Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Família da Capital
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatário
- JULIO CESAR MOREIRA DA SILVA
- Advogados
- LUIZA FERNANDES DIAS DE MELO (OAB 54409/PE), DANILLO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 39189/PE)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital Processo nº 0806745-03.2025.8.15.2003
DECISÃO
Vistos, etc. Diante da certidão retro atestando que a parte promovida não ofertou defesa, DECRETO A SUA REVELIA, ressalvada, contudo, a não produção dos efeitos ali mencionados, porquanto versar o presente litígio sobre direitos indisponíveis; e de, em qualquer fase, intervir no processo, recebendo-o no estado em que o encontrar (CPC, arts. 344 e 346, parágrafo único).
Intime-se a parte requerente para informar nos autos se pretende produzir provas, especificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja requerido o depoimento de testemunhas, estas deverão comparecer independente de intimação, devendo a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito
