Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- YARA FAUSTO DE ALBUQUERQUE GEMINIANO
- Advogado
- VALTER LUCIO LELIS FONSECA (OAB 13838/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 5º Vara Regional de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806720-87.2025.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: Nome: M. Y. F. G. D. P. Nome: Y. F. D. A. G. Endereço: R AGENTE FISCAL WALFREDO BEZERRA DA SILVEIRA, 381, apto.102, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-287 REQUERIDO: F. S.
L. D. P. Endereço: Avenida Ayrton Senna, 218, casa, Jardim Aeroporto, BAYEUX - PB - CEP: 58113-524
Vistos os autos. Defiro a gratuidade processual, por se tratar de requerimento de verba alimentar, sem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. A parte exequente, através da Defensoria Pública, alegou, em síntese, que após sentenciada ação de alimentos, a executada não vem cumprindo com o que fora determinado, deixando, injustificadamente de cumprir com o dever integral dos meses de junho a outubro de 2025, o procedimento a ser observado é o previsto no art. 530 do NCPC, razão pela qual, determino a intimação do devedor para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Serve o presente despacho como mandado. Comprovado o cumprimento da obrigação ou decorrido o prazo sem manifestação, diga a parte autora, por seu patrono, se tiver advogado constituído nos autos, ou por intimação pessoal, mediante contato com a Defensoria Pública, em cinco dias. P.I. João Pessoa, 16 de outubro de 2025 Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse http://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25101418062470600000117476574
