Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- Extinção Consensual de União Estável
- Destinatário
- JOSE EDUARDO NOGUEIRA JUNIOR
- Advogado
- JOSE EDUARDO NOGUEIRA JUNIOR (OAB 14352/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806839-48.2025.8.15.2003 AÇÃO: EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL (12762) REQUERENTE: P. R.
V. D. S.,
V. S. G. D. S.
SENTENÇA
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL – ACORDO - AUSÊNCIA DE FILHOS MENORES– DEFINIÇÃO QUANTO À PARTILHA DE BENS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – HOMOLOGAÇÃO. - Havendo acordo entre as partes, deve ser homologado, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, 'b', do CPC.
Vistos os autos. P. R.
V. D. S.,
V. S. G. D. S., através de procurador hablitado, ajuizaram a presente Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, aduzindo, em suma, que, desde 04 de julho de 1986 passaram a conviver de forma pública e socialmente como marido e mulher, porém, encontram-se separados de fato desde 01 de maio de 2020. Da união tiveram dois filhos, ambos maiores, (certidão de nascimento - de id. 131484377 e 131484378).
Foi adquirido um bem imóvel (Id. 125449542) ao qual foi acrescido novas construções, porém sem a devida averbação (Id. 131484375). Relatados,
DECIDO. Com efeito, atualmente, o direito de família caracteriza-se pela preocupação com a realidade social do fenômeno familiar, tutelando os verdadeiros valores vivenciados pela sociedade moderna, objetivando a verdade e a autenticidade das relações humanas. Nesta linha de raciocínio, nossa constituição cidadã consagra o princípio de que a família se constitui, não só pelo casamento, mas também, pela união estável entre homem e mulher, formal ou informal, com ou sem laços oficiais, resultando em entidade familiar digna de proteção do Estado.
Neste sentido é o que dispõe o artigo 226, § 3º, da Constituição Federal. Para tanto, a união estável restou regulamentada pela , que estabeleceu critérios e pressupostos no seu , reconhecendo como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de vida em comum. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, em julgamento histórico, reconheceu a união estável homoafetiva, ou seja, entre pessoas do mesmo sexo, sob o argumento de que o não reconhecimento de tal união estável importaria numa postura discriminatória em relação à preferência sexual das pessoas, o que é vedado pela Carta Magna, além de não haver a expressa proibição legal, motivo pelo qual equiparou as uniões homoafetivas aos relacionamentos entre homens e mulheres, reconhecendo este tipo de união como um núcleo familiar, em respeito à dignidade da pessoa humana.
