Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0806739-93.2025.8.15.2003 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
DECISÃO
Vistos, etc. Trata de ação judicial que discute a regularidade de contrato de cartão de crédito consignado. Nesse sentido, cumpre destacar que a matéria debatida nos presentes autos está afeta ao Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que ainda não foi definitivamente julgado, tendo em seu escopo o seguinte: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Conforme decisão publicada, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: "[...] suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC." O STJ, ao reconhecer a repercussão da matéria e a sua importância, determinou a suspensão de todos os processos em âmbito nacional que discutem a referida questão, até que se firme o entendimento definitivo sobre o tema.
Posto isso, ante a determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema em comento, DETERMINO A SUSPENSÃO dos presentes autos até ulterior deliberação do STJ sobre a matéria tratada nos autos. Após o julgamento do tema 1414, pelo E.STJ, venham os autos conclusos. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
ANA FLAVIA TORRES MACEDO (OAB 17179/PE), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA)
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0806739-93.2025.8.15.2003 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
DECISÃO
Vistos, etc. Trata de ação judicial que discute a regularidade de contrato de cartão de crédito consignado. Nesse sentido, cumpre destacar que a matéria debatida nos presentes autos está afeta ao Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que ainda não foi definitivamente julgado, tendo em seu escopo o seguinte: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Conforme decisão publicada, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: "[...] suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC." O STJ, ao reconhecer a repercussão da matéria e a sua importância, determinou a suspensão de todos os processos em âmbito nacional que discutem a referida questão, até que se firme o entendimento definitivo sobre o tema.
Posto isso, ante a determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema em comento, DETERMINO A SUSPENSÃO dos presentes autos até ulterior deliberação do STJ sobre a matéria tratada nos autos. Após o julgamento do tema 1414, pelo E.STJ, venham os autos conclusos. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO BMG SA
Advogados
ANA FLAVIA TORRES MACEDO (OAB 17179/PE), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA)
Ato Ordinatório: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;
Órgão
1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DO SOCORRO MONTEIRO GOMES
Advogado
ANA FLAVIA TORRES MACEDO (OAB 17179/PE)
Juntada contestação, à impugnação, no prazo legal, em 15 (quinze) dias.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DO SOCORRO MONTEIRO GOMES
Advogado
ANA FLAVIA TORRES MACEDO (OAB 17179/PE)
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806739-93.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MARIA DO SOCORRO MONTEIRO GOMES Advogado do(a) AUTOR: ANA FLAVIA TORRES MACEDO - PE17179 REU: BANCO BMG SA
DECISÃO
Vistos. Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E PEDIDO, ajuizada por MARIA DO SOCORRO MONTEIRO GOMES, devidamente qualificada, em face do BANCO BMG S/A, também já qualificado. Alega, em síntese, que:
1) é aposentada pelo INSS, recebendo o valor de R$ R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais);
2) necessitando de valores, buscou junto a uma das filiais do banco Requerido um empréstimo consignado ao seu benefício previdenciário;
3) na oportunidade, foi-lhe apresentado um Cartão de Crédito, que lhe daria tais possibilidades, ou seja, ter o valor desejado, em parcelas fixas e com as menores taxas de juros;
4) após a utilização do referido Cartão, o mesmo foi bloqueado e a não mais se utilizou do dele;
5) com o passar dos anos, ao acessar seu Histórico de Empréstimos Consignados, foi surpreendido com Descontos de Cartão de Crédito em seu Benefício Previdenciário, vinculados ao banco demandado;
6) quando da contratação do cartão de crédito, não foi devidamente informada como funcionava o referido Cartão, fazendo-o acreditar que teria as menores taxas, parcelas fixas e principalmente, termo de início e fim, o que não acontece com o referido Cartão de Crédito – RMC;
7) acreditava que os valores descontados do seu benefício eram referentes ao pagamento dos empréstimos consignados comumente contratados, mas descobriu recentemente que foi enganada, levado a crer, durante todo o período após a contratação – 22/11/2017 -, que seu empréstimo estava sendo amortizado mês a mês e findando as parcelas cessariam os descontos, reestabelecendo o valor da sua Aposentadoria;
8) a modalidade de empréstimo de Cartão de Crédito RMC, sem a autorização do consumidor, se trata de dívida eterna, haja vista que a reserva da margem de 5% (cinco por cento) e os descontos do valor mínimo dos seus vencimentos previdenciários geram lucro desmedido e exorbitante para o Banco e torna a dívida da Requerente impagável. Diante disto, a autora requereu a tutela de urgência antecipada para que haja a suspensão da cobrança das demais parcelas no seu contracheque, bem como que haja a abstenção de negativação do seu nome, sob pena de multa diária.
Juntou documentos.
É o breve relatório.
DECIDO.
I) Da gratuidade judiciária Compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária. No caso dos autos, a promovente é aposentada e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos histórico de créditos junto ao INSS (ID 125283806). Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 1.843,86 (mil oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos).
Com efeito, tal afirmação feita pela promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Com efeito, ainda que a tese seja de negativa de contratação, em que não se mostra possível a prova negativa, o fato é que o consumidor não fica dispensado de fazer prova mínima do direito alegado. A suspensão dos descontos em benefício por provimento antecipatório sem ouvir a parte adversa, quando postulada sob a alegação de inexistência de contratação, requisita prova inequívoca e apta ao juízo de verossimilhança.
No presente caso, ao menos neste exame sumário, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes trazidos com a inicial não permitem a concessão da medida tutelar, posto que a parte autora apenas fez a juntada de histórico de créditos junto ao INSS (ID 125283806) e histórico de empréstimo consignado (ID 125283805), estes que, embora demonstrem a existência dos descontos impugnados, não são suficientes para, por si sós, demonstrarem eventual ilicitude na contratação.
Assim, a medida pretendida não encontra guarida, nos termos do dispositivo legal supracitado, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, sendo prudente uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório. Ressalte-se, sobretudo, que a inicial não menciona se o empréstimo, ainda que não tenha sido solicitado, foi depositado em sua conta, tampouco existe qualquer comprovação nos autos nesse sentido.
Logo, entende-se que os documentos juntados à inicial, não são suficientes para o preenchimento do primeiro requisito autorizador para a concessão do pleito antecipatório, qual seja, a probabilidade do direito autoral. Por último, convém destacar que os alegados descontos indevidos vêm ocorrendo desde 2018, sendo que a autora apenas se insurgiu contra eles neste ano, ou seja, não sendo patente o perigo do dano.
Portanto, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada. Nestes termos, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PLEITO DE SUAPENSÃO DOS DESCONTOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SEGUROS DE QUE O AUTOR NÃO REALIZOU O EMPRÉSTIMO ORA IMPUGNADO. DESCONTOS QUE PERDURAM POR MAIS DE DOIS ANOS. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA.
LIMINAR INDEFERIDA. NECESSIDADE DE UMA ANÁLISE MAIS APROFUNDADA DURANTE A INSTRUÇÃO. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL. - Não estando presente, simultaneamente, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), é de ser indeferida a antecipação dos efeitos da tutela. Na espécie, o agravante não demonstrou que os descontos são ilegítimos, não sendo oportuna a modificação da decisão agravada antes de colher mais elementos de convencimento do magistrado. - Também não se vislumbra o perigo da demora, considerando que os descontos perduram por mais de dois anos.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, unânime. (0806162-86.2020.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. - Para a concessão da tutela antecipada é necessário que estejam reunidos os pressupostos estabelecidos pelo art. 300 do CPC. No caso dos autos, a parte agravada não demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - É possível manter o desconto das parcelas na pensão da autora, eis que, em juízo de cognição sumária indemonstrada, desde logo e de forma inquestionável, fraude na contratação dos empréstimos.
AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-80, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 18-04-2019) Via de consequência, não há como impedir a prática de qualquer ato direto ou indireto de cobrança, uma vez que, em caso de inadimplência, é faculdade do credor se utilizar os meios legais para percepção de seu crédito, sendo, inicialmente, exercício regular do direito, em razão do contrato pactuado entre as partes, uma vez que as alegadas irregularidades serão objeto de instrução nos presentes autos.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RETIRADA DO NOME. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO.
1. A concessão de tutela provisória de urgência está condicionada, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não estando presentes um dos requisitos, o indeferimento da tutela é medida que se impõe.
2. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07518984420208070000 DF 0751898-44.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 07/04/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
III) Da citação Por outro lado, o art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Em que pese entendimento até então deste juízo, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo. No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua. A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes.
Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344, do CPC, devendo, na oportunidade, juntar o contrato firmado entre as partes, diante da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c o art. 373, §1º, do CPC.
IV) Demais providências
1) Juntada contestação, à impugnação, no prazo legal. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
3) Infrutífera a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar novo endereço do réu, requerendo o que entender de direito. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito