denúncia. Foi negada a absolvição sumária. Na audiência foram ouvidos a ofendida e realizado o interrogatório do acusado que se reservou ao direito de ficar em silêncio.
Alegações finais do Ministério Público, oportunidade em que o Parquet pugnou pela condenação da vítima. A Defesa, por seu turno, pugnou pela absolvição do réu, alegando insuficiência probatória e pela falta de representação criminal da vítima. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO. Do saneamento do feito Inicialmente, é importante mencionar a normalização processual. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade e as condições da ação.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, bem assim foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição. No que concerne à alegação da defesa de que inexiste representação da vítima é mister esclarecer que não se exige formalidade na representação criminal, conforme jurisprudência consolidada.
Logo, consta no documento de Id n. 59935505 - Pág. 5 a manifestação clara da vítima de representar criminalmente contra o denunciado, não tendo a ofendida antes do recebimento da denúncia comparecido a esse juízo com o intuito de se retratar nos termos do art. 16 da Lei Maria da Penha. Logo, inexiste a irregularidade processual ventilada pelo acusado. Do acervo probatório. Sobre o acervo probatório colacionado ao autos, notadamente quanto à prova oral, observa-se que: A vítima disse que:
1) conviveu maritalmente com o réu por cerca de dois anos;
2) o réu não aceitou no início o fim do relacionamento;
3) o relacionamento teve idas e voltas, em um dado momento ela descobriu um envolvimento do réu com outra mulher e que decidiu não mais reatar o relacionamento; no dia do ocorrido ele ingressou em sua residência com seu consentimento porque esse pediu para ver a filha comum do casal quando teve acesso ao telefone dela e viu mensagens de um outro homem para ela e que lançou o telefone dela contra parede; nesse momento houve uma confusão e que foi agredida com um tapa na boca; o denunciado a ameaçou com frases do tipo "se ela não fosse dele não seria de mais ninguém", "não ia deixar ela em paz", "beberia o sangue dela"; as ameaças relatadas em sede policial foram proferidas anteriormente a agressão física; as ameaças eram feitas pelo celular, que o réu quando não conseguia falar com ela, mandava mensagens para os familiares; após ela ter ido na delegacia denunciar os fatos, o réu deixou de ter contato com ela e que hoje não tem mais problemas; não tem mais interesse em dar prosseguimento ao processo.
O réu exerceu seu direito de silêncio em seu interrogatório Da contravenção penal de vias de fato. Quanto ao delito de contravenção penal de vias de fato, tem-se que este é um comum, porquanto pode ser praticado por qualquer pessoa, não demandando agente qualificado ou especial; formal, pois não exige resultado naturalístico; de forma livre; comissivo, pois implica em uma ação, e, excepcionalmente, comissivo por omissão; de dano, visto que se consuma apenas com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado; unissubjetivo, porque pode ser praticado por um único agente; e plurissubsistente, pois, em regra, vários atos integram a conduta.
No tocante à conduta descrita no tipo penal, tem-se que a doutrina conceitua vias de fato como os atos agressivos de provocação praticados contra alguém, servindo como exemplo os atos de: empurrar, sacudir, rasgar ou arrancar roupas, puxar cabelo, dar socos ou pontapés, arremessar objetos, e demais condutas que não cheguem a causar lesão corporal. Nesse sentido e, verificando a prova oral produzida neste feito, observa-se que está comprovada a materialidade e autoria quanto à imputação do art. 21 da Lei de Contravenções Penais.
Isso porque o depoimento da vítima foi consistente ao afirmar que o acusado desferiu um tapa em sua boca, não chegando a provocar lesões de maior gravidade porque a ofendida se defendeu, não havendo incidência de qualquer alegação de atipicidade do fato, pois, conforme dito alhures, o tipo penal em comento prescinde da materialização da lesão, sendo punível a simples conduta. HÁ entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, considerando que as condutas, na maioria das vezes, são praticadas em circunstâncias de clandestinidade (Nesse sentido: STJ, AgRg no RHC 97294 / MG, julgado em 09/10/2018).
Assim, considerando o teor do depoimento prestado pela vítima, aliado ao entendimento da jurisprudência pátria, conclui-se que restou comprovado que o réu praticou vias de fato contra a ofendida, razão por que merece procedência a pretensão acusatória. Do crime de ameaça. De outra forma, e sobre a imputação do crime previsto no art. 147 do Código Penal Brasileiro, verifica-se que a pretensão acusatória também merece acolhimento.
O crime de ameaça, segundo a melhor doutrina, exige a vontade consciente de intimidar alguém, com a promessa de infligir na vítima mal injusto e grave, que pode ser de ordem física, econômica ou moral, prescindindo-se de resultado naturalístico, pois é crime formal. No caso dos autos, restou clara a materialidade e autoria da conduta imputada ao réu, pois a vítima, em seu depoimento, Vale recordar que o delito em comento independe do efetivo temor da vítima, bastando que seja séria a tanto.
É justamente a hipótese dos autos, pois as ameaças proferidas no sentido de que "se ela não fosse dele não seria de mais ninguém", "não ia deixar ela em paz" e "beberia o sangue dela" são graves, sérias e críveis, insinuando ameaça de morte. Do mesmo modo, observando o termo de declarações ID n. 59935505 - Pág. 3, é possível verificar que, no dia dos fatos, o acusado teria dito que iria matar a ofendida se ela estivesse com outro homem.
Assim, a conclusão a qual se chega é que o réu prometeu mal grave e injusto contra a ofendida, caracterizando o crime previsto no art. 147 do Código Penal Brasileiro.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA exposta na denúncia e, por conseguinte, CONDENO O ACUSADO G.
L. D. C., devidamente qualificado no almanaque processual, como incurso nas penas previstas nos artigos 21 da Lei de Contravenções Penais e 147 do Código Penal Brasileiro. DOSAGEM DA PENA. Atenta ao critério estabelecido pelo professor Nelson Hungria e aos ditames previstos nos arts. 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, passo à dosagem da pena do réu. Da contravenção prevista no art. 21 do Decreto-lei n. 3.688/1941.
Na primeira fase, verifico que a culpabilidade é inerente ao crime, pois as lesões causadas pelo réu na ofendida integram o tipo penal. O acusado não possui maus antecedentes, sendo tal circunstância favorável. Não há elementos acerca da conduta social do inculpado. A personalidade do acusado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para proceder tal averiguação.
Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo do crime não foi possível esclarecer e as circunstâncias foram inerentes ao tipo penal, não podendo ser entendidas como desfavoráveis. A lesão ao bem jurídico tutelado é a única consequência do delito em análise e, por não se projetar para além do fato típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração.
O comportamento da vítima não justifica a agressão sofrida. Desse modo, considerando que a conduta social do réu lhe é desfavorável, majoro a pena base e fixo-a em 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. Na segunda fase, verifico a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, II, alínea “f”, considerando a vítima mulher e a relação doméstica estabelecida entre o casal, razão por que fixo a pena intermediária em 17 (DEZESSETE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES.
Não houve circunstâncias atenuantes, bem assim, na terceira fase, majorantes ou minorantes, razão por que converto a pena provisória em definitiva, FIXANDO-A EM 17 (DEZESSETE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. Do crime previsto no art. 147 do Código Penal. Na primeira fase, verifico que a culpabilidade é inerente ao crime, pois as lesões causadas pelo réu na ofendida integram o tipo penal. O acusado não possui maus antecedentes, sendo tal circunstância favorável.
Não há elementos acerca da conduta social do inculpado. A personalidade do acusado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para proceder tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato.
O motivo do crime não foi possível esclarecer e as circunstâncias foram inerentes ao tipo penal, não podendo ser entendidas como desfavoráveis. A lesão ao bem jurídico tutelado é a única consequência do delito em análise e, por não se projetar para além do fato típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não justifica a agressão sofrida.
Desse modo, considerando que a conduta social do réu lhe é desfavorável, majoro a pena base e fixo-a em 01 (UM) MÊS Na segunda fase, verifico a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, II, alínea “f”, considerando a vítima mulher e a relação doméstica estabelecida entre o casal, razão por que fixo a pena intermediária em 01 (UM) MÊS E 5 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO. Não houve circunstâncias atenuantes, bem assim, na terceira fase, majorantes ou minorantes, razão por que converto a pena provisória em definitiva, 01 (UM) MÊS E 5 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO.
Deixo de fixar pena de multa, diante da previsão do preceito secundário do art. 147 do Código Penal Brasileiro, que prevê a sanção pecuniária de forma alternativa. DO CONCURSO MATERIAL Considerando que os crimes foram praticados em circunstâncias de modo e tempo diferentes, não havendo falar em conduta única, aplico o concurso material previsto no art. 69 do Código Penal, ao passo em que somo as penas, 01 (UM) MÊS E 5 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO MAIS 17 DIAS DE PRISÃO SIMPLES.
FIXAÇÃO DE REGIME. Tendo em vista as considerações já tecidas por ocasião da fixação da pena-base, bem assim atenta às regras da Lei de Contravenções Penais (art. 6º Decreto-Lei n. 3.688/41) e do Código Penal Brasileiro, determino inicialmente o REGIME ABERTO para cumprimento da penas de ambos os delitos, em local a ser designado pelo Juízo das execuções penais. DETRAÇÃO. Deixo de realizar a detração da pena, considerando que o réu não teve o recolhimento preventivo decretado.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. Deixo substituir a pena privativa de liberdade em restritiva de direito, considerando a não aplicação da benesse aos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher. Nesse sentido, súmula n. 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Considerando que a pena aplicada não foi superior a dois anos e que o réu preenche as condições impostas no art. 77 do CP, suspendo a execução da pena pelo prazo de 02 anos, devendo o réu: a) não frequentar bares, casas de prostituição; b) não ausentar-se da comarca por mais de dez dias sem autorização judicial e comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades (art. 78, §2º, do CP), devendo, ainda, no primeiro ano do período de prova, prestar serviços à comunidade durante o período de prisão 01 (UM) MÊS E 5 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO, em entidade a ser designada pelo juízo da execução, tudo sob pena de revogação do benefício, observando o julgado da 6ª Turma do STJ no AgRg no REsp 2.093.322/RS, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/3/2024, veiculado no informativo 815: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 78, § 1º, DO CP. PENA DE DETENÇÃO. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. APLICAÇÃO DE LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA PELO MESMO PRAZO DA PENA CORPORAL IMPOSTA. REGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DADA PELA CORTE DE ORIGEM. PARECER DO MPF ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR.
1. O art. 78, § 1º, do Código Penal preceitua que, durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art.
46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
2. Ao tratar do tema, a Corte de origem dispôs o seguinte: aplico ao réu o sursis pelo prazo de dois anos, mediante: a) limitação de final de semana, pelo tempo da pena aplicada, cumprida, preferencialmente, mediante frequência a grupos reflexivos de gênero ,caso existentes na comarca, independente de acontecerem ou não, as reuniões, aos fins de semana ou em qualquer outro horário, b) comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades; c) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por mais de 07 (sete) dias sem autorização do juízo (fl. 225).
3. A interpretação aplicada no parecer da Subprocuradoria-Geral da República, ao asseverar que o texto do comando legal tido por violado é claro, no sentido de que, no curso do primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana, e não durante um ano, como afirma o recorrente, deve prevalecer.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.093.322/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) CONDENAÇÃO EM CUSTAS. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), bem assim, concedo-lhe, neste momento, justiça gratuita, razão por que fica a exigibilidade da obrigação suspensa na forma do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
DISPOSIÇÕES FINAIS Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e tomem-se as seguintes providências:
1. Preencha o boletim individual e o envie à Secretária de Segurança Pública da Paraíba (art. 809 do CPP);
2. expeça a Guia de Execução que, juntamente com a documentação pertinente, deverá ser encaminhada ao Juízo das Execuções;
3. Oficie à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III, da Constituição Federal).
4. Não havendo outras providências a serem tomadas, arquive os autos, nos termos da Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimo, via expediente PJe, as partes. Dispensada a intimação do réu, considerando que se encontra solto e tem Defensor constituído nos autos. Intime a ofendida, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. Retornando a intimação da vítima com diligência negativa, considero-a presumidamente intimada, ficando autorizado o arquivamento do feito.
E como nada mais foi dito, este Juízo encerrou o presente termo que, disponibilizado às partes, expressamente concordaram com o seu conteúdo e achado conforme. Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, conforme disposto nos Atos Conjuntos do TJPB, nas Resoluções do CNJ (notadamente a 354 de 2020), no Ato da Presidência n. 33/2020 e no artigo 405, § 1º, do CPP.
A via lançada no PJE foi digitalmente assinada apenas pela magistrada, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013. Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB).