Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
Expedição de documento
Procedência em Parte
DecisãoConclusão
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Conclusão
Processo n. 0806732-04.2025.8.15.2003; TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135); [Adimplemento e Extinção, Contratos Bancários, Espécies de Contratos]
REQUERENTE: MARIA JOSE FERREIRA DIAS.
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S/A.
SENTENÇA
I)
RELATÓRIO
Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA JOSÉ FERREIRA DIAS contra BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a autora, em síntese, que é pensionista do INSS e que foi surpreendida com a averbação de descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes dos contratos nº 1519732193, 1518782271,1518042006, 1514723890 e 1518042004.
Sustenta que prepostos da instituição financeira ré a induziram a realizar procedimentos de biometria facial sob o pretexto de mera atualização cadastral para evitar o bloqueio de sua conta, tendo sido contratadas operações de crédito e refinanciamento sem sua autorização consciente. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão das consignações, a declaração de inexistência dos débitos, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, extrato de consignações do INSS e boletim de ocorrência (ID 125252074). Por meio da decisão de ID 126010548, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar. Devidamente citado, o réu apresentou contestação com pedido contraposto (ID 127240889). No mérito, defendeu a plena regularidade e validade das operações celebradas por meio eletrônico via WhatsApp e aplicativo com autenticação biométrica facial e senha, ressaltando que as avenças consistiram em refinanciamentos de débitos anteriores em condições mais vantajosas e contratos novos com a efetiva transferência de crédito remanescente para a conta da promovente.
Argumentou a inocorrência de ato ilícito, a inexistência de danos morais e o descabimento da restituição em dobro, pugnando, subsidiariamente e em pedido contraposto, pela compensação dos valores creditados na conta da autora ou sua devolução para evitar o enriquecimento sem causa. Juntou Cédulas de Crédito Bancário, dossiês de contratação e comprovantes de transferência (ID’s 127240890 a 127244856).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 127684231), rechaçando as teses defensivas e reiterando os pedidos inaugurais. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 153060688), a promovente manifestou expressamente o seu desinteresse na dilação probatória e postulou o julgamento antecipado da lide (ID 159445441). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II) MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo despicienda a produção de prova oral ou pericial, especialmente diante da manifestação da autora informando não possuir outras provas a produzir (ID 159445441).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicabilidade às instituições financeiras é pacífica, com a consequente incidência da responsabilidade civil objetiva pelo fato do serviço. Cumpre afastar, de plano, a alegação da parte autora de que teria sido induzida a erro por prepostos da instituição financeira ou vítima de fraude material na contratação.
O banco promovido demonstrou que as contratações foram realizadas em canais eletrônicos mediante reconhecimento biométrico facial e conferência de dados pessoais, acompanhadas da disponibilização dos recursos financeiros correspondentes (ID’s 127240891 a 127243728). Houve a efetiva transferência de quantias a título de troco e liberação de mútuo para a conta bancária da demandante, no valor de R$ 903,32 em 20/05/2024 (ID 127243707), R$ 384,61 em 17/09/2024 (ID 127243713), R$ 701,00 em 17/09/2024 (ID 127243715), R$ 182,72 em 04/10/2024 (ID 127243716) e R$ 1.030,49 em 20/01/2025 (ID 127243720).
Havendo prova documental do crédito emitido em favor da titular da conta, incumbia à requerente apresentar os extratos bancários contemporâneos aos depósitos a fim de demonstrar que não usufruiu das cifras creditadas ou que tais importâncias foram objeto de fraude ou desvio subsequente. Ao requerer expressamente o julgamento antecipado do mérito e dispensar a dilação probatória (ID 159445441), a autora assumiu o ônus de não ter comprovado a ausência de fruição dos valores.
A exibição do próprio extrato bancário não constitui prova diabólica, e a inversão do ônus da prova não desonera o consumidor de produzir prova mínima quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme demanda o artigo 373, inciso I do CPC. Todavia, a improcedência da alegação de fraude fática não impede o reconhecimento da nulidade dos contratos sob o prisma estritamente formal. Consta dos autos que a autora nasceu em 24 de março de 1961 (ID 125253012), contando com 63 a 64 anos de idade quando da formalização dos negócios jurídicos impugnados entre maio de 2024 e janeiro de 2025.
Trata-se, portanto, de pessoa idosa para todos os efeitos legais. No âmbito do Estado da Paraíba, a formalização de operações de crédito com pessoas idosas por meio eletrônico ou telefônico é disciplinada pela Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021. O artigo 1º da referida lei estabelece a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas nos contratos de crédito contratados por canais remotos, como medida cogente de proteção e garantia de transparência ao consumidor hipervulnerável.
A constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 foi expressamente afirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7027/PB, assentando a competência concorrente dos Estados para legislar sobre a proteção do consumidor. A manifestação do Pretório Excelso confirma a validade e a plena eficácia da exigência legal paraibana, que visa resguardar a autonomia volitiva e prevenir a contratação inadvertida de obrigações financeiras onerosas por pessoas idosas.
No caso concreto, os contratos nº 1519732193, 1518782271, 1518042006, 1514723890 e 1518042004 foram pactuados na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, exclusivamente por meio de aplicativo, WhatsApp e biometria facial, sem a aposição de assinatura física pela contratante idosa (ID’s 127240891 a 127240897). A inobservância da forma prescrita em lei acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil.
Em consequência, os instrumentos contratuais impugnados padecem de vício formal insanável, impondo-se a declaração de sua nulidade e a restauração das partes ao estado em que se encontravam antes das contratações, conforme prevê o artigo 182 do Código Civil. Por estarem presentes a probabilidade do direito, consubstanciada na nulidade formal dos instrumentos, e o perigo de dano decorrente de sucessivas retenções em verba alimentar, defiro o pedido de tutela provisória de urgência na presente sentença para determinar a imediata cessação de quaisquer descontos vinculados aos contratos nº 1519732193, 1518782271, 1518042006, 1514723890 e 1518042004, com fundamento nos artigos 296, 300 e 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil.
Reconhecida a nulidade dos contratos bancários por inobservância de formalidade essencial, os descontos incidentes sobre os proventos de pensão por morte da promovente tornam-se indevidos, impondo-se a devolução das quantias retidas. Assim, ainda que a instituição financeira tenha comprovado a autenticação digital e a manifestação de vontade, tal modalidade - a biometria facial - configura uma assinatura eletrônica, o que, para o consumidor idoso no Estado da Paraíba, é insuficiente, pois a lei local exige a assinatura física, configurando, portanto, um vício de forma essencial ao negócio jurídico, nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil, que trata do negócio jurídico que não revestir a forma prescrita em lei.
Declarada a nulidade do contrato em razão do vício formal, os descontos efetuados no benefício da autora tornam-se indevidos, devendo ser restituídos na forma dobrada. A restituição em dobro encontra respaldo no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, visto que a cobrança decorrente de contrato nulo por inobservância da legislação local sobrepõe-se ao mero engano justificável, caracterizando conduta contrária à boa-fé objetiva, especialmente ao considerar a vulnerabilidade do consumidor idoso.
Neste sentido, colaciono precedente do Eg. TJ/PB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA FÍSICA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO DEMONSTRADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Não há que se falar em litigância de má-fé, uma vez que, pelos contornos da presente demanda, a parte autora apenas exerceu o seu direito constitucional de ação, não havendo indícios de dolo na utilização do processo como instrumento para obtenção de fim ilegal. - Evidenciado que o negócio jurídico litigioso foi firmado por pessoa idosa sem que fosse observada a forma prescrita em lei, a nulidade absoluta resulta caracterizada e deve ser declarada, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante. - Ao analisar os fatos narrados pelo banco promovido, constata-se que o contrato de refinanciamento foi realizado por meio de caixa eletrônico em data de 16/11/2021, o que gera a nulidade dos negócios jurídicos em decorrência da aplicação da Lei Estadual no 12.027/21. - Quanto à repetição do indébito, não restou evidenciado engano justificável da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, a instituição financeira efetuou desconto indevido na conta bancária da promovente. - Cabível a devida compensação com eventual valor creditado na conta corrente da autora a ser apurado em liquidação de sentença por meio de extrato bancário da época, sob pena de enriquecimento ilícito. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo, sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante. - Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora do dano material deve incidir a partir da citação e a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 /SJT). (0802791-52.2024.8.15.0331, Rel.
Gabinete
14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025 - grifo nosso). Por outro lado, o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico impõe a restituição mútua entre os contratantes, restabelecendo o estado anterior (artigo 182 do Código Civil) e vedando o enriquecimento sem causa de qualquer das partes (artigo 884 do Código Civil). A prova documental carreada pelo réu atesta que foram creditadas na conta bancária da autora quantias líquidas decorrentes dos contratos celebrados, consubstanciadas nos comprovantes de transferência de IDs 127243707, 127243713, 127243715, 127243716 e 127243720, que somam o montante de R$ 3.202,14 disponibilizado à titular.
Dessa forma, assiste razão ao banco réu quanto ao pleito de compensação, nos moldes do artigo 368 do Código Civil. A autora não pode reter o proveito financeiro que lhe foi creditado e, cumulativamente, exigir a devolução integral das prestações debitadas, sob pena de obter vantagem financeira indevida. Assim, a repetição do indébito em dobro incidirá exclusivamente sobre a diferença que sobejar em favor da parte promovente após a compensação do valor total dos descontos com o montante integral que foi disponibilizado em sua conta corrente, saldo este a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Quanto à pretensão indenizatória por danos morais formulada na petição inicial, impende consignar que a responsabilidade civil exige a configuração de ato ilícito que atinge gravemente a esfera dos direitos da personalidade, gerando sofrimento ou abalo que extrapole os aborrecimentos normais da vida em sociedade. No caso vertente, conquanto reconhecida a nulidade dos contratos bancários por inobservância da forma legal prescrita em âmbito estadual, não se vislumbra a ocorrência de dano moral passível de reparação pecuniária.
A invalidade das avenças decorreu exclusivamente de vício formal na manifestação de vontade, consistente na ausência de assinatura física exigida pela legislação paraibana para a contratação com idosos, não restando comprovada a existência de fraude deliberada por terceiros ou indução dolosa a erro. Além disso, houve o efetivo crédito dos valores financeiros na conta bancária da demandante, o que permitiu o aproveitamento econômico do numerário disponibilizado, não havendo comprovação de inscrição desabonadora nos órgãos de restrição creditícia ou de privação material severa que comprometesse a sua subsistência digna.
Neste sentido, a jurisprudência do TJ/PB: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA IDOSA . CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 . CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente com pessoa idosa, determinou a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, autorizada a compensação da quantia efetivamente creditada à consumidora .
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) a validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado celebrado por pessoa idosa sem assinatura física; (ii) a forma de restituição dos valores descontados e a possibilidade de compensação da quantia creditada; e (iii) a configuração de dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 12 .027/2021 exige a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito celebrados por meio eletrônico ou telefônico, norma cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.027/PB. A ausência da assinatura física em contrato eletrônico firmado com pessoa idosa acarreta a nulidade do negócio jurídico, por inobservância de forma prescrita em lei, nos termos dos arts. 104, III, e 166, IV e V, do Código Civil .
É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando a cobrança decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor. O valor efetivamente creditado na conta da consumidora deve ser compensado com o montante apurado em liquidação de sentença, nos termos dos arts. 368 e 884 do Código Civil, a fim de evitar enriquecimento sem causa .
A nulidade contratual decorrente exclusivamente da inobservância da formalidade prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021 não configura dano moral presumido, especialmente quando comprovado o crédito do numerário, inexistente negativação e ausente demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença Tese de julgamento: “A ausência de assinatura física em contrato eletrônico de empréstimo consignado celebrado com pessoa idosa, em desacordo com a Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade do negócio jurídico e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, com compensação das quantias efetivamente creditadas, não sendo devido dano moral quando a invalidade decorre exclusivamente de vício formal e não há prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade.” Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.027/PB; STJ, EAREsp nº 676 .608/RS, Corte Especial; TJPB, Apelação Cível nº 0805270-16.2023.8.15 .0731, Rel.
Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 30 .05.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0804808-10.2024.8 .15.0251, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j . 28.05.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0802361-72.2024 .8.15.0211, Rel. Des . Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, DJe 26.04.2025. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08009284720248150271, Relator.: Gabinete
05 - Des . Miguel de Britto Lyra Filho, Data de Julgamento: 26/04/2025, 3ª Câmara Cível - grifo nosso).
III)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado e refinanciamento nº 1519732193, 1518782271, 1518042006, 1514723890 e 1518042004 firmados perante o BANCO AGIBANK S.A., em razão de vício de forma essencial decorrente da ausência de assinatura física exigida pela Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021; b) CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA na presente sentença, com eficácia imediata nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a imediata cessação definitiva de quaisquer descontos atrelados aos contratos nº 1519732193, 1518782271, 1518042006, 1514723890 e 1518042004 incidentes sobre o benefício previdenciário de pensão por morte titularizado pela autora, expedindo-se o competente ofício ao órgão pagador (INSS) e intimando-se o banco réu para cumprimento; c) CONDENAR o banco promovido a restituir à parte autora, na forma dobrada (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão dos contratos ora anulados, autorizada a COMPENSAÇÃO INTEGRAL com os montantes comprovadamente creditados na conta bancária da demandante por força dessas operações (totalizando R$ 3.202,14), devendo a dobra incidir sobre o saldo remanescente favorável à promovente após a referida compensação, apurando-se o valor em liquidação de sentença; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobre o saldo credor apurado em favor da promovente incidirá correção monetária pelo índice oficial IPCA a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir da citação inicial, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 50% para cada polo, com fundamento no artigo 86 do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação apurado em cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela promovente por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda a Escrivania as seguintes providências, conforme disposto na Resolução n. 04/2026 do TJPB:
1) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer a execução do julgado, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos;
2) PROCEDA a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença";
3) Com o requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença: REMETAM-SE os autos a uma das Varas de Execução e Cumprimento de Sentença da Capital;
4) Não havendo requerimento de liquidação ou de cumprimento de sentença, e em observância ao disposto no art. 394, § 1º, do Código de Normas Judicial, proceda o Cartório ao cálculo das custas finais, com a consequente intimação da parte executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em cadastro restritivo via SerasaJud, inscrição na dívida ativa, protesto e/ou bloqueio de valores via SisbaJud.
5) Comprovado o pagamento das custas e ainda não havendo requerimento de execução do julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais;
6) Estando o processo arquivado, caso haja, a qualquer momento, requerimento de cumprimento ou liquidação de sentença, fica, desde já, determinado o envio dos autos para uma das Varas Especializadas para a fase de liquidação ou de cumprimento de sentença. Publicada eletronicamente. As partes foram INTIMADAS pelo gabinete através do DIÁRIO ELETRÔNICO. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0806732-04.2025.8.15.2003; TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135); [Adimplemento e Extinção, Contratos Bancários, Espécies de Contratos]
REQUERENTE: MARIA JOSE FERREIRA DIAS.
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S/A.
SENTENÇA
I)
RELATÓRIO
Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA JOSÉ FERREIRA DIAS contra BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a autora, em síntese, que é pensionista do INSS e que foi surpreendida com a averbação de descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes dos contratos nº 1519732193, 1518782271,1518042006, 1514723890 e 1518042004.
Sustenta que prepostos da instituição financeira ré a induziram a realizar procedimentos de biometria facial sob o pretexto de mera atualização cadastral para evitar o bloqueio de sua conta, tendo sido contratadas operações de crédito e refinanciamento sem sua autorização consciente. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão das consignações, a declaração de inexistência dos débitos, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, extrato de consignações do INSS e boletim de ocorrência (ID 125252074). Por meio da decisão de ID 126010548, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar. Devidamente citado, o réu apresentou contestação com pedido contraposto (ID 127240889). No mérito, defendeu a plena regularidade e validade das operações celebradas por meio eletrônico via WhatsApp e aplicativo com autenticação biométrica facial e senha, ressaltando que as avenças consistiram em refinanciamentos de débitos anteriores em condições mais vantajosas e contratos novos com a efetiva transferência de crédito remanescente para a conta da promovente.
Argumentou a inocorrência de ato ilícito, a inexistência de danos morais e o descabimento da restituição em dobro, pugnando, subsidiariamente e em pedido contraposto, pela compensação dos valores creditados na conta da autora ou sua devolução para evitar o enriquecimento sem causa. Juntou Cédulas de Crédito Bancário, dossiês de contratação e comprovantes de transferência (ID’s 127240890 a 127244856).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 127684231), rechaçando as teses defensivas e reiterando os pedidos inaugurais. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 153060688), a promovente manifestou expressamente o seu desinteresse na dilação probatória e postulou o julgamento antecipado da lide (ID 159445441). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II) MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo despicienda a produção de prova oral ou pericial, especialmente diante da manifestação da autora informando não possuir outras provas a produzir (ID 159445441).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicabilidade às instituições financeiras é pacífica, com a consequente incidência da responsabilidade civil objetiva pelo fato do serviço. Cumpre afastar, de plano, a alegação da parte autora de que teria sido induzida a erro por prepostos da instituição financeira ou vítima de fraude material na contratação.
O banco promovido demonstrou que as contratações foram realizadas em canais eletrônicos mediante reconhecimento biométrico facial e conferência de dados pessoais, acompanhadas da disponibilização dos recursos financeiros correspondentes (ID’s 127240891 a 127243728). Houve a efetiva transferência de quantias a título de troco e liberação de mútuo para a conta bancária da demandante, no valor de R$ 903,32 em 20/05/2024 (ID 127243707), R$ 384,61 em 17/09/2024 (ID 127243713), R$ 701,00 em 17/09/2024 (ID 127243715), R$ 182,72 em 04/10/2024 (ID 127243716) e R$ 1.030,49 em 20/01/2025 (ID 127243720).
Havendo prova documental do crédito emitido em favor da titular da conta, incumbia à requerente apresentar os extratos bancários contemporâneos aos depósitos a fim de demonstrar que não usufruiu das cifras creditadas ou que tais importâncias foram objeto de fraude ou desvio subsequente. Ao requerer expressamente o julgamento antecipado do mérito e dispensar a dilação probatória (ID 159445441), a autora assumiu o ônus de não ter comprovado a ausência de fruição dos valores.
A exibição do próprio extrato bancário não constitui prova diabólica, e a inversão do ônus da prova não desonera o consumidor de produzir prova mínima quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme demanda o artigo 373, inciso I do CPC. Todavia, a improcedência da alegação de fraude fática não impede o reconhecimento da nulidade dos contratos sob o prisma estritamente formal. Consta dos autos que a autora nasceu em 24 de março de 1961 (ID 125253012), contando com 63 a 64 anos de idade quando da formalização dos negócios jurídicos impugnados entre maio de 2024 e janeiro de 2025.
Trata-se, portanto, de pessoa idosa para todos os efeitos legais. No âmbito do Estado da Paraíba, a formalização de operações de crédito com pessoas idosas por meio eletrônico ou telefônico é disciplinada pela Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021. O artigo 1º da referida lei estabelece a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas nos contratos de crédito contratados por canais remotos, como medida cogente de proteção e garantia de transparência ao consumidor hipervulnerável.
A constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 foi expressamente afirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7027/PB, assentando a competência concorrente dos Estados para legislar sobre a proteção do consumidor. A manifestação do Pretório Excelso confirma a validade e a plena eficácia da exigência legal paraibana, que visa resguardar a autonomia volitiva e prevenir a contratação inadvertida de obrigações financeiras onerosas por pessoas idosas.
No caso concreto, os contratos nº 1519732193, 1518782271, 1518042006, 1514723890 e 1518042004 foram pactuados na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, exclusivamente por meio de aplicativo, WhatsApp e biometria facial, sem a aposição de assinatura física pela contratante idosa (ID’s 127240891 a 127240897). A inobservância da forma prescrita em lei acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil.
Em consequência, os instrumentos contratuais impugnados padecem de vício formal insanável, impondo-se a declaração de sua nulidade e a restauração das partes ao estado em que se encontravam antes das contratações, conforme prevê o artigo 182 do Código Civil. Por estarem presentes a probabilidade do direito, consubstanciada na nulidade formal dos instrumentos, e o perigo de dano decorrente de sucessivas retenções em verba alimentar, defiro o pedido de tutela provisória de urgência na presente sentença para determinar a imediata cessação de quaisquer descontos vinculados aos contratos nº 1519732193, 1518782271, 1518042006, 1514723890 e 1518042004, com fundamento nos artigos 296, 300 e 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil.
Reconhecida a nulidade dos contratos bancários por inobservância de formalidade essencial, os descontos incidentes sobre os proventos de pensão por morte da promovente tornam-se indevidos, impondo-se a devolução das quantias retidas. Assim, ainda que a instituição financeira tenha comprovado a autenticação digital e a manifestação de vontade, tal modalidade - a biometria facial - configura uma assinatura eletrônica, o que, para o consumidor idoso no Estado da Paraíba, é insuficiente, pois a lei local exige a assinatura física, configurando, portanto, um vício de forma essencial ao negócio jurídico, nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil, que trata do negócio jurídico que não revestir a forma prescrita em lei.
Declarada a nulidade do contrato em razão do vício formal, os descontos efetuados no benefício da autora tornam-se indevidos, devendo ser restituídos na forma dobrada. A restituição em dobro encontra respaldo no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, visto que a cobrança decorrente de contrato nulo por inobservância da legislação local sobrepõe-se ao mero engano justificável, caracterizando conduta contrária à boa-fé objetiva, especialmente ao considerar a vulnerabilidade do consumidor idoso.
Neste sentido, colaciono precedente do Eg. TJ/PB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA FÍSICA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO DEMONSTRADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Não há que se falar em litigância de má-fé, uma vez que, pelos contornos da presente demanda, a parte autora apenas exerceu o seu direito constitucional de ação, não havendo indícios de dolo na utilização do processo como instrumento para obtenção de fim ilegal. - Evidenciado que o negócio jurídico litigioso foi firmado por pessoa idosa sem que fosse observada a forma prescrita em lei, a nulidade absoluta resulta caracterizada e deve ser declarada, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante. - Ao analisar os fatos narrados pelo banco promovido, constata-se que o contrato de refinanciamento foi realizado por meio de caixa eletrônico em data de 16/11/2021, o que gera a nulidade dos negócios jurídicos em decorrência da aplicação da Lei Estadual no 12.027/21. - Quanto à repetição do indébito, não restou evidenciado engano justificável da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, a instituição financeira efetuou desconto indevido na conta bancária da promovente. - Cabível a devida compensação com eventual valor creditado na conta corrente da autora a ser apurado em liquidação de sentença por meio de extrato bancário da época, sob pena de enriquecimento ilícito. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo, sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante. - Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora do dano material deve incidir a partir da citação e a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 /SJT). (0802791-52.2024.8.15.0331, Rel.
Gabinete
14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025 - grifo nosso). Por outro lado, o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico impõe a restituição mútua entre os contratantes, restabelecendo o estado anterior (artigo 182 do Código Civil) e vedando o enriquecimento sem causa de qualquer das partes (artigo 884 do Código Civil). A prova documental carreada pelo réu atesta que foram creditadas na conta bancária da autora quantias líquidas decorrentes dos contratos celebrados, consubstanciadas nos comprovantes de transferência de IDs 127243707, 127243713, 127243715, 127243716 e 127243720, que somam o montante de R$ 3.202,14 disponibilizado à titular.
Dessa forma, assiste razão ao banco réu quanto ao pleito de compensação, nos moldes do artigo 368 do Código Civil. A autora não pode reter o proveito financeiro que lhe foi creditado e, cumulativamente, exigir a devolução integral das prestações debitadas, sob pena de obter vantagem financeira indevida. Assim, a repetição do indébito em dobro incidirá exclusivamente sobre a diferença que sobejar em favor da parte promovente após a compensação do valor total dos descontos com o montante integral que foi disponibilizado em sua conta corrente, saldo este a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Quanto à pretensão indenizatória por danos morais formulada na petição inicial, impende consignar que a responsabilidade civil exige a configuração de ato ilícito que atinge gravemente a esfera dos direitos da personalidade, gerando sofrimento ou abalo que extrapole os aborrecimentos normais da vida em sociedade. No caso vertente, conquanto reconhecida a nulidade dos contratos bancários por inobservância da forma legal prescrita em âmbito estadual, não se vislumbra a ocorrência de dano moral passível de reparação pecuniária.
A invalidade das avenças decorreu exclusivamente de vício formal na manifestação de vontade, consistente na ausência de assinatura física exigida pela legislação paraibana para a contratação com idosos, não restando comprovada a existência de fraude deliberada por terceiros ou indução dolosa a erro. Além disso, houve o efetivo crédito dos valores financeiros na conta bancária da demandante, o que permitiu o aproveitamento econômico do numerário disponibilizado, não havendo comprovação de inscrição desabonadora nos órgãos de restrição creditícia ou de privação material severa que comprometesse a sua subsistência digna.
Neste sentido, a jurisprudência do TJ/PB: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA IDOSA . CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 . CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente com pessoa idosa, determinou a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, autorizada a compensação da quantia efetivamente creditada à consumidora .
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) a validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado celebrado por pessoa idosa sem assinatura física; (ii) a forma de restituição dos valores descontados e a possibilidade de compensação da quantia creditada; e (iii) a configuração de dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 12 .027/2021 exige a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito celebrados por meio eletrônico ou telefônico, norma cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.027/PB. A ausência da assinatura física em contrato eletrônico firmado com pessoa idosa acarreta a nulidade do negócio jurídico, por inobservância de forma prescrita em lei, nos termos dos arts. 104, III, e 166, IV e V, do Código Civil .
É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando a cobrança decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor. O valor efetivamente creditado na conta da consumidora deve ser compensado com o montante apurado em liquidação de sentença, nos termos dos arts. 368 e 884 do Código Civil, a fim de evitar enriquecimento sem causa .
A nulidade contratual decorrente exclusivamente da inobservância da formalidade prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021 não configura dano moral presumido, especialmente quando comprovado o crédito do numerário, inexistente negativação e ausente demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença Tese de julgamento: “A ausência de assinatura física em contrato eletrônico de empréstimo consignado celebrado com pessoa idosa, em desacordo com a Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade do negócio jurídico e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, com compensação das quantias efetivamente creditadas, não sendo devido dano moral quando a invalidade decorre exclusivamente de vício formal e não há prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade.” Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.027/PB; STJ, EAREsp nº 676 .608/RS, Corte Especial; TJPB, Apelação Cível nº 0805270-16.2023.8.15 .0731, Rel.
Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 30 .05.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0804808-10.2024.8 .15.0251, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j . 28.05.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0802361-72.2024 .8.15.0211, Rel. Des . Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, DJe 26.04.2025. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08009284720248150271, Relator.: Gabinete
05 - Des . Miguel de Britto Lyra Filho, Data de Julgamento: 26/04/2025, 3ª Câmara Cível - grifo nosso).
III)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado e refinanciamento nº 1519732193, 1518782271, 1518042006, 1514723890 e 1518042004 firmados perante o BANCO AGIBANK S.A., em razão de vício de forma essencial decorrente da ausência de assinatura física exigida pela Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021; b) CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA na presente sentença, com eficácia imediata nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a imediata cessação definitiva de quaisquer descontos atrelados aos contratos nº 1519732193, 1518782271, 1518042006, 1514723890 e 1518042004 incidentes sobre o benefício previdenciário de pensão por morte titularizado pela autora, expedindo-se o competente ofício ao órgão pagador (INSS) e intimando-se o banco réu para cumprimento; c) CONDENAR o banco promovido a restituir à parte autora, na forma dobrada (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão dos contratos ora anulados, autorizada a COMPENSAÇÃO INTEGRAL com os montantes comprovadamente creditados na conta bancária da demandante por força dessas operações (totalizando R$ 3.202,14), devendo a dobra incidir sobre o saldo remanescente favorável à promovente após a referida compensação, apurando-se o valor em liquidação de sentença; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobre o saldo credor apurado em favor da promovente incidirá correção monetária pelo índice oficial IPCA a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir da citação inicial, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 50% para cada polo, com fundamento no artigo 86 do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação apurado em cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela promovente por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda a Escrivania as seguintes providências, conforme disposto na Resolução n. 04/2026 do TJPB:
1) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer a execução do julgado, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos;
2) PROCEDA a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença";
3) Com o requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença: REMETAM-SE os autos a uma das Varas de Execução e Cumprimento de Sentença da Capital;
4) Não havendo requerimento de liquidação ou de cumprimento de sentença, e em observância ao disposto no art. 394, § 1º, do Código de Normas Judicial, proceda o Cartório ao cálculo das custas finais, com a consequente intimação da parte executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em cadastro restritivo via SerasaJud, inscrição na dívida ativa, protesto e/ou bloqueio de valores via SisbaJud.
5) Comprovado o pagamento das custas e ainda não havendo requerimento de execução do julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais;
6) Estando o processo arquivado, caso haja, a qualquer momento, requerimento de cumprimento ou liquidação de sentença, fica, desde já, determinado o envio dos autos para uma das Varas Especializadas para a fase de liquidação ou de cumprimento de sentença. Publicada eletronicamente. As partes foram INTIMADAS pelo gabinete através do DIÁRIO ELETRÔNICO. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Processo n. 0806732-04.2025.8.15.2003; TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135); [Adimplemento e Extinção, Contratos Bancários, Espécies de Contratos]
REQUERENTE: MARIA JOSE FERREIRA DIAS.
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S/A.
DESPACHO
Atenta ao artigo 10 do Código de Processo Civil, faculto a manifestação da parte promovida acerca dos pedidos contidos nas petições de ID's 155988314 e 128733016, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta ou decurso de prazo, tornem os autos conclusos para deliberações. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Documento
Petição
Expedida/certificada
2025
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806732-04.2025.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 17 de novembro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Processo n. 0806732-04.2025.8.15.2003; TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135); [Adimplemento e Extinção, Contratos Bancários, Espécies de Contratos]
REQUERENTE: MARIA JOSE FERREIRA DIAS.
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S/A.
DECISÃO
Trata de pedido de tutela de urgência em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA JOSÉ FERREIRA DIAS contra BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente qualificados. Aduz a parte requerente que, na qualidade de pensionista do INSS, foi induzida por prepostos da instituição financeira ré a realizar procedimentos de reconhecimento facial, sob o argumento de que se tratava de meras atualizações cadastrais.
Contudo, alega que tais procedimentos foram utilizados para formalizar, de maneira fraudulenta e sem sua autorização, seis contratos de refinanciamento de empréstimos consignados, que totalizam o montante de R$ 14.698,12, cujas parcelas vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário. Afirma que não solicitou nem utilizou os valores supostamente creditados. Nesse cenário, pugnou em sede de pedido de tutela provisória de urgência a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário referentes aos contratos nº 1519732193, 1518782271, 1518042006, 1514723890 e 1518042004, bem como a expedição de ofício ao INSS para o cumprimento da medida.
É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciária à requerente, o que faço com espeque no artigo 98 do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 125526821). A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de um deles impede o deferimento da medida. No caso em análise, em que pese a relevância das alegações e a existência de perigo de dano, consubstanciado nos descontos que incidem sobre verba de natureza alimentar, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito invocado. A parte autora fundamenta seu pedido em extratos emitidos pelo INSS (ID 125252079) e em um Boletim de Ocorrência (ID 125253015).
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Emenda à Inicial
Publicação
PROCESSO: 0806732-04.2025.8.15.2003
DECISÃO
INTIME a parte promovente para acostar procuração devidamente outorgada ao causídico, uma vez que, o documento de ID 125253011 encontra-se apócrifo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
Incompetência
Determinada a Redistribuição
Processo n. 0806732-04.2025.8.15.2003; TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135); [Adimplemento e Extinção, Contratos Bancários, Espécies de Contratos]
REQUERENTE: MARIA JOSE FERREIRA DIAS.
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S/A.
DECISÃO
Compulsando-se os autos, observa-se que nenhuma das partes reside em qualquer dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Jardim Cidade Universitária, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
A parte autora tem domicílio no bairro Varjão; já o demandado possuí domicílio na cidade de Campinas/SP, conforme informado na petição inicial. Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício. Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e o Foro Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, reconheço a incompetência desta 1ª Vara Regional de Mangabeira para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido ao Fórum Central, para distribuição, com as cautelas necessárias. Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Embora os extratos comprovem a existência dos contratos e dos respectivos descontos, não são suficientes, por si sós, para atestar a alegada fraude na contratação ou a existência de vício de consentimento. O Boletim de Ocorrência, por sua vez, consiste em uma declaração unilateral da requerente, registrando sua versão dos fatos perante a autoridade policial. Tal documento, embora relevante como indício, não possui força probatória absoluta para, isoladamente, embasar a concessão de uma medida de urgência sem a oitiva da parte contrária.
A controvérsia sobre a validade dos negócios jurídicos, especialmente quando se alega fraude por meio de reconhecimento facial, é matéria complexa que demanda uma análise aprofundada. A prudência recomenda, portanto, a instauração do contraditório, a fim de permitir que a instituição financeira apresente sua defesa e os documentos pertinentes, como as cópias dos contratos, os comprovantes de transferência dos valores e os registros do procedimento de contratação biométrica, que poderão elucidar a questão.
HÁ de se sopesar que, ainda que afirme não ter disposto da cifra decorrente dos negócios contestados, a autora não colacionou qualquer mecanismo de prova da afirmação, a exemplo dos extratos de sua conta corrente ou até mesmo de depósito judicial da quantia. A concessão da medida liminar, neste momento processual, representaria um juízo de valor precipitado sobre o mérito da causa, com base unicamente nos elementos trazidos pela parte autora.
A imprescindibilidade da dilação probatória e do respeito à ampla defesa impede o acolhimento do pedido, por ora. Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Ante o exposto, por não vislumbrar, neste exame inicial, a presença do requisito da probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Demais determinações Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC. CITE-SE a parte ré, eletronicamente, uma vez que possui cadastro no sistema pje para essa finalidade, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito