Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatário
- OZENIRA MARANHAO FERREIRA
- Advogado
- MARCELO GUERRA DE ALMEIDA (OAB 23618/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806717-35.2025.8.15.2003 AÇÃO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: O. M. F. REQUERIDO: P. R. D. B.
SENTENÇA
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – FALECIDO - RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELOS HERDEIROS - PROVAS DOCUMENTAIS PRODUZIDAS NOS AUTOS SUFICIENTES DO PERÍODO VIVIDO EM UNIÃO ESTÁVEL – SEPARAÇÃO DO COMPANHEIRO FALECIDO POSTERIOR AO PERÍODO INICIAL DA UNIÃO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - O reconhecimento da união estável exige demonstração de convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que inexistam impedimentos à constituição dessa relação, o que restou comprovado no presente feito, impondo-se a procedência do pedido. - O impedimento do casamento anterior cessa com a separação de fato, justificando a fixação do termo inicial a partir da data comprovada da cessação do vínculo conjugal anterior, e não da data pleiteada.
Vistos os autos. O. M. F., já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, em face dos herdeiros de P. R. D. B. (falecido em 02/10/2025 – ID. 125189576), alegando, em síntese, que conviveu em união estável com o de cujus desde 09/01/2012 até a data do óbito, com o objetivo de constituição de família, e que desta união adveio prole comum. A parte autora juntou documentos pertinentes à instrução inicial, dentre eles, comprovantes de residência e declarações de imposto de renda, nos quais figurava como dependente do falecido (ID. 125189588 e ID. 125395958).
Em cumprimento à determinação judicial para regularização do polo passivo, os herdeiros, representados pelo mesmo patrono da Autora, juntaram declaração expressa, manifestando concordância com o pedido inicial, ocasião em que DECLARARAM que a Requerente e o falecido, pai dos mesmos, conviveram em união estável, reconhecendo a convivência pública, notória e contínua, estabelecida com o objetivo de constituir família (ID. 125739854 e documentos correlatos).
Relatados,
DECIDO. Tratam os presentes autos de pleito de reconhecimento de união estável post mortem, sendo a matéria fática amplamente documentada e, em grande parte, incontroversa, o que autoriza o julgamento antecipado de mérito, nos termos do do Código de Processo Civil. Com efeito, o Direito de Família, alinhado à Constituição Federal, reconhece a união estável como entidade familiar, nos termos do , da Carta Magna, e regulamenta a sua constituição no .723 do Código Civil, que exige a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
