PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0806563-86.2026.8.15.2001 Natureza: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Promovente: S. R. R. D.
C. Promovido(a):
C. D. A. M. M.
DECISÃO
Vistos e bem examinados, temos que... Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA, aforado por SÉRGIO RICARDO RODRIGUES DA COSTA, em desfavor de CARLA DE ATAÍDE MARINHO MOREIRA, tendo como lastro a sentença proferida na Ação Declaratória de Alienação Parental c/c Modificação de Guarda (0830273-09.2024.8.15.2001), a qual julgou procedentes os pedidos para reconhecer a alienação parental exercida pela genitora, determinar a inversão definitiva da guarda do menor e estipular obrigações pecuniárias indenizatórias e cominatórias.
O genitor exequente busca a cobrança coercitiva do montante de R$ 146.000,00. Apresentou planilha de cálculos subdividida nas seguintes parcelas: a quantia líquida e consolidada de R$ 131.000,00, concernente às astreintes acumuladas pelo descumprimento do regime de convivência familiar, fixado na fase de cognição; o valor de R$ 10.000,00, relativo à indenização por danos morais, arbitrada em proveito direto do genitor, prejudicado pelos atos de isolamento induzidos; e a verba de R$ 5.000,00, arbitrada a título de indenização por danos morais, em benefício do menor afetado pelos atos de alienação parental.
A executada opôs impugnação ao cumprimento provisório de sentença arguindo, preliminarmente, nulidades procedimentais da fase cognitiva de primeiro grau, falha grave em sua defesa técnica antecedente, perpetrada pelo advogado anteriormente constituído, e a absoluta nulidade do julgado, pela ausência de tomada de depoimento especial do adolescente. No que tange à matéria executiva, a devedora sustentou a total ausência de prestação de caução idônea e suficiente pelo credor, como condição prévia de tramitação do cumprimento provisório de sentença.
Em acréscimo, aduziu o flagrante vício de representação do menor, em relação ao dano moral de R$ 5.000,00, executado de forma isolada pelo pai, a inexigibilidade provisória dos haveres das astreintes, por ausência de aperfeiçoamento do trânsito em julgado do título principal, bem como deduziu pedido incidental de compensação de valores com base em suposto crédito de pensão alimentícia, na importância de R$ 30.000,00, objeto de litígio diverso autuado sob o n.º 09760893-07.2024.8.15.2001.
Breve relato,
DECIDO: Inicialmente, passo à análise da higidez procedimental do feito. Nesse ponto, a devedora sustenta, preliminarmente, em sua impugnação, que a sentença de primeiro grau estaria eivada de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, asseverando que o adolescente não teve sua declaração colhida sob a metodologia da escuta protegida, além de imputar inépcia profissional ao seu causídico pretérito, que teria permitido o decreto de revelia de forma negligente, no processo de conhecimento.
Ocorre que tais objeções dizem respeito à fase de conhecimento e à regularidade procedimental, que culminou na decisão do mérito principal. A nossa sistemática processual civil veda que o juiz da execução oficie como órgão revisor de suas próprias decisões meritórias já sentenciadas, operando-se o fenômeno da preclusão funcional em primeira instância. A discussão sobre a validade da prova ou a higidez da sentença de alienação parental, foi regularmente deduzida pela ora executada nas razões do recurso de apelação por ela interposto (ID Num. 157951747), de forma que o exame de eventuais vícios processuais ou erros de julgamento restou integralmente devolvido ao conhecimento exclusivo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que detém a competência funcional absoluta para reformar ou cassar o ato sentencial impugnado.
Além disso, as sentenças proferidas em demandas que envolvem direito de família e a proteção integral de crianças e adolescentes, produzem efeitos jurídicos imediatos e são desprovidas de efeito suspensivo automático, em eventual recurso de apelação recebido. Assim, REJEITO OS PLEITOS DA IMPUGNANTE VOLTADOS À DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE CONHECIMENTO, NESTES AUTOS DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, cabendo unicamente prosseguir com o saneamento dos aspectos instrumentais da presente demanda.
Afastadas as preliminares arguidas, a devedora postula o acolhimento do excesso de execução e o afastamento dos valores arbitrados a título de multa cominatória diária, quantificados na planilha inicial, no montante consolidado de R$ 131.000,00, decorrentes do alegado descumprimento das ordens de visitação do menor. Para tanto, sustenta a impossibilidade jurídica de se deflagrar o cumprimento de sentença e promover atos constritivos fundados em astreintes, fixadas em sede liminar e confirmadas por sentença, antes que advenha a estabilização definitiva conferida pela coisa julgada material.
O Código de Processo Civil disciplina a exigibilidade e as regras de depósito e levantamento de valores decorrentes de multas cominatórias provisórias de forma clara, exigindo o trânsito em julgado do título de cognição: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (...) § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
Com relação à impossibilidade de realização de atos expropriatórios ou atos de satisfação provisória, relativos à multa diária fixada em sede cautelar ou de urgência, na pendência de recurso de apelação, o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Corte Especial, sedimentou o seguinte entendimento:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM
SENTENÇA
POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR
SENTENÇA
DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo".
2. Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil.
3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida.
4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I).
5. Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito.
6. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024.) O precedente obrigatório acima exarado pelo STJ corrobora com a irresignação deduzida pela executada CARLA DE ATAÍDE MARINHO MOREIRA, em sua peça de impugnação de ID Num. 157951737.
Desse modo, evidencia-se que, conquanto as multas cominatórias tenham natureza inibidora e gerem efeitos desde o momento do inadimplemento devidamente configurado, a sua efetiva cobrança judicial ativa sob a modalidade provisória resta obstada, postergando-se a exigibilidade executiva de expropriação patrimonial para momento posterior ao trânsito em julgado da sentença que julgou procedentes os pleitos de alienação parental.
Por conseguinte, DECLARO A INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA DA QUANTIA EXECUTADA A TÍTULO DE ASTREINTES NO VALOR DE R$ 131.000,00, a qual deverá ser excluída da fase atual do cumprimento provisório de sentença, restando ao exequente aguardar o desfecho definitivo do recurso de apelação, processado perante a instância de segundo grau. Prosseguindo no saneamento da lide, impõe-se examinar a regularidade na cobrança de verba indenizatória, arbitrada em favor do menor NATAN DE ATAÍDE MARINHO RODRIGUES DA COSTA, fixada no montante de R$ 5.000,00, na sentença principal, no capítulo relativo aos danos extrapatrimoniais sofridos.
A devedora insurge-se sob a alegação de que a demanda executiva foi proposta individualmente pelo pai, o qual estaria executando verba creditória de terceiro, sem preencher os requisitos indispensáveis de legitimação ativa e representação processual regular do menor. Constatado que o exequente SÉRGIO RICARDO RODRIGUES DA COSTA pleiteia a satisfação provisória de haveres pertencentes a menor incapaz, ressalta-se que este, na qualidade de titular de direito material, deve necessariamente figurar de forma expressa no polo ativo da relação processual civil na condição de coexequente assistido, restando inviável a execução de tal direito de forma isolada pelo genitor, em nome próprio.
Todavia, em consonância com as premissas gerais de saneamento das demandas processuais cíveis, a referida irregularidade instrumental constitui vício processual sanável por determinação judicial. Considerando que a sentença exarada na fase cognitiva atribuiu e operou a inversão da guarda unilateral do menor em proveito do pai exequente, o qual atualmente detém a posse e os deveres inerentes à autoridade parental da criança, cumpre a este genitor providenciar a regularização imediata do polo ativo e representação instrumental de seu assistido, no feito de cumprimento provisório.
Para tanto, ESTABELEÇO O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE O CREDOR EMENDE A PEÇA INAUGURAL, REGULARIZANDO REPRESENTAÇÃO ATIVA DO MENOR NATAN DE ATAÍDE MARINHO RODRIGUES DA COSTA, sob pena de extinção parcial do cumprimento de sentença, em relação à verba indenizatória que lhe é devida. Afastada mais essa questão, a executada propõe, de forma incidental, o abatimento de haveres, com fundamento no direito de compensação, sustentando possuir crédito estimado na importância de R$ 30.000,00, perante o exequente SÉRGIO RICARDO RODRIGUES DA COSTA, relativo a despesas e verba de alimentos objeto de discussão judicial correlata, no processo de n.º 09760893-07.2024.8.15.2001.
Postula, neste ponto, a extinção recíproca das obrigações de pagar, que são objeto da presente fase de cumprimento de sentença provisória. Contudo, a compensação civil no âmbito das obrigações exige a reciprocidade concomitante de obrigações líquidas, vencidas e que tenham por objeto coisas fungíveis, pressuposto este ausente na espécie, na medida em que as alegações de débitos e despesas de alimentos, em feito diverso, carecem de prévio título judicial líquido e exequível.
Em sede de execução, a compensação somente se viabiliza mediante prova documental indiscutível de crédito líquido, já chancelado. Ademais, como cediço, as verbas decorrentes de alimentos não podem ser compensadas, em virtude de sua destinação social de subsistência e proteção humana. O art. 1.707, do Código Civil, estabelece expressamente a proibição de transação ou abatimento recíproco de haveres quando em discussão verba alimentar, em prestígio à garantia fundamental de sobrevivência do credor de alimentos: “Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”.
Assim sendo, resta obstada a mitigação de haveres executivos, com base em supostas dívidas ou haveres de pensão civil de caráter alimentício, em virtude do óbice legal cogente e de ordem pública. Por consequência, REJEITO INTEGRALMENTE A PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO MANIFESTADA PELA EXECUTADA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA PROVISÓRIA EM RELAÇÃO AOS HAVERES REMANESCENTES DECORRENTES DA CONDENAÇÃO DE CUNHO INDENIZATÓRIO, POR DANOS MORAIS.
No que tange a exigibilidade de caução, a devedora CARLA DE ATAÍDE MARINHO MOREIRA veiculou inconformismo em relação ao prosseguimento dos atos de constrição provisória, asseverando a indispensabilidade de prestação de contracautela pelo credor SÉRGIO RICARDO RODRIGUES DA COSTA, como pressuposto de garantia processual de ressarcimento, em face de eventual reversão do título meritório. O CPC exige a prestação de caução suficiente e idônea para o levantamento de depósito em dinheiro no cumprimento provisório de sentença, bem como para a realização de atos que importem em expropriação, alienação ou transferência de posse de bens, que possam acarretar manifesto prejuízo irreparável à devedora.
Embora o ordenamento preveja hipóteses de dispensa de contracautela, verifica-se que tal prerrogativa é adstrita aos haveres de natureza alimentar ou a situações comprovadas de extrema necessidade do credor, que justifiquem a mitigação da regra de garantia. No presente caso, a verba que remanesce executável provisoriamente consubstancia-se em indenização de caráter civil, decorrente de danos morais arbitrados.
Assim, trata-se de crédito desprovido de caráter estritamente alimentar ou de prova cabal de necessidade da subsistência do genitor exequente, o que impõe a manutenção da obrigação de prestar caução idônea e suficiente, como pressuposto inafastável para atos de levantamento pecuniário ou expropriação grave. No que tange ao pleito de gratuidade de justiça, deduzido pela executada CARLA DE ATAÍDE MARINHO MOREIRA, denota-se que a devedora acostou aos autos declaração formal de hipossuficiência de recursos no ID Num. 157789021.
A ausência de ocupação remunerada, informada pela requerente, atesta a inexistência momentânea de condições para adimplir despesas cartorárias e custas processuais, sem detrimento de seu próprio sustento. Não havendo nos autos elementos de prova bastantes para ilidir a presunção legal de insuficiência que socorre a devedora, defiro, em seu proveito, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Noutro ponto, a advogada Jessyca Kelly de Oliveira Monteiro (ID Num. 160841226) noticiou formalmente a renúncia ao mandato outorgado pelo exequente SÉRGIO RICARDO RODRIGUES DA COSTA, juntando comprovante de notificação efetivada. Referido fato processual importa na perda superveniente de capacidade postulatória ativa do credor, impondo-se o saneamento da representação técnica, sob as penas de lei. Dessa forma, verificada a irregularidade de representação por renúncia de causídico nos autos, impõe-se a concessão de prazo razoável para que a parte providencie a constituição de novo procurador habilitado, para a condução técnica da lide.
Assim, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC, DETERMINO A INTIMAÇÃO PESSOAL DE SÉRGIO RICARDO RODRIGUES DA COSTA PARA QUE PROCEDA À REGULARIZAÇÃO DE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, OUTORGANDO MANDATO A NOVO ADVOGADO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de suspensão e eventual extinção do procedimento executivo. Durante o transcurso do aludido prazo de saneamento, restam obstados quaisquer atos materiais de execução provisória.
ANTE TODO O EXPOSTO:
1) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, oposta por CARLA DE ATAÍDE MARINHO MOREIRA no ID Num. 157951737, para declarar a inexigibilidade provisória do montante de R$ 131.000,00, decorrente das astreintes acumuladas, excluindo provisoriamente referida importância da presente execução, até que ocorra o trânsito em julgado da sentença principal de mérito;
2) DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO quanto às parcelas de indenização por danos morais fixadas, limitando-se o cumprimento provisório atual às importâncias de R$ 10.000,00 devidas ao genitor, e de R$ 5.000,00 devidas ao filho menor;
3) CONDICIONO A LIBERAÇÃO de capitais, levantamento de valores depositados ou a realização de atos expropriatórios, à prévia prestação de caução idônea e suficiente pelo credor, nos próprios autos;
4) CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da impugnante CARLA DE ATAÍDE MARINHO MOREIRA, tendo em vista a comprovação de sua hipossuficiência de recursos;
5) ASSINALO O PRAZO de 15 (quinze) dias para que o exequente SÉRGIO RICARDO RODRIGUES DA COSTA realize, sob pena de suspensão e extinção processual: a) A regularização de sua representação postulacional, com a habilitação de novo causídico, diante da renúncia de ID Num. 160841226; e b) A regularização da representação ativa do filho menor NATAN DE ATAÍDE MARINHO RODRIGUES DA COSTA, mediante emenda à inicial, para sua formal inclusão no polo ativo na qualidade de coexequente assistido, sob pena de exclusão da cota correspondente.
Intimações necessárias. Em seguida, sigam os autos ao Ministério Público para sua intervenção obrigatória, na qualidade de fiscal da ordem jurídica. CUMPRIMENTO URGENTE. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: Juiz(a) de Direito