Intimação
D- Órgão
- Vara da Infância e Registro Público da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
- Classe
- PROCESSO ADMINISTRATIVO
- Destinatário
- KAYO ALVES RIBEIRO
- Advogado
- KAYO ALVES RIBEIRO (OAB 11026/ES)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) 0806732-73.2025.8.15.0331
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de processo administrativo instaurado a requerimento de F. B. A., interina do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Rita/PB, que pleiteia autorização para despesas com reenquadramento e equiparação salarial dos prepostos da serventia, com fundamento no art. 47, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Paraíba. A requerente noticia que a atual estrutura remuneratória encontra-se defasada e desarmônica em relação ao mercado e às funções desempenhadas, circunstância que tem gerado insatisfação da equipe e risco de desligamento de colaboradores, além de potenciais litígios trabalhistas.
Apresentou, para tanto, planilha detalhada com os cargos, remunerações atuais, valores propostos e o impacto financeiro global estimado em R$ 5.794,25 (cinco mil setecentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos)
É o breve relatório. O pedido se ampara no art. 47, §1º, do CNCGJ/PB, segundo o qual cabe ao Juiz Corregedor Permanente autorizar previamente quaisquer despesas que onerem de forma continuada a renda da serventia vaga. No caso, a requerente demonstrou de forma suficiente a necessidade e urgência das medidas pleiteadas, haja vista que: i) Os salários atuais apresentam descompasso com a complexidade técnica das funções desempenhadas, prejudicando a motivação dos colaboradores; ii) A não realização do reajuste, adequando os salários, poderá causar a perda da equipe para outras serventias, acarretando solução de continuidade no serviço público delegado; Com efeito, há precedente deste Juízo na Ação Administrativa nº 0804044-75.2024.8.15.0331, na qual foi deferida reestruturação de cargos e salários da mesma serventia, reconhecendo-se a visível desvalorização salarial e a compatibilidade financeira da unidade.
Assim, à luz dos princípios da eficiência, continuidade do serviço público reputo atendidos os requisitos para o deferimento integral da solicitação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 47, §1º, do CNCGJ/PB, DEFIRO o pedido formulado pela interina do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Santa Rita/PB, autorizando o reenquadramento e a equiparação salarial dos colaboradores da serventia, nos exatos moldes da planilha apresentada na petição inicial (Id 121809332), cujo impacto global mensal é de (cinco mil setecentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos).
