Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Mista de Santa Rita
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DANIELLY DA SILVA TRAJANO
- Advogado
- FABIO JOSMAN LOPES CIRILO (OAB 18105/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0806650-81.2021.8.15.0331
SENTENÇA
Vistos, etc. DANIELLY DA SILVA TRAJANO , devidamente qualificada nos autos, representado por advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente qualificado. Citado o promovido, apresentou contestação (id. 62255891), alegando, em síntese, a inexistência de incapacidade laborativa da autora, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido inicial, em todos os seus termos.
Impugnação à contestação (id. 63873818). Produção de prova pericial, com juntada de laudo (id. 93439668). Intimadas as partes para se manifestarem sobre a perícia realizada, manifestou-se o autor (id.104945201 ), e o réu (id, 99878850). Autos conclusos para julgamento. É o que se tem a relatar. Passo a decisão: Pleiteia o autor o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (NB 632.343.680-2) ou sua conversão em aposentadoria por invalidez permanente, com pagamento retroativo dos valores desde a data da cessação do benefício.
Citado o réu, ofereceu contestação, argumentando a inexistência da incapacidade laboral da autora, conforme perícia que foi realizada pelo órgão previdenciário. Notadamente, a questão trazida aos autos diz respeito a se averiguar sobre a capacidade laboral do autor, diante das enfermidades ora citadas na exordial, e se estas, permanecem ao ponto de se restabelecer o seu auxílio doença já cessado, ou caso estas tenham causado incapacidade total do autor, este tenha direito à aposentadoria por invalidez permanente.
Neste sentido, a prova técnica se mostra a mais adequada a aquilatar qual a real situação de capacidade física da autora, apontando no tocante ao seu atual estado físico para desempenhar função laborativa. Assim sendo, a requerimento das partes, foi designada perícia, com confecção de laudo pericial acostada no (id. 93439668). Analisando o laudo pericial mencionado, constata-se que o perito foi categórico ao afirmar que: "Não existe nexo de concausa entre o acidente sofrido pelo reclamante e a lesão citada dos documentos apresentado nos Autos.
Cumpre esclarecer, que a doença atual não torna a periciada incapacitada de realizar suas atividades laborais, do ponto de vista ortopédico." Com efeito, a análise do expert levou em consideração o histórico da pericianda e o conjunto probatório constante dos autos, como os atestados e outros documentos médicos constantes do processo, havendo conclusão concisa de que naquela época a autora mostrava-se incapacidade para o trabalho, mas ao gozo de afastamento, restabeleceu suas funções laborativas, e atualmente não possui nada que lhe inabilite ao trabalho.
