TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete da Vice-Presidência Diretoria Jurídica
DECISÃO
RECURSO ESPECIAL Nº 0806803-43.2024.8.15.2002 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: RENAN PEREIRA FRANKLIN ADVOGADO: REMBRANDT MEDEIROS ASFORA (OAB/PB 17.251) RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
Vistos etc. Trata-se de recurso especial, interposto por RENAN PEREIRA FRANKLIN, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, em face de acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, cuja ementa restou assim redigida: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ABSOLVIÇÃO PERSEGUIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOLO GENÉRICO. CONDENAÇÃO MANTIDA.DESPROVIMENTO DO RECURSO. Para a configuração do tipo descrito no artigo 1º da Lei n. 8.137/1990 é suficiente a demonstração do dolo genérico da conduta, consubstanciado na simples omissão de informação. Não encontra verossimilhança com a prova dos autos a versão da Defesa de que o apelante não tivesse conhecimento da supressão e redução dos impostos, especialmente diante do fato de que qualquer proveito econômico decorrente do menor recolhimento de tributo reverteria em seu próprio benefício, jamais ao contador ou a outro funcionário, pessoas que não teriam qualquer motivo para sonegarem tributos.
Em suas razões (Id 36435330), o recorrente alega violação aos arts. 1º, II, da Lei nº 8.137/90; 386, VII, do Código de Processo Penal; 59 e 71 do Código Penal; e 8º da Lei nº 10.684/2003, para suscitar a ausência de dolo e a ocorrência de responsabilidade penal objetiva, a necessidade de absolvição por insuficiência de provas, o excesso na dosimetria da pena com aplicação incorreta da fração da continuidade delitiva e a possibilidade de parcelamento do débito com extinção da punibilidade.
O recurso, todavia, não merece subir ao juízo ad quem. O tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela existência de autoria e materialidade delitivas, destacando que o recorrente era o único sócio-administrador e gestor da empresa à época dos fatos, beneficiando-se diretamente das fraudes contumazes na escrituração fiscal. Desconstituir tais premissas, a fim de acolher a tese defensiva de ausência de dolo ou de culpa exclusiva de terceiros, exigiria, inevitavelmente, o reexame do material fático e documental dos autos, o que é vedado na instância extraordinária, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ademais, o acordão recorrido fundamentou a condenação no dolo genérico da conduta, arguindo a desnecessidade de dolo específico para a responsabilização penal, o que esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ. Cito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, V, DA LEI N. 8.137/90. NÃO EMISSÃO DE NOTA FISCAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA IMPRÓPRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. [...]
2. Os crimes contra a ordem tributária previstos no art. 1º, incisos I a IV da Lei 8.137/90 não se tipificam antes do lançamento definitivo do tributo, nos termos da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, o delito do art. 1º, inciso V, da Lei n.º 8.137/90 é formal, não estando incluído na exigência da referida Súmula Vinculante. (HC 195.824/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 06/06/2013).
3. Em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos (AgRg no AREsp 493.584/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016).
4. Agravo regimental improvido" (AgRg no REsp n. 1.477.691/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/10/2016, grifei). No que concerne a fração de aumento aplicada em razão da continuidade delitiva, a aplicação da fração de 2/3 pela continuidade delitiva fundamentou-se no critério objetivo da quantidade de infrações (mais de sete), conforme parâmetro progressivo adotado naquela Corte Superior.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INTERRUPTIVO. RECEBIMENTO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. LEI N. 12.234/2010 (ART. 110, § 1º, DO CP). VEDAÇÃO À CONTAGEM RETROATIVA PELA PENA CONCRETA. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONTUMÁCIA E DOLO DE APROPRIAÇÃO CONFIGURADOS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE INFRAÇÕES.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada, a aferição da prescrição da pretensão punitiva deve observar estritamente a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. Fixado o recebimento do aditamento à denúncia em 10/2/2020, não cabe a esta Corte Superior adotar data diversa sugerida pela defesa.
2. Tratando-se de fatos ocorridos após o advento da Lei n. 12.234/2010, é expressamente vedado o reconhecimento da prescrição retroativa regulada pela pena em concreto quando o termo inicial for anterior à data do recebimento da denúncia ou de seu aditamento (art. 110, § 1º, do CP). Lapso não consumado pela pena em abstrato.
3. A modificação das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, para afastar a tipicidade em razão da alegada ausência de dolo e de contumácia, ou para reconhecer a inexigibilidade de conduta diversa em virtude de dificuldades financeiras, demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. O aumento da pena pela continuidade delitiva na fração máxima de 2/3 encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando reconhecida a prática de sete ou mais infrações, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.520.471/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.) Ademais, não há demonstração de adesão superveniente a programa de parcelamento formalizado junto ao fisco estadual após o início da ação penal, tratando-se de mera conjectura genérica da defesa. A rediscussão do preenchimento de requisitos para suspensão da punibilidade atrai o impedimento da Súmula 7 do STJ.
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PRETENSÃO REJEITADA.
1. A hipótese cuida de denúncia que narra supostos delitos praticados por intermédio de pessoa jurídica, a qual, por se tratar de sujeito de direitos e obrigações e por não deter vontade própria, atua sempre por representação de uma ou mais pessoas naturais.
2. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitiram o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal.
3. Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
4. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento no sentido de que a discussão acerca da inépcia da exordial acusatória perde força diante da sentença condenatória, na qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados. ABSOLVIÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E INSCRIÇÃO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, de que não se teria demonstrado a dificuldade financeira da empresa, apta para justificar o não recolhimento do tributo, assim como a sua inscrição em programa de parcelamento do débito, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 701.790/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 19/10/2016.)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. DEFIRO o pedido de habilitação formulado pelo recorrente (ID 40571281), determinando à Gerência Judiciária que adote as providências para cadastrar eletronicamente o advogado REMBRANDT MEDEIROS ASFORA (OAB/PB nº 17.251) (ID 40571282), garantindo-lhes o acesso integral aos autos. DETERMINO o imediato descadastramento do antigo patrono, Dr.
Bruno Martins Beiriz (OAB/PB nº 26.734), devendo as publicações e as intimações posteriores ser expedidas de forma exclusiva em nome do advogado Rembrandt Medeiros Asfora. Intimem-se. João Pessoa - PB, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
Órgão
Órgão Especial
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
RENAN PEREIRA FRANKLIN
Advogado
BRUNO MARTINS BEIRIZ (OAB 26734/PB)
Intimação à parte, a fim de tomar ciência da decisão proferida no id 39162252. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. (art. 2º da Lei nº 11.419/2006).
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
RENAN PEREIRA FRANKLIN
Advogado
BRUNO MARTINS BEIRIZ (OAB 26734/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0806803-43.2024.8.15.2002 APELANTE: RENAN PEREIRA FRANKLIN APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 35907273. João Pessoa, 21 de julho de 2025. MARCELA RIBEIRO
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
RENAN PEREIRA FRANKLIN
Advogado
BRUNO MARTINS BEIRIZ (OAB 26734/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025.