Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- JOSINALDO GOMES RODRIGUES
- Advogado
- SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 8909/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0806765-97.2025.8.15.2001 [Abuso de Poder] AUTOR: JOSINALDO GOMES RODRIGUES REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
SENTENÇA
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO QUE VERSA SOBRE IMÓVEL DE POSSÍVEL PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, II DA LEI 12.153/2009. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. SISTEMÁTICA PRÓPRIA DOS JUIZADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc. Relatório dispensado. É o breve relato. Passo a decidir. Após análise detida dos autos, verifica-se que o autor informa ter adquirido a propriedade de imóvel, composto por diversas unidades autônomas. Sustenta, contudo, que foi notificado pelo ente municipal para proceder à demolição do referido bem (ID 107492579). Ademais, em observação à manifestação preliminar do Município de João Pessoa, constata-se que a notificação contendo a ordem de demolição decorreu do fato de o aludido bem ter sido construído em área pública (ID 108533251).
Assim, em simples análise da celeuma posta na presente ação, é de se concluir a incompetência deste Juizado. Explico. Cumpre dispor que os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram criados pela Lei nº 12.153/2009, com o objetivo de facilitar o acesso à justiça, a partir de um procedimento mais simples. O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 atribui como competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Em análise aos presentes autos, verifico que o valor atribuído à causa é inferior ao teto estipulado mencionado anteriormente. Assim, em primeiro plano, tem-se que a demanda preenche os critérios de distribuição nos termos da LOJE/PB. No entanto, a definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública vai além do critério econômico, de modo que devem ser observados outros fatores, a exemplo do pedido e da natureza do pedido e dos sujeitos do processo.
