Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0806772-83.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTES: LETICIA BENTO DE SANTANA, LEOMAR DE ALMEIDA RAMOS DIVÓRCIO CONSENSUAL – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, NOS TERMOS DA PREVISÃO LEGAL CONTIDA NO ART. 226, CF, COM A NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA EC Nº
66.
Vistos e etc. As partes, de comum acordo, requereram a decretação do divórcio, nos termos da avença constante no termo de conciliação de ID 125382533 - Pág. 1/3, celebrado diante da Câmara de Mediação/Conciliação da Defensoria Pública da Paraíba.
É o relatório.
Decido. Ante a declaração prestada pelos cônjuges de que desejam dissolver, consensualmente, o vínculo matrimonial que os unem por meio do divórcio, é de ser julgado procedente tal pedido, homologando-se o acordo entre os mesmos celebrado. ISTO POSTO, homologo o acordo celebrado entre as partes, e decreto o divórcio, com fulcro no art. 226, § 6º da CF, com nova redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 66, de 13.07.2010.
Sem custas, face o requerimento de concessão do benefício da gratuidade judiciária ora deferido a ambas as partes (art. 98, caput, CPC). Cópia da presente sentença, acompanhada de cópia do referido acordo, servirá como mandado de averbação ao cartório competente, fazendo-se ressaltar que o presente feito tramita sob a égide da Justiça Gratuita, não devendo, por conseguinte, vir a ser cobrado despesas com emolumentos para efetivação da averbação, bem como para a emissão da certidão cartorária atinente ao divórcio (art. 5º, LXXVII, CF; art. 3º, II da Lei nº 1.060/50; STF, 2ª Turma, AgRg no Recurso em Mandado de Segurança nº 24.557 – MT, Rel.
Min. Castro Meira, julgado em 07/02/2013). Após as diligências necessárias, ante a ausência de interesse recursal inferível da celebração do acordo submetido à homologação judicial (art. 1000, CPC), arquivem-se.
