Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JACIANE GOMES RIBEIRO
- Advogado
- JACIANE GOMES RIBEIRO (OAB 18796/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0806701-81.2025.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E. A.
L. Nome: E. A.
L. Endereço: Rua Manoel Cesar Pessoa, 49, MANGABEIRA II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 REU: D. R. A.
L. Nome: D. R. A.
L. Endereço: R COMERCIANTE ALFREDO FERREIRA DA ROCHA, 107, apto 202 B, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-540
Vistos, etc.
I) Recebo a petição de emenda à inicial de ID 125496881 - Pág. 1/2 e os documentos que a instruem (ID 125496885 - Pág. 1/125496886 - Pág. 3);
II) Defiro a gratuidade (art. 98, caput, CPC);
III) Quanto à pretensão exoneratória inaudita altera pars deduzida na inicial: E. A. L., devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de D. R. A. L., igualmente individuado neste feito, alegando, para tanto, que:
1) o acionante ficara obrigado a assistir o alimentando, ora promovido, com uma assistência alimentar no importe de 20% (vinte por cento) incidentes sobre os seus rendimentos brutos, excluídos, apenas, os descontos por lei obrigatórios;
2) ocorre que o demandado é nascido em 02/04/2005 e atingiu a idade de 20 (vinte) anos, tendo prestado serviço militar junto ao Exército Brasileiro;
3) “Tal experiência não apenas atesta sua plena saúde e capacidade física, mas também o qualifica com disciplina e responsabilidade, atributos valiosos para o ingresso no mercado de trabalho”. E, ao final, requereu que fosse concedida liminar para fins de exoneração da pensão alimentícia. Instruiu a petição inicial com documentos de IDs 125118621 - Pág. 1/125118626 - Pág.
3.
Decido. In casu, consoante se depreende do teor do documento de identificação a que se refere o ID 125118624 - Pág. 1, reputo que o alimentando D. R. A.
