Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0806730-34.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: GABRIEL JUAN JANEIRO DURAN DE ANDRADE Nome: GABRIEL JUAN JANEIRO DURAN DE ANDRADE Endereço: R JOSUÉ GOMES DE ALMEIDA, 125, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-084 REQUERIDO: TUANY LOPES DA SILVA,
I. L. S. D. A. Nome: TUANY LOPES DA SILVA Endereço: R JOSÉ MARCELO COSTA, 179, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-330 Nome: E. S. D. J. Endereço: R JOSÉ MARCELO COSTA, 179, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-330
Vistos, etc.
01) Defiro a gratuidade (art. 98, CPC);
02) Recebo a emenda a inicial de ID 127583822;
03) O autor informa que é autônomo e ofereceu, a título de alimentos provisórios em favor da filha menor, o montante equivalente a 65,88% do salário mínimo nacional vigente, valor que, tomando por base a previsão do salário mínimo atual, corresponde a R$ 1.000,00 (um mil reais). Requereu, portanto, que os alimentos provisórios fossem fixados no montante correspondente a este valor. Diante das informações constantes na inicial e considerando o binômio necessidade/capacidade, previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, arbitro os alimentos provisórios no valor correspondente a 65,88% (sessenta e cinco vírgula oitenta e oito por cento) do salário mínimo nacional vigente em favor da filha menor ÍRIS LOPES SILVA DE ANDRADE, os quais deverão ser depositados em conta-bancária em nome da genitora da alimentanda, até o dia 05 (cinco) de cada mês, cujos dados deverão ser oportunamente informados pela mesma.
04) Tendo em vista que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 19/03/2026 às 09:40 horas, para a realização da audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da atual 1ª Vara Regional de Família, que, a partir do mês de janeiro de 2026, passará a funcionar no Fórum Cível da Capital, situado Av.
João Machado, s/n - Jaguaribe; ficando ressalvada apenas às partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, a possiblidade de participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
05) Cite-se e intimem-se da presente decisão;
06) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte.
06) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias, inclusive, requisição de informações à fonte pagadora sobre o ganho salarial do (a) promovido (a); Cópias do presente despacho/decisão servirão de mandados e/ou carta precatória para as partes. João Pessoa, 24 de novembro de 2025 Juiz(a) de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. (*) Advertência para o (a) réu (ré): Se o (a) réu (ré) não contestar a ação, por ocasião da audiência retro aprazada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo (a) autor (a) na petição inicial (artigo 344, CPC).
Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25101512102677800000117527091