Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0806763-58.2024.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: F.
L. D. A. R. Endereço: Rua Antônio Rabelo Júnior_**, 161, Sala 1807, Miramar, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58032-090 EXECUTADO: E.
C. D. S. Endereço: R ADALGISA LUNA DE MENEZES, 641, Bloco J, Apto 404, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-840
Vistos os autos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença oriunda de Ação de Regulamentação de Visitas c/c Guarda, proposta por ÉRICA CARNEIRO DA SILVA em face de F.
L. D. A. R., envolvendo o menor AUGUSTO CARNEIRO DE ALMEIDA, atualmente com sete anos de idade, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição que demanda especial atenção à preservação de rotina estável, previsível e segura, imprescindível ao seu adequado desenvolvimento emocional e psicossocial. A fase cognitiva foi solucionada por meio de autocomposição, culminando na homologação de acordo em 12 de fevereiro de 2025 (ID 107655114), pelo qual restou estabelecida a guarda compartilhada, fixando-se a residência de referência no domicílio materno.
O regime de convivência paterna foi definido de forma quinzenal, com início aos sábados, às 14h, mediante retirada do menor na residência da genitora, e término na manhã da segunda-feira subsequente, com entrega direta na instituição de ensino pelo genitor. Sobreveio, entretanto, alteração relevante no cenário fático, em razão da concessão de Medida Protetiva de Urgência, deferida em 05 de dezembro de 2025, nos autos do processo nº 0820623-95.2025.8.15.2002 (ID 128627464), em favor da genitora, a qual impôs ao genitor a proibição de manter contato direto ou indireto com aquela, circunstância que inviabilizou a manutenção da logística anteriormente ajustada, ante a necessidade de evitar qualquer interação presencial entre os genitores.
Diante desse contexto, o exequente postulou a readequação do regime de convivência, sugerindo a adoção de ponto neutro ou intermediação por terceiros, sustentando que a medida protetiva vinha obstaculizando o exercício de seu direito de convivência (ID 128627460). A executada, por sua vez, apontou inconsistências na intermediação inicialmente realizada pela Sra. Anna Letícia, relatando episódios de indisponibilidade que comprometeram a rotina do menor e ocasionaram desregulação emocional, especialmente em razão de sua condição de TEA (ID 131852441).
Posteriormente, a executada, assistida pela Defensoria Pública, anuiu com a necessidade de readequação logística, indicando sua irmã JÉSSICA CARNEIRO DA SILVA, como intermediadora, com o objetivo de resguardar a rotina da criança e assegurar o cumprimento da medida protetiva (ID 136081873). O genitor, embora inicialmente tenha demonstrado resistência quanto à indicação de familiar da genitora, por receio de conflitos, reafirmou o interesse na definição de mecanismo seguro e funcional (IDs 131853786 e 136609973).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, no parecer de ID 158659494, ressaltou a necessidade de compatibilizar a proteção da genitora com o direito fundamental do menor à convivência familiar, destacando, de forma especial, as peculiaridades decorrentes do diagnóstico de TEA. Ao final, opinou pela retomada imediata do convívio paterno, mediante adoção de logística que preveja a utilização da escola como ponto de entrega e retirada nos dias letivos e a intermediação pela tia materna nos demais períodos, em observância ao princípio do melhor interesse da criança.
Relatado.
Decido. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, consagra a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com primazia, a efetivação de direitos fundamentais, dentre os quais se destaca a convivência familiar. No âmbito das relações parentais, tal diretriz materializa-se no princípio do melhor interesse da criança, que deve orientar toda intervenção jurisdicional.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus artigos 4º e 100, reforça essa orientação, ao estabelecer a primazia da proteção integral e a necessidade de que decisões judiciais priorizem os direitos do menor, ainda que em detrimento de interesses dos genitores. No caso concreto, a análise revela-se ainda mais sensível diante da condição do menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, conforme laudo de ID 101547786, circunstância que impõe a necessidade de ambiente estruturado, previsível e estável.
Alterações abruptas na rotina ou exposição a situações de conflito podem ocasionar prejuízos significativos ao seu desenvolvimento emocional e terapêutico. Embora vigente medida protetiva que impede o contato entre os genitores, tal circunstância não autoriza a supressão do convívio paterno-filial, devendo este ser resguardado mediante ajustes que garantam a segurança de todos os envolvidos. O artigo 1.589 do Código Civil assegura ao genitor não residente o direito de convivência com o filho, direito este que se projeta como prerrogativa do próprio menor.
A controvérsia reside, portanto, na necessidade de compatibilizar a medida protetiva com o exercício do direito de convivência. A manutenção da logística anteriormente estabelecida, com retirada na residência materna, mostra-se inviável e juridicamente incompatível com a ordem protetiva vigente, além de potencialmente ensejar seu descumprimento. Por outro lado, a convivência paterna deve ser preservada, mediante adoção de mecanismos que evitem o contato entre os genitores.
Nessa perspectiva, a utilização da instituição de ensino como ponto de transição, nos dias letivos, revela-se medida adequada, por se tratar de ambiente institucional, neutro e supervisionado, além de compatível com a rotina já estabelecida do menor. Nos períodos sem atividade escolar, a intermediação por terceiro de confiança mostra-se necessária. A indicação de JÉSSICA CARNEIRO DA SILVA, tia materna do menor, revela-se pertinente, por integrar sua rede de apoio e possuir conhecimento acerca de suas necessidades específicas, contribuindo para uma transição segura e estável, em consonância com o parecer ministerial.
Dessa forma, a readequação proposta equilibra a proteção da genitora com o direito do menor à convivência paterna, resguardando sua estabilidade emocional e assegurando o cumprimento da medida protetiva.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 1.589 e 1.634 do Código Civil, DEFIRO a readequação da logística de convivência do menor AUGUSTO CARNEIRO DE ALMEIDA. Determino a manutenção do regime de convivência quinzenal, com início às sextas-feiras após o período escolar e término na manhã da segunda-feira subsequente, mediante entrega do menor na escola pelo genitor, sem qualquer contato com a genitora.
Nos períodos em que não houver atividade escolar, a entrega e devolução ocorrerão por intermédio da tia materna, JÉSSICA CARNEIRO DA SILVA, na residência situada na Rua Adalberto da Silva Brandão, nº 215, Bancários, João Pessoa/PB, que atuará exclusivamente como intermediadora. Fica vedado à intermediadora o repasse de recados, documentos ou qualquer forma de comunicação entre os genitores que não se restrinja à logística imediata de entrega e retirada, sob pena de substituição.
Advirtam-se as partes de que o descumprimento desta decisão ou a tentativa de contato direto em violação à medida protetiva poderá ensejar a aplicação de multa, adoção de medidas coercitivas, inclusive busca e apreensão do menor, bem como reavaliação da guarda, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com urgência. Transitada em julgado a presente decisão e nada mais havendo a tratar nos autos, retornem os presentes ao arquivamento. P.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” :